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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:01:14

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. - O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. - A regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual." - A Lei nº 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". - Constatado que a Comarca da parte autora não se enquadra nas regras de delegação de competência. - Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5254886-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5254886-30.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
- O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
- A regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput,
estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
- A Lei nº 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
- Constatado que a Comarca da parte autora não se enquadra nas regras de delegação de
competência.
- Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254886-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCIO CARVALHO BATISTA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254886-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCIO CARVALHO BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, alegando que: “o pleito
formulado pela parte autora possui natureza claramente previdenciária, já que não expõe de
forma clara a natureza ocupacional de suas limitações apresentando argumentação lacônica
sobre a origem de suas patologias - não apresenta formulação de pedido administrativo para

concessão de benefício acidentário e não traz aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho
CAT” (Id.132558263).
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência
de nexo causal entre as patologias sofridas e seu ofício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254886-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCIO CARVALHO BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, cumpre destacar a regra contida no parágrafo 3º artigo 109 da Constituição
Federal:
“Artigo 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 3º - Serão processados e julgados na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pela justiça
estadual.”
Cabe ainda destacar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as ações
que não tratam exclusivamente de acidente de trabalho não se enquadram na exceção contida

no art. 109, I, da Carta Magna. Neste sentido:

ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR.
RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO
ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO.
I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de
acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à
competência da Justiça comum.
II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que
não cuida exclusivamente de acidente do trabalho.
III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
IV - Recurso extraordinário improvido.

A Lei Federal n.º 13.876/2019, por sua vez, trouxe modificações às regras estabelecidas de
competência ao alterar o art. 15 da Lei n.º 5.010/1966, in verbis:
Art. 3 Oart. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;”
Referida norma entrou em vigor a partir do dia 1.º/1/2020, conforme art. 5.º, do mesmo diploma.
Em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução-CJF n.º 603/2019, este Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região indicou as comarcas que se enquadram no critério de distância previsto
na Lei n.º 13.876/2019, inicialmente por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, de 12/12/2019;
em seguida, por meio da Resolução-PRES n.º 334/2020, de 27/2/2020; e, por fim, pela
atualmente vigente Resolução-PRES n.º 429, de 11/6/2021.
In casu, em que pese conste na inicial o pedido alternativo de concessão de auxílio-acidente,
observa-se que seus fundamentos se confundem com o pedido principal, restando evidente a
matéria previdenciária. Ainda,a Comarca de Ribeirão Pires não encontra-se listada nas
Resoluções retromencionadas.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 18/2/2020 e que a Comarca de Ribeirão Pires
não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal,
nos termos das Resoluções acima mencionadas, de rigor a extinção do processo, nos termos
do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
- O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
- A regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput,
estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela
Justiça estadual."
- A Lei nº 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
- Constatado que a Comarca da parte autora não se enquadra nas regras de delegação de
competência.
- Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida.
- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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