Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002535-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FASE DE
EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEIXOU DE DETERMINAR AO INSS QUE DESIGNE NOVA
DATA PARA A PERÍCIA ADMINISTRATIVA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso dos autos, o auxílio-doença, concedido por decisão judicial transitada em julgado, foi
concedido com base na incapacidade temporária para o trabalho, tendo sido determinada
expressamente a manutenção do benefício até a plena recuperação da sua capacidade laboral
(ID29776390, págs. 39-42), do que se conclui que o benefício só poderia ser cessado mediante
perícia médica administrativa, que constatasse tal recuperação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Consta, dos autos principais, que o INSS convocou a parte autora para perícia médica
administrativa (fls. 129/130 daqueles autos). Se deixou de comparecer à perícia, ou se não
poderia comparecer, cumpria ao segurado requerer, perante o INSS, a designação de uma nova
data, justificando o motivo do não comparecimento ou da impossibilidade de comparecer,
podendo, ainda, na hipótese de indeferimento, recorrer da decisão administrativa ou ajuizar ação
judicial cabível.
5. Nos autos principais, já em fase de execução, descabida tal discussão, pois não se trata de
descumprimento da decisão judicial. Na verdade,para verificar se persiste, ou não, a
incapacidade laboral, o INSSdesignou umadata para a perícia, em conformidade com a decisão
exequenda, e não há, nos autos, prova inequívoca de que a parte agravante não foi notificada da
data designada, cumprindo esclarecer que tal notificação é destinada ao segurado, salvo se
houver pedido em sentido diverso, o que não é o caso (ao menos, não foi trazido, ao autos,
qualquer prova, nesse sentido).
6. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002535-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILSON SEABRA - SP82025-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002535-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES DOS SANTOS
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de execução, reconsiderou decisão
anterior que havia determinado ao INSS a designação de nova data da perícia médica
administrativa para avaliação da capacidade da parte agravante, e determinou, ainda, que esta
apresentasse cálculos de liquidação.
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, para que seja determinado ao
INSS que designe uma nova data para a perícia administrativa, para que o benefício seja
prorrogado. Sustenta que não foi intimado do ofício do INSS, relativo ao agendamento de perícia
para avaliação de sua incapacidade, o que a impediu de requerer judicialmente a prorrogação do
auxílio-doença. Afirma, ainda,que continua incapacitada para o trabalho.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID35063448, foi indeferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002535-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FLAVIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILSON SEABRA - SP82025-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Insurge-se a
parte agravante, neste recurso, contra a decisão que deixou de determinar ao INSS que designe
nova data para a perícia administrativa.
Com efeito, o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado
insusceptível de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Ocorre que, no caso dos autos, o auxílio-doença, concedido por decisão judicial transitada em
julgado, foi concedido com base na incapacidade temporária para o trabalho, tendo sido
determinada expressamente a manutenção do benefício até a plena recuperação da sua
capacidade laboral (ID29776390, págs. 39-42), do que se conclui que o benefício só poderia ser
cessado mediante perícia médica administrativa, que constatasse tal recuperação.
Consta, dos autos principais, que o INSS convocou a parte autora para perícia médica
administrativa (fls. 129/130 daqueles autos).
Se deixou de comparecer à perícia, ou se não poderia comparecer, cumpria ao segurado
requerer, perante o INSS, a designação de uma nova data, justificando o motivo do não
comparecimento ou da impossibilidade de comparecer, podendo, ainda, na hipótese de
indeferimento, recorrer da decisão administrativa ou ajuizar ação judicial cabível.
No entanto, nos autos principais, já em fase de execução, é descabida tal discussão, pois não se
trata de descumprimento da decisão judicial. Na verdade,para verificar se persiste, ou não, a
incapacidade laboral, o INSSdesignou umadata para a perícia, em conformidade com a decisão
exequenda, e não há, nos autos, prova inequívoca de que a parte agravante não foi notificada da
data designada, cumprindo esclarecer que tal notificação é destinada ao segurado, salvo se
houver pedido em sentido diverso, o que não é o caso (ao menos, não foi trazido, ao autos,
qualquer prova, nesse sentido).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FASE DE
EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEIXOU DE DETERMINAR AO INSS QUE DESIGNE NOVA
DATA PARA A PERÍCIA ADMINISTRATIVA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso dos autos, o auxílio-doença, concedido por decisão judicial transitada em julgado, foi
concedido com base na incapacidade temporária para o trabalho, tendo sido determinada
expressamente a manutenção do benefício até a plena recuperação da sua capacidade laboral
(ID29776390, págs. 39-42), do que se conclui que o benefício só poderia ser cessado mediante
perícia médica administrativa, que constatasse tal recuperação.
4. Consta, dos autos principais, que o INSS convocou a parte autora para perícia médica
administrativa (fls. 129/130 daqueles autos). Se deixou de comparecer à perícia, ou se não
poderia comparecer, cumpria ao segurado requerer, perante o INSS, a designação de uma nova
data, justificando o motivo do não comparecimento ou da impossibilidade de comparecer,
podendo, ainda, na hipótese de indeferimento, recorrer da decisão administrativa ou ajuizar ação
judicial cabível.
5. Nos autos principais, já em fase de execução, descabida tal discussão, pois não se trata de
descumprimento da decisão judicial. Na verdade,para verificar se persiste, ou não, a
incapacidade laboral, o INSSdesignou umadata para a perícia, em conformidade com a decisão
exequenda, e não há, nos autos, prova inequívoca de que a parte agravante não foi notificada da
data designada, cumprindo esclarecer que tal notificação é destinada ao segurado, salvo se
houver pedido em sentido diverso, o que não é o caso (ao menos, não foi trazido, ao autos,
qualquer prova, nesse sentido).
6. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA