D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021061-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ZENAIDE FREITAS DE CAMARGO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, observada a inexigibilidade das referidas verbas em função do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de resposta aos quesitos complementares formulados, redundando em cerceamento de defesa. Caso a sentença não seja anulada, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo. Requer, ainda, sejam fixados honorários advocatícios em seu favor. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 101/110).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 116/128).
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir no laudo.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico (fls. 61/65) considerou a parte autora, que se declara cuidadora, de 67 anos (nascida em 23/06/1949) e com primeiro grau incompleto, parcial e definitivamente incapacitada para atividades que exijam grandes esforços físicos, por ser portadora de espondiloartrose lombar, osteoartrose de joelhos, osteoartrose de quadril, transtorno depressivo, hipotireoidismo e diabetes mellitus, apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho de funções de natureza mais leve, tal como a de cuidadora (fl. 64).
Por outro lado, importante registrar que não restou demonstrado nos autos a efetiva atividade laboral exercida pela parte autora. De fato, embora ela tenha sido qualificada na inicial como doméstica, declarou-se cuidadora para o perito (fl. 62).
Ademais, da análise do CNIS, verifica-se que após recolhimentos como empregada doméstica entre 02/2005 e 12/2006, a demandante efetuou recolhimentos como segurada facultativa de 01/2007 a 07/2007; 08/2007 a 07/2013 e de 10/2013 a 11/2015, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove que ela efetivamente laborava como cuidadora e tampouco que esta atividade exigia grande esforço físico, cabendo destacar que as funções e o nível de esforço podem variar de acordo com as características da pessoa que está sendo cuidada e com a existência ou não de auxiliares.
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que exigem grande esforço físico e não tendo sido possível comprovar a real ocupação da autora e as circunstâncias de seu trabalho, não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão dos benefícios vindicados.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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