D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026514-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARLOS JEFFERSON FERRAZ em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora a nulidade da sentença, alegando que a não realização de perícia médica por profissional especializado em suas moléstias, ou seja, neurologista, cerceou seu direito de defesa (fls. 69/77).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 69/77, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
De fato, tratando-se discussão acerca do direito a benefício por incapacidade, embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão da prova técnica, esta é essencial e deve retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso, a ação foi ajuizada em 05/07/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, à concessão de auxílio-acidente.
O INSS foi citado em 29/03/2017 (fl. 100).
Realizada a perícia médica em 20/02/2017, o laudo apresentado pelo perito ortopedista considerou o autor, nascido em 18/12/1970, mecânico, oitava série do ensino fundamental, capacitado para o trabalho, em que pese o diagnóstico de protrusão discal (fls. 69/77).
Anote-se que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por neurologista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Aliás, a despeito dos transtornos psicológicos alegados nas razões recursais, o compulsar dos autos revela que o demandante instruiu a ação apenas com documentos médicos relacionados às alegadas moléstias ortopédicas [ressonâncias magnéticas, raios "x", relatórios, atestados e declarações (fls. 26/49)], cabendo destacar que a alteração do pedido ou da causa de pedir deve observar o disposto no art. 329, do NCPC, o que não ocorreu no caso em análise.
Por fim, saliente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde do recorrente, pode ele postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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