Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064317-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. CARACTERIZADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- A autora ajuizou a presente ação quando em trâmite anterior ação de mesmas partes e pedido.
- Benefício anteriormente concedido a título precário, em razão de tutela antecipada.
- Ausência de novo pedido administrativo a caracterizar a modificação da causa de pedir e
pretensão resistida. Litispendência caracterizada. Falta de interesse de agir caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anuldada. Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064317-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: REGINA CELIA LARA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELAÇÃO (198) Nº 5064317-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA LARA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id7475704) julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
de auxílio-doença, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Em razões recursais (id7475709), sustenta o INSS que a autora não comprovou a qualidade de
segurado, pois o anterior benefício foi concedido a título precário, em razão de tutela antecipada
deferida em anterior processo. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício e
os critérios de fixação de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064317-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA LARA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se verifica dos autos, o réu alegou, em sede de contestação, a ocorrência de coisa
julgada, tendo sido oportunizada manifestação da parte autora.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, analiso referida alegação.
1- DA LITISPENDÊNCIA/ COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, caracterizada a
perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, §4º do mesmo diploma legal, verifica-se a coisa julgada "quando se
repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
2- DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica dos autos, a autora ajuizou anterior ação de mesmo pedido e partes, a qual
tramitou nesta Corte sob nº 0007465-21.2017.403.9999, com trânsito em julgado em 13 de
agosto de 2018.
A presente ação foi ajuizada em 18 de agosto de 2017, quando ainda em trâmite a ação supra
referida.
Ademais, conforme demonstrado pelo INSS pelo extrato do PLENUS juntado em apelação e de
acordo com o que se verifica de consulta ao sistema processual do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, o anterior benefício de auxílio-doença concedido no período de 12/08/2015
a 29/03/2017, decorreu de tutela antecipada concedida em sentença, sendo mantido, portanto, a
título precário.
Assim, não houve renovação do requerimento administrativo, de modo a se entender pela
modificação da causa de pedir, e tampouco restou caracterizada a pretensão resistida.
Desta forma, deve ser reconhecida a ocorrência de litispendência, quando do ajuizamento da
presente demanda, bem como a falta de interesse de agir, por ausência de novo requerimento
administrativo, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do
§3º do art. 98 do CPC.
3-DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, e, em novo julgamento, julgo extinto o feito, sem
resolução de mérito, a teor do art. 485, V e VI, do CPC. Prejudicada a apelação. Revogo a tutela
antecipada. Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. CARACTERIZADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- A autora ajuizou a presente ação quando em trâmite anterior ação de mesmas partes e pedido.
- Benefício anteriormente concedido a título precário, em razão de tutela antecipada.
- Ausência de novo pedido administrativo a caracterizar a modificação da causa de pedir e
pretensão resistida. Litispendência caracterizada. Falta de interesse de agir caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anuldada. Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, para julgar extinto o processo sem resolução
de mérito, tendo por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA