D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA CRISTINA DE SOUZA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das diferenças vencidas calculadas em liquidação de sentença (fls.114/124).
Alternativamente, requer a anulação da sentença, devendo ser determinada a realização de novo laudo pericial.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 139).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/08/2014 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O INSS foi citado em 01/09/2014 (fls. 35).
Realizada a perícia médica em 05/10/2015, o laudo considerou a parte autora, que se apresentou como empregada doméstica (babá), de 40 anos (nascida em 30/1/1976), com estudo até o 4º ano do primeiro grau, parcial e temporariamente incapacitada para as atividades que exijam grande esforço físico, por ser portadora de espondiloartrose lombar de grau leve, tendinite e bursite em ambos os ombros e bursite trocantérica. O laudo aponta não ser necessária a reabilitação, bastando serem evitados esforços por um período máximo de três meses, a contar da data da perícia (fls. 85/91).
Em resposta a quesito formulado pela parte autora, o perito assim se manifestou quanto à existência de incapacidade para o trabalho:
Destaque-se que, ao descrever o exame físico, o expert fez as seguintes observações: "Pericianda obesa, em bom estado geral, eupnéica, trajes e higiene adequados, consciente, pouco cooperativa, evasiva e reticente nas respostas a respeito de suas queixas. Os exames da coluna lombar, ombros e quadril direito foram prejudicados pela falta de cooperação da pericianda" (fls. 86, grifos meus).
Concluiu, por fim, o expert, não ser possível determinar a data de início da doença e da incapacidade (quesito 6, fl. 88), citando a apresentação de exames datados de 16/09/2015 que indicam bursite trocantérica e tendinopatia do supraespinhal bilateral (fl. 87).
Por outro lado, importante registrar que não restou demonstrado nos autos a atividade laboral exercida pela parte autora. De fato, embora ela tenha sido qualificada na inicial como babá, o perito relata que ela apresentou informações contraditórias, pois na primeira perícia, agendada para 14/04/2015 - e que não foi realizada em razão da não apresentação de provas conclusivas a respeito de suas queixas (fl. 54) -, afirmou que era "do lar", sendo que na segunda perícia (05/10/2015) informou que era doméstica (resposta ao quesito 8, do INSS - fl. 89).
Ademais, da análise do CNIS da autora, verifica-se que esta efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 03/2011 a 07/2015, inexistindo nos autos qualquer documento de comprove que ela exerce atividade que exige grande esforço físico, sendo insuficientes as meras alegações de que permanece em pé durante toda a jornada de "doméstica/babá" e tem que segurar crianças em seus braços (fl. 120).
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que exigem grande esforço físico e não tendo sido possível comprovar a real ocupação da autora e as circunstâncias de seu trabalho, não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão dos benefícios vindicados.
Assim, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Por fim, quanto ao pedido de realização de nova perícia, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, fundamentando de forma clara e conclusiva as enfermidades relatadas pela parte e a inaptidão por elas geradas, inexistindo a alegada contradição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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