Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:35:17

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual." III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19. V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. VI- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a Comarca de Cubatão/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente. VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033760-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033760-68.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS
(2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar,
determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
VI- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a
Comarca de Cubatão/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município
sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca
de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído
à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033760-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO LEITE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033760-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO LEITE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria rural por idade.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sustentando que: “Com
efeito, o art. 109, §3º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, bem como o art. 3º, da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da
Lei 5.010/66, vigente desde 1 de janeiro de 2020, não mais permitem o exercício de competência
delegada para ações previdenciárias (...). (...) A mencionada lei estabeleceu que caberá ao
respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de
distância previsto no inciso III do caput deste artigo (art. 15, §2º, da Lei 5.010/66). Assim, em
cumprimento a determinação legal, o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou a
Resolução nº 322 de 2019 e definiu que as comarcas constantes em seu anexo I, do Estado de
São Paulo, permaneciam com a competência delegada (art. 2º da resolução). Ocorre que a
Comarca de Cubatão/SP não consta no referido anexo e nem poderia, porque está localizada a
menos de 70 km da Justiça Federal de Santos/SP. Destarte, esse juízo é absolutamente
incompetente para apreciar a ação previdenciária, sendo a competência da Justiça Federal de
Santos/SP” (grifos meus).
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033760-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO LEITE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida
em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação
de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal".
Contudo, antes de me aprofundar sobre a questão, impende destacar que o C. Superior Tribunal
de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações
ajuizadas até 31/12/19.
O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício
da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente
do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
Outrossim, a Resoluçãonº 322, de 12 de dezembro de 2019, alterada pelas Resoluções nº 334,
de 27 de fevereiro de 2020, e nº 345, de 30 de abril de 2020, todas deste E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, relacionou as comarcas da Justiça Estadual com competência federal
delegada.
In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a
Comarca de Cubatão/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município
sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca
de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído
à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e
determinar a redistribuição do feito à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
É o meu voto.






E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS
(2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar,
determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
VI- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a
Comarca de Cubatão/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município
sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca
de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído
à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora