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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESS...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:19

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. 1. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ. 2. Parcelas devidas entre a data do requerimento administrativo da aposentadoria (14.8.1998) que originou a pensão por morte, até a data do óbito da pensionista beneficiária (21.05.2006), autora original da presente ação. 2. Agravo Legal provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1837315 - 0005418-91.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005418-91.2008.4.03.6183/SP Nº 0005418-91.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005418-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:FERNANDO SALVADORI e outro
:ANA CLAUDIA SALVADORI
ADVOGADO:SP302658 MAISA CARMONA MARQUES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS.
No. ORIG.:00054189120084036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES.
1. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ.
2. Parcelas devidas entre a data do requerimento administrativo da aposentadoria (14.8.1998) que originou a pensão por morte, até a data do óbito da pensionista beneficiária (21.05.2006), autora original da presente ação.
2. Agravo Legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de março de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005418-91.2008.4.03.6183/SP Nº 0005418-91.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005418-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:FERNANDO SALVADORI e outro
:ANA CLAUDIA SALVADORI
ADVOGADO:SP302658 MAISA CARMONA MARQUES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS.
No. ORIG.:00054189120084036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, interposto em face de decisão que, com fulcro no Art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação interposta pelo INSS e ao recurso de apelação da parte autora, para reformar parcialmente a r. sentença, tão só, para modificar os critérios de fixação da verba honorária e dos consectários legais.

Requerem os agravantes herdeiros, em suma, que o INSS seja condenado ao pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (14.8.1998) que originou a pensão por morte.

É o relatório.


VOTO

Assiste razão aos agravantes.

A parte autora, pensionista desde 30.3.2002, ajuizou a ação revisional em 2.9.2005, objetivando o reconhecimento da atividade especial do seu falecido marido, no período de 01.3.77 a 5.3.97, com a majoração do coeficiente para 100%, bem como o pagamento das diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O marido da autora era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.8.1998 (fls. 124/125).

A pensionista, autora da presente ação, faleceu no curso do processo em 21.5.2006, conforme cópia da certidão de óbito de fls. 140 e houve habilitação dos herdeiros à fl. 169.

O MM. Juízo a quo afastou a legitimidade da pensionista apenas em relação às diferenças decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de atividade especial no intervalo de 01.03.1977 a 05.03.1997, e condenar o INSS a convertê-lo em tempo de serviço comum e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.117.089-0, devendo majorar para 100% o coeficiente do benefício e, ato contínuo, revisar a renda mensal inicial da pensão por morte da autora, efetuando o pagamento das diferenças havidas entre a data da concessão da pensão (02.04.2002) e a data do óbito da autora original da ação (21.05.2006), acrescidas de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, não houve fixação de honorários.

Apelou o INSS, objetivando a reforma apenas em relação aos juros e correção monetária.

A parte autora apelou requerendo, a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo da aposentadoria que originou a pensão por morte (14.08.1998), bem como o arbitramento de honorários em desfavor do réu, no patamar de 15% sobre a condenação.

A decisão de fls. 286/289 deste Relator manteve a r. sentença de primeiro grau na parte que afastou a legitimidade da pensionista em relação às diferenças da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 14.8.98, que é o único objeto do presente agravo legal que passo a julgar.

O segurado Claudionor Salvadori quando requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição apresentou os formulários DSS-8030 (fls. 26/27), nos quais constavam a sua atividade especial em empresa de telefonia. Tal atividade, pela época, era reconhecida por meio do enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

No momento em que o beneficiário requereu a sua aposentadoria, o INSS tinha o dever legal de, ao analisar os formulários DSS-8030, verificar o exercício da atividade especial, pelo simples enquadramento, para, a partir de então, computá-la no seu benefício.

A autarquia, em toda a sua atividade funcional, está sujeita aos mandamentos da Lei (Art. 37, caput, da CF), e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. A omissão também é ato de ilegalidade. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. Além da atuação conforme à Lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, que só é permitido fazer o que a lei autoriza. As leis administrativas não podem ser descumpridas, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários.

Houve violação além do princípio da legalidade, também ao da eficiência (Art. 37, caput, da CF) na concessão da aposentadoria. Tal princípio, conforme ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles, "...exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional,... exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros." In Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 33ª ed., 2007, p. 96.

Ora, o beneficiário cumpriu perante o INSS com todos requisitos para a obtenção da aposentadoria, então caberia também à autarquia, como órgão público, na época da concessão, tornar efetivo o cumprimento da lei e da eficiência do serviço público, quando era seu dever computar o período de atividade especial.

Se à época da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o beneficiário já tinha direito ao cômputo da atividade especial no âmbito administrativo, que só não o foi realizado por ineficiência do serviço público, certo é de que tal direito com seus efeitos patrimoniais, já lhe eram devidos em 14.8.98 e como corolário lógico, devem ser transferidos à pensionista e seus herdeiros.

Por sua vez, a Lei 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo titular serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do Art. 112 , in verbis:


Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, a pensionista SÔNIA MARIA LOFRANO SALVADORI era parte legítima para postular a revisão da aposentadoria recebida pelo instituidor do benefício, uma vez que já era um direito do falecido e que lhe foi tolhido de seus efeitos patrimoniais por ilegalidade e ineficiência da Administração.

Em razão da morte da aludida pensionista e da habilitação de seus sucessores - FERNANDO SALVADORI e ANA CLAUDIA SALVADORI -, estes, por força do comando legal previsto no Art. 112 da Lei 8.213/91, passam a ter legitimidade para postular o recebimento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo da aposentadoria que originou a pensão por morte (14.08.1998) até a data do óbito da pensionista beneficiária (21.05.2006), autora original desta ação.

Nesse sentido, trago à colação julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE.
Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79).
Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.
De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente.
Embargos rejeitados.
(STJ, EREsp 498.864/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 02/03/2005, p. 186).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, EFETUADOS EM VIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS HERDEIROS.
1. Em razão do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de atenuar o rigor formal da legitimação processual, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, sem prejuízo da legitimação conferida ao espólio.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE.DEPENDENTES OU SUCESSORES.
1. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1197447/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/02/2011)

Destarte, é de se reformar parcialmente a decisão de fls. 286/289 vº, devendo o INSS pagar as diferenças havidas entre a data do requerimento administrativo da aposentadoria (14.8.1998) que originou a pensão por morte, até a data do óbito da pensionista beneficiária (21.05.2006), autora original desta ação.

Apenas a título de elucidação, não ocorreu a prescrição, uma vez que a aposentadoria, embora conste o termo inicial em 14.8.98, somente foi concedida em 9.11.2000, conforme a carta de concessão de fl. 58, período no qual, o prazo prescricional restou suspenso. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 2.9.2005 (fl. 02), não restando, portanto, prescritas quaisquer parcelas.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para reformar parte da decisão de fls. 286/289Vº, e, consequentemente, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos explicitados.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 10/03/2015 18:19:04



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