Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE S...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:20:14

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. I- A sentença homologatória do acordo, concedendo a aposentadoria por invalidez ao autor, foi proferida em 2008. Após a cessação do benefício administrativamente, 12 anos depois da sentença homologatória, o autor ajuizou os presentes autos, em 26/5/20, denominados “ação de execução de sentença de obrigação de fazer”, requerendo o pagamento do valor integral da aposentadoria por invalidez a partir de junho de 2020, bem como dos valores descontados desde setembro de 2018 até julho de 2019, e dos valores não pagos integralmente a partir de agosto de 2019 até maio de 2020. II- É inequívoca a inadequação da via eleita pelo autor para questionar a redução do valor da aposentadoria por invalidez e posterior cessação. Deveria o demandante ajuizar ação autônoma para pleitear os direitos que considera descumpridos pelo INSS. III- A aposentadoria por invalidez não possui caráter vitalício, conforme determina o art. 101 da Lei nº 8.213/91, havendo necessidade de instrução probatória para a análise e julgamento dos fatos alegados pelo demandante. IV- Apelação da parte autora improvida, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316217-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5316217-13.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I- A sentença homologatória do acordo, concedendo a aposentadoria por invalidez ao autor, foi
proferida em 2008. Após a cessação do benefício administrativamente, 12 anos depois da
sentença homologatória, o autor ajuizou os presentes autos, em 26/5/20, denominados “ação de
execução de sentença de obrigação de fazer”, requerendo o pagamento do valor integral da
aposentadoria por invalidez a partir de junho de 2020, bem como dos valores descontados desde
setembro de 2018 até julho de 2019, e dos valores não pagos integralmente a partir de agosto de
2019 até maio de 2020.
II- É inequívoca a inadequação da via eleita pelo autor para questionar a redução do valor da
aposentadoria por invalidez e posterior cessação. Deveria o demandante ajuizar ação autônoma
para pleitear os direitos que considera descumpridos pelo INSS.
III- A aposentadoria por invalidez não possui caráter vitalício, conforme determina o art. 101 da
Lei nº 8.213/91, havendo necessidade de instrução probatória para a análise e julgamento dos
fatos alegados pelo demandante.
IV- Apelação da parte autora improvida, por fundamento diverso.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316217-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILENE CANDIDO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDER CELSO - SP325775-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316217-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILENE CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDER CELSO - SP325775-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação de “execução de sentença de obrigação de fazer” ajuizada em face do INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concessão de liminar para
que o INSS restabeleça a sua aposentadoria por invalidez a partir de junho de 2020, bem como
seja determinado que a autarquia pague as diferenças monetárias “dos meses anteriores nos
quais o executado não pagou o salário mínimo integral (setembro de 2018 a julho de 2019) e os

meses que foram cancelados integralmente (agosto de 2019 a maio de 2020) a aposentadoria
da exeqüente. E também que sejam pagos os meses de aposentadoria que vencerem durante o
trâmite do presente processo, caso não for concedida a liminar pleiteada”.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos
termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, sustentando que: “O art. 15, inciso III, da Lei nº
5.010/66, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.876/19, prevê que, a partir de 1º de
janeiro de 2020, as Comarcas da Justiça Estadual que estiverem localizadas a menos de 70
quilômetros de Município sede de Vara Federal não possuem mais competência para processar
e julgar causas em que forem parte o INSS e segurado que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária. A presente Comarca de Potirendaba encontra-se situada a 30 (trinta)
quilômetros da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto-SP (Justiça Federal). Diante
disso, tratando-se de regra legal que alterou a competência material e, portanto, absoluta,
cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, CPC), a presente ação previdenciária distribuída perante
esta Comarca deve ser imediatamente extinta”.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316217-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILENE CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDER CELSO - SP325775-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação de “execução de sentença de obrigação de fazer”, ajuizada em face do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, em 26/5/20.
Sustenta a parte autora que vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 18/7/06, após sentença homologatória de acordo, datada de 31/1/08, proferida nos
autos n° 474.01.2006.000846-8/0000000-000, que tramitaram perante a Comarca de
Potirendaba/SP. No entanto, “desde o mês de setembro do ano de 2018 a executada vem
descumprindo o acordo judicial devidamente homologado, haja vista que a mesma a partir de
tal mês reduziu a renda mensal de aposentadoria da exeqüente para 25% do salário mínimo.
Frisando que desde agosto de 2019 a aposentadoria da requerente foi integralmente cortada
e/ou cancelada. A exeqüente interpôs recurso administrativo para combater a ilegalidade
cometida pelo executado, porém até a presente data não obteve resposta de seu recurso, ou
seja, o mesmo não foi apreciado, inclusive uma funcionária do INSS orientou a exeqüente a
ingressar na Justiça, pois tais recursos não têm previsão para serem apreciados. Até a presente
data o executado possui um débito para com a exeqüente de R$18.026,25 (dezoito mil vinte e
seis reais e vinte e cinco centavos), a títulos de pagamentos de aposentadoria não honrados
pelo executado, deste de setembro de 2018 até maio de 2020”.
Assim, a parte autora pleiteia a concessão de liminar para que a autarquia pague “o valor de um
salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, que atualmente corresponde a quantia de
R$1045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), sob pena das sanções legais cabíveis a partir do
mês se junho de 2020”. No mérito, requer “A confirmação da liminar, bem como que seja
determinado por Vossa Excelência que o executado pague as diferenças monetárias dos meses
anteriores nos quais o executado não pagou o salário mínimo integral (setembro de 2018 a
julho de 2019) e os meses que foram cancelados integralmente (agosto de 2019 a maio de
2020) a aposentadoria da exeqüente. E também que sejam pagos os meses de aposentadoria
que vencerem durante o trâmite do presente processo, caso não for concedida a liminar
pleiteada”.
Cumpre ressaltar que a sentença homologatória do acordo, concedendo a aposentadoria por
invalidez ao autor, foi proferida em 2008. Após a cessação do benefício administrativamente, 12
anos depois da sentença homologatória, o autor ajuizou os presentes autos, em 26/5/20,
denominados “ação de execução de sentença de obrigação de fazer”, requerendo o pagamento
do valor integral da aposentadoria por invalidez a partir de junho de 2020, bem como dos
valores descontados desde setembro de 2018 até julho de 2019, e dos valores não pagos
integralmente a partir de agosto de 2019 até maio de 2020.
No entanto, é inequívoca a inadequação da via eleita pelo autor para questionar a redução do
valor da aposentadoria por invalidez e posterior cessação. Deveria o demandante ajuizar ação
autônoma para pleitear os direitos que considera descumpridos pelo INSS.
Ademais, a aposentadoria por invalidez não possui caráter vitalício, conforme determina o art.
101 da Lei nº 8.213/91, havendo necessidade de instrução probatória para a análise e
julgamento dos fatos alegados pelo demandante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o indeferimento da
inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, por fundamento diverso.
É o meu voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I- A sentença homologatória do acordo, concedendo a aposentadoria por invalidez ao autor, foi
proferida em 2008. Após a cessação do benefício administrativamente, 12 anos depois da
sentença homologatória, o autor ajuizou os presentes autos, em 26/5/20, denominados “ação
de execução de sentença de obrigação de fazer”, requerendo o pagamento do valor integral da
aposentadoria por invalidez a partir de junho de 2020, bem como dos valores descontados
desde setembro de 2018 até julho de 2019, e dos valores não pagos integralmente a partir de
agosto de 2019 até maio de 2020.
II- É inequívoca a inadequação da via eleita pelo autor para questionar a redução do valor da
aposentadoria por invalidez e posterior cessação. Deveria o demandante ajuizar ação
autônoma para pleitear os direitos que considera descumpridos pelo INSS.
III- A aposentadoria por invalidez não possui caráter vitalício, conforme determina o art. 101 da
Lei nº 8.213/91, havendo necessidade de instrução probatória para a análise e julgamento dos
fatos alegados pelo demandante.
IV- Apelação da parte autora improvida, por fundamento diverso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, por fundamento diverso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora