Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AR...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:05:04

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6 (seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo. - Os registros constantes do CNIS revelam que o demandante manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 09/09/1985 a 24/09/1988, 01/10/1988 a 03/02/1989, 01/10/1988 a 03/02/1989, bem como verteu contribuições, como segurado facultativo, de 01/08/2014 a 30/04/2016. - Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/04/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando da constatação da incapacidade, em 05/2017. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC. - Apelo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095331-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5095331-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Os registros constantes do CNIS revelam que o demandante manteve vínculos empregatícios
nos interregnos de 09/09/1985 a 24/09/1988, 01/10/1988 a 03/02/1989, 01/10/1988 a 03/02/1989,
bem como verteu contribuições, como segurado facultativo, de 01/08/2014 a 30/04/2016.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/04/2016, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos
do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada
quando da constatação da incapacidade, em 05/2017.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelo da parte autora desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095331-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOAO CAETANO FRANCISCO

Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS EDUARDO ANDREOTTI GIMENES - SP104368-N,
ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES - SP113390-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095331-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOAO CAETANO FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS EDUARDO ANDREOTTI GIMENES - SP104368-N,
ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES - SP113390-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JOÃO CAETANO FRANCISCO, em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais),
observada a Justiça Gratuita.
Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja concedido o
benefício pleiteado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095331-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOAO CAETANO FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS EDUARDO ANDREOTTI GIMENES - SP104368-N,
ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES - SP113390-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade
temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou

agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 15/12/2017, o laudo apresentado considerou
o autor, nascido em 31/08/1957, pedreiro (desempregado), não alfabetizado, incapacitado, de
forma total e permanente, por ser portador de “transtornos dos discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia” (Id22599247, p. 1/6).
O expert fixou a data de início da incapacidade em 05/2017.
Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os registros constantes do CNIS
revelam que o demandante manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 09/09/1985 a
24/09/1988, 01/10/1988 a 03/02/1989, 01/10/1988 a 03/02/1989, bem como verteu
contribuições, como segurado facultativo, de 01/08/2014 a 30/04/2016 (Id 22599267, p. 1/3).
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/04/2016, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos
do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada
quando da constatação da incapacidade, em 05/2017.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurado da parte autora.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, fica majorado
em 12% o valor da verba honorária fixado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Majoro a verba
honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Os registros constantes do CNIS revelam que o demandante manteve vínculos empregatícios

nos interregnos de 09/09/1985 a 24/09/1988, 01/10/1988 a 03/02/1989, 01/10/1988 a
03/02/1989, bem como verteu contribuições, como segurado facultativo, de 01/08/2014 a
30/04/2016.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/04/2016,
houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos
termos do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de
segurada quando da constatação da incapacidade, em 05/2017.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!