D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038601-75.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face do v. acórdão de fls. 250/251vº que acolheu os embargos de declaração para sanar omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial já reconhecida na via administrativa, no período de 05/09/1988 a 07/08/1990.
Alega o embargante que o acordão embargado é omisso, uma vez que reconheceu a atividade especial, mas não determinou a implantação do benefício.
Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Com razão o embargante.
Verifica-se que na petição inicial objetiva o reconhecimento da atividade especial de 10/07/1985 a 01/09/1988; 05/09/1988 a 07/08/1990; 06/08/1991 a 01/12/1995; 04/01/1996 a 01/07/1997 e de 07/07/1997 a 22/06/2012, bem como a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do Autor, reconhecendo como especiais os serviços prestados nos períodos de 10/07/1985 a 01/09/1988; 05/09/1988 a 07/08/1990; 06/08/1991 a 01/12/1995; 04/01/1996 a 01/07/1997 e de 07/07/1997 a 22/06/2012, com a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (22/06/2012), com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Apelou o Autor requerendo a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença.
Apelou também o INSS requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, sustentando que o Autor não comprovou por meio de laudo técnico o exercício de atividade especial, bem como a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, o que descaracteriza a atividade especial.
A decisão (fls. 184/192) rejeitou a preliminar ante a desnecessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, deu parcial provimento à apelação do INSS para considerar especial e converter para tempo de serviço comum apenas os períodos de 10/07/1985 a 01/09/1988; 06/08/1991 a 01/12/1995; 04/01/1996 a 01/07/1997 e de 07/07/1997 a 22/06/2012, somar ao período comum já computado na via administrativa, bem como para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Deu provimento à apelação do Autor para fixar a verba honorária na forma requerida.
O acórdão de fls. 250/251vº acolheu os embargos de declaração opostos pelo recorrente para sanar omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial já reconhecida na via administrativa, no período de 05/09/1988 a 07/08/1990, todavia, não determinou a implantação do beneficio de aposentadoria especial.
Assim, necessário restituir os termos da sentença que concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria especial, uma vez que somados apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão embargada (10/07/1985 a 01/09/1988; 05/09/1988 a 07/08/1990; 06/08/1991 a 01/12/1995; 04/01/1996 a 01/07/1997 e de 07/07/1997 a 22/06/2012), a parte autora totaliza 25 anos, 8 meses e 6 dias de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo (22/06/2012 - fls. 29/30), superior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Esclareço, ainda, que em sede de liquidação deve haver a compensação entre eventuais diferenças das parcelas recebidas pelo autor em decorrência da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (164.221.881-0/42), em 25/02/2014.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos acima explicitados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 461 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos do segurado MARCOS ANTUNES DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB 22/06/2012 (data do requerimento administrativo - fls. 29/30), e renda mensal inicial - RMI no valor equivalente a 100% do salário de benefício.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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