Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5690787-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELO DESPROVIDO - PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusularebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. Em ação anterior, requereu a parte autora a conversão de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. Na presente ação, pretende o restabelecimento de auxílio-doença,diverso daquele
objeto da ação anterior e que lhe foi concedido posteriormente. Nesse ponto, ainda que as partes
sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada,
assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa
julgada.
4. Esta Egrégia Corte Regional, acolhendo o apelo da parte autora, na ação anterior, concedeu-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde acessação administrativa do auxílio-
doença, do que se conclui que, na presente ação, que trata de benefício concedido
posteriormente, houveperda superveniente do objeto.Assim, com fundamento diverso, de ofício, o
presente feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI e parágrafo 3º, do CPC/2015.
5. Considerando que o INSS, ao cessar o auxílio-doença NB 618.007.597-6,deu causa ao
processo, deve ele arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 10,
do CPC/2015, fixadosem 10% do valor atualizado atribuído à causa.
6. Apelo desprovido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690787-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CACILDA APARECIDA TORTURELLO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690787-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CACILDA APARECIDA TORTURELLO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, desde 25/04/2018, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao
pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS a ocorrência de coisa julgada.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690787-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CACILDA APARECIDA TORTURELLO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua
regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
Em ação anterior, proposta em 09/11/2016, requereu a conversão de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez. De fato, na ocasião, a parte autora recebia o benefício NB
615.540.326-4, que lhe foi pago no período de 22/08/2016 a 22/02/2017, ou seja, foi cessado no
curso daquela ação, como se vê do ID65257688, pág. 01.
No presente ação, ajuizada em 18/06/2018,pleiteia a parte autorao restabelecimento de auxílio-
doença, cessado em 12/02/2018,ou a concessão de aposentadoria por invalidez, se constatada
incapacidade total e permanente para o trabalho.Trata-se, na verdade, de outro benefício, de NB
618.007.597-6, concedido em 16/03/2017 (ID65257688, pág. 02).
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em
litispendência ou coisa julgada.
Ocorre que, na ação anterior, esta Egrégia Corte Regional, acolhendo o apelo da parte autora,
em 10/12/2018, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 22/02/2017, data
dacessação administrativa do auxílio-doença NB 615.540.326-4, do que se conclui que, na
presente ação, que trata de restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 12/02/2018,ou
concessão de aposentadoria por invalidez, ocorreu a perda superveniente do objeto.
Assim, com fundamento diverso, de ofício, o presente feito deve ser julgado extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do CPC/2015.
E, considerando que o INSS, ao cessar o auxílio-doença NB 618.007.597-6,deu causa ao
processo, deve ele arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 10,
do CPC/2015, fixadosem 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do CPC/2015, ante a
perda superveniente do objeto, condenando o INSS a arcar com o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELO DESPROVIDO - PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusularebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. Em ação anterior, requereu a parte autora a conversão de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. Na presente ação, pretende o restabelecimento de auxílio-doença,diverso daquele
objeto da ação anterior e que lhe foi concedido posteriormente. Nesse ponto, ainda que as partes
sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada,
assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa
julgada.
4. Esta Egrégia Corte Regional, acolhendo o apelo da parte autora, na ação anterior, concedeu-
lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde acessação administrativa do auxílio-
doença, do que se conclui que, na presente ação, que trata de benefício concedido
posteriormente, houveperda superveniente do objeto.Assim, com fundamento diverso, de ofício, o
presente feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI e parágrafo 3º, do CPC/2015.
5. Considerando que o INSS, ao cessar o auxílio-doença NB 618.007.597-6,deu causa ao
processo, deve ele arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 10,
do CPC/2015, fixadosem 10% do valor atualizado atribuído à causa.
6. Apelo desprovido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução
do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA