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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACESSO A BANCO DE DADOS. HABEAS DATA. INSS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 5001980-64.2021.4.03.6102...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:09:34

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACESSO A BANCO DE DADOS. HABEAS DATA. INSS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. - O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação. - A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão. - No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas, busca-se assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do impetrante não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento sobre dados e anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’ do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID 159436840). - Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada. - Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001980-64.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001980-64.2021.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACESSO A BANCO DE DADOS. HABEAS DATA.
INSS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual
ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades
governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.
- A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do
habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação
constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso
de mais de dez dias sem decisão.
- No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se
restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas,
busca-se assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos
do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se
desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a
pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do impetrante
não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento sobre dados e
anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’ do artigo 5º,
LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID 159436840).
- Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o
art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
- Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira
Instância para prosseguimento do feito.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001980-64.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LUIZ ROBERTO LEMES

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001980-64.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LUIZ ROBERTO LEMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em sede de habeas data
objetivando o acesso a autos de processo administrativo previdenciário, indeferiu a petição

inicial, extinguindo o feito sem o exame do mérito.
Nas razões de apelação, o impetrante sustenta a plausibilidade do habeas data, sob o
argumento de que objetiva garantir o seu direito à informação e obtenção de documentos em
seu nome. Requer a anulação da r. sentença, com o prosseguimento do feito.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação do
impetrante, anulando-se a r. sentença e determinando o retorno dos autos à Primeira instância
para prosseguimento do feito.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001980-64.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LUIZ ROBERTO LEMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



O recurso comporta provimento.
O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual
ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades
governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.
A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do
habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação
constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou
decurso de mais de dez dias sem decisão.
O art. 7º do referido diploma legal, por sua vez, prevê as hipóteses de concessão deste remédio
constitucional, constando dentre elas, a finalidade de assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades

governamentais ou de caráter público. In verbis:

“Art. 7º. Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre
dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de
Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira
serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais
de quinze dias sem decisão.
(...)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe
faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.”

No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se
restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas
buscaassegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos
do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É de se dizer, o impetrante buscou a autarquia a fim de obter cópia do processo de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a finalidade de apurar eventual erro
de cálculo do INSS e entrar com revisional do benefício.
Ocorre que, aparentemente, o INSS enviou o processo administrativo incompleto, sendo que o
impetrante esclarece ser aposentado desde 2016, época em que os processos ainda eram
físicos e ficavam arquivados na agência que concedeu o benefício.
No caso em tela, ao que parece, o requerimento administrativo de fato foi concluído, mas sem
conferir acesso ao impetrante aos dados do seu processo, impedindo-o de obter as cópias
necessárias à análise do processado e da viabilidade de eventual pleito revisional.
Desta forma, o indeferimento da petição inicial foi prematuro, sendo que é necessária a
intimação da autoridade coatora para prestar informações a respeito da questão.
Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se
desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a
pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros
caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do
impetrante não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento
sobre dados e anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’

do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de
registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID
159436840).
Neste sentido, trago precedente desta Turma:

“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ACESSO A BANCO DE DADOS.
INFORMAÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO
I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pretende a parte impetrante assegurar o direito de obter pleno acesso, conhecimento e cópias
de informações e dados constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada,
inclusive aqueles constantes do P.A. n.º 00.101.3688. O provimento de 1º grau de jurisdição
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos
artigos 295, inciso III, e 267, inciso I, do CPC/1973, ao fundamento de que pretendem os
impetrantes a obtenção de vista do processo administrativo n.º 00.101.3688, o que se mostra
incompatível com a finalidade da demanda.
- Constata-se, contudo, que a pretensão veiculada na peça inicial (obtenção de pleno acesso,
conhecimento e cópias de informações e dados constantes dos registros ou banco de dados em
poder da impetrada, inclusive aqueles constantes do P.A. n.º 00.101.3688) encontra-se em
plena consonância com o que estabelecem o artigo 5º, inciso LXXII, da CF, que constitui o
fundamento do habeas data na Lei Maior: Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo; e a Lei n.º 9.507/97 (artigo 7º, incisos I, II e III), que regula o direito de acesso a
informações e disciplina o rito processual da ação constitucional.
- Frise-se que não se trata no caso de mero pedido de vista de processo administrativo, mas do
pleno acesso e obtenção de informações relativas à pessoa dos impetrantes, direito
constitucionalmente garantido, como explicitado. Destarte, nos termos da normatização
destacada, deve ser reconhecido que não se verifica a hipótese de indeferimento da inicial e
extinção do feito. Por outro lado, não se mostra possível o conhecimento da causa pelo Tribunal
(artigo 1.013, § 3º , inciso I, do CPC - correspondente ao artigo 515, § 3º, do CPC/1973), uma
vez que a sentença extintiva foi proferida sem que houvesse a intimação da parte impetrada
para manifestar-se no feito.
- Recurso de apelação parcialmente provido.”
(APELAÇÃO CÍVEL – 336125, ApCiv 0017470-72.2011.4.03.6100, RELATOR Des. Fed. André
Nabarrete, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)

Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o
art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Por estes fundamentos, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito.
É o meu voto.









E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACESSO A BANCO DE DADOS. HABEAS DATA.
INSS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual
ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades
governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.
- A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do
habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação
constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou
decurso de mais de dez dias sem decisão.
- No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se
restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas,
busca-se assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos
autos do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se
desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a
pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros
caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do
impetrante não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento
sobre dados e anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’
do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de
registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID
159436840).
- Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o
art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
- Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira
Instância para prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA

NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv.
SILVA NETO (Substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA).
Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo
Juiz Fed. Conv. SILVA NETO).
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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