D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005418-91.2008.4.03.6183/SP Nº 0005418-91.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, interposto em face de decisão que, com fulcro no Art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação interposta pelo INSS e ao recurso de apelação da parte autora, para reformar parcialmente a r. sentença, tão só, para modificar os critérios de fixação da verba honorária e dos consectários legais.
Requerem os agravantes herdeiros, em suma, que o INSS seja condenado ao pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (14.8.1998) que originou a pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão aos agravantes.
A parte autora, pensionista desde 30.3.2002, ajuizou a ação revisional em 2.9.2005, objetivando o reconhecimento da atividade especial do seu falecido marido, no período de 01.3.77 a 5.3.97, com a majoração do coeficiente para 100%, bem como o pagamento das diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O marido da autora era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.8.1998 (fls. 124/125).
A pensionista, autora da presente ação, faleceu no curso do processo em 21.5.2006, conforme cópia da certidão de óbito de fls. 140 e houve habilitação dos herdeiros à fl. 169.
O MM. Juízo a quo afastou a legitimidade da pensionista apenas em relação às diferenças decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de atividade especial no intervalo de 01.03.1977 a 05.03.1997, e condenar o INSS a convertê-lo em tempo de serviço comum e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.117.089-0, devendo majorar para 100% o coeficiente do benefício e, ato contínuo, revisar a renda mensal inicial da pensão por morte da autora, efetuando o pagamento das diferenças havidas entre a data da concessão da pensão (02.04.2002) e a data do óbito da autora original da ação (21.05.2006), acrescidas de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, não houve fixação de honorários.
Apelou o INSS, objetivando a reforma apenas em relação aos juros e correção monetária.
A parte autora apelou requerendo, a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo da aposentadoria que originou a pensão por morte (14.08.1998), bem como o arbitramento de honorários em desfavor do réu, no patamar de 15% sobre a condenação.
A decisão de fls. 286/289 deste Relator manteve a r. sentença de primeiro grau na parte que afastou a legitimidade da pensionista em relação às diferenças da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 14.8.98, que é o único objeto do presente agravo legal que passo a julgar.
O segurado Claudionor Salvadori quando requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição apresentou os formulários DSS-8030 (fls. 26/27), nos quais constavam a sua atividade especial em empresa de telefonia. Tal atividade, pela época, era reconhecida por meio do enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
No momento em que o beneficiário requereu a sua aposentadoria, o INSS tinha o dever legal de, ao analisar os formulários DSS-8030, verificar o exercício da atividade especial, pelo simples enquadramento, para, a partir de então, computá-la no seu benefício.
A autarquia, em toda a sua atividade funcional, está sujeita aos mandamentos da Lei (Art. 37, caput, da CF), e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. A omissão também é ato de ilegalidade. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. Além da atuação conforme à Lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, que só é permitido fazer o que a lei autoriza. As leis administrativas não podem ser descumpridas, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários.
Houve violação além do princípio da legalidade, também ao da eficiência (Art. 37, caput, da CF) na concessão da aposentadoria. Tal princípio, conforme ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles, "...exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional,... exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros." In Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 33ª ed., 2007, p. 96.
Ora, o beneficiário cumpriu perante o INSS com todos requisitos para a obtenção da aposentadoria, então caberia também à autarquia, como órgão público, na época da concessão, tornar efetivo o cumprimento da lei e da eficiência do serviço público, quando era seu dever computar o período de atividade especial.
Se à época da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o beneficiário já tinha direito ao cômputo da atividade especial no âmbito administrativo, que só não o foi realizado por ineficiência do serviço público, certo é de que tal direito com seus efeitos patrimoniais, já lhe eram devidos em 14.8.98 e como corolário lógico, devem ser transferidos à pensionista e seus herdeiros.
Por sua vez, a Lei 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo titular serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do Art. 112 , in verbis:
Assim, a pensionista SÔNIA MARIA LOFRANO SALVADORI era parte legítima para postular a revisão da aposentadoria recebida pelo instituidor do benefício, uma vez que já era um direito do falecido e que lhe foi tolhido de seus efeitos patrimoniais por ilegalidade e ineficiência da Administração.
Em razão da morte da aludida pensionista e da habilitação de seus sucessores - FERNANDO SALVADORI e ANA CLAUDIA SALVADORI -, estes, por força do comando legal previsto no Art. 112 da Lei 8.213/91, passam a ter legitimidade para postular o recebimento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo da aposentadoria que originou a pensão por morte (14.08.1998) até a data do óbito da pensionista beneficiária (21.05.2006), autora original desta ação.
Nesse sentido, trago à colação julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se reformar parcialmente a decisão de fls. 286/289 vº, devendo o INSS pagar as diferenças havidas entre a data do requerimento administrativo da aposentadoria (14.8.1998) que originou a pensão por morte, até a data do óbito da pensionista beneficiária (21.05.2006), autora original desta ação.
Apenas a título de elucidação, não ocorreu a prescrição, uma vez que a aposentadoria, embora conste o termo inicial em 14.8.98, somente foi concedida em 9.11.2000, conforme a carta de concessão de fl. 58, período no qual, o prazo prescricional restou suspenso. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 2.9.2005 (fl. 02), não restando, portanto, prescritas quaisquer parcelas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para reformar parte da decisão de fls. 286/289Vº, e, consequentemente, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos explicitados.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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