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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. - Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do feito, por falta de título executivo a legitimar a pretensão, nos termos do art. 513, § 1° do CPC, de recebimento dos valores recebidos em tutela, posteriormente cassada, a serem devolvidos pela autora. - A decisão agravada considera a inexistência de título executivo judicial,(art. 924, I, do CPC), embora sem menção ao dispositivo legal referente ao capítulo II, extinção do processo de execução, da lei processual civil, determinando arquivamento do feito. - Reforçando a natureza jurídica de sentença do decisum ora impugnado, o art. 925 do CPC é expresso ao consignar que: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Essa extinção pode se operar com ou sem julgamento de mérito, enquadrando-se, neste último caso, a hipótese prevista no art. 924, I, do CPC. - O recurso cabível em face da sentença que extingue os embargos à execução, a própria execução, ou o cumprimento de sentença, é o recurso de apelação - arts. 203, 1009 e 1015 do CPC. - Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, não se aplicando à hipótese o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta C. Corte. - No presente caso, o recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao seu cabimento. - Agravo de instrumento não conhecido. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022351-61.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022351-61.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO
DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO.
- Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o
arquivamento do feito, por falta de título executivo a legitimar a pretensão,nos termos do art. 513,
§ 1° do CPC, de recebimentodos valores recebidos em tutela, posteriormente cassada,a serem
devolvidos pela autora.
- A decisão agravada considera a inexistência de título executivo judicial,(art. 924, I, do CPC),
embora sem menção ao dispositivo legal referente ao capítulo II, extinção do processo de
execução, da lei processual civil, determinandoarquivamento do feito.
- Reforçando a natureza jurídica de sentença do decisum ora impugnado, o art. 925 do CPC é
expresso ao consignar que: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Essa
extinção pode se operar com ou sem julgamento de mérito, enquadrando-se, neste último caso, a
hipótese prevista no art. 924, I, do CPC.
- Orecurso cabível em face da sentença que extingue os embargos à execução, a própria
execução, ou o cumprimento de sentença,é o recurso de apelação - arts. 203, 1009 e 1015 do
CPC.
- Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de
instrumento configura erro grosseiro, não se aplicando à hipótese o princípio da fungibilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recursal. Precedentes desta C. Corte.
- No presente caso, o recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, ante a
ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao seu cabimento.
- Agravo de instrumento não conhecido.
prfernan

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022351-61.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: IRENE INOUE

Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022351-61.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRENE INOUE
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisum que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu seu processamento,
fundamentando-se na necessidade de se provar, em ação autônoma, a má-fé da parte autora
para se falar em restituição de valores recebidos indevidamente, tendo determinado o
arquivamento dos autos (fls. 172 do ID nº 1394721).
Alega o agravante, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença, impondo-se o conhecimento do
agravo.

No mérito, aduz que o fato do pagamento do auxílio-doença decorrer de decisão antecipatória de
tutela posteriormente revogada não afasta o dever da apelada de devolver o que recebeu a
maior, nos termos do artigo 115, II e §1º, da Lei nº8.213/91, c.c. artigo 154, II, do Decreto
3.048/99, bem como à luz dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis à hipótese.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, para receber o pedido de cumprimento da
sentença, dando-se continuidade aos atos de expropriação.
Certificado o decurso do prazo para a agravada oferecer contraminuta (ID nº 2177353).
É o relatório.
prfernan












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022351-61.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRENE INOUE
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o
arquivamento do feito, por falta de título executivo a legitimar a pretensão,nos termos do art. 513,
§ 1° do CPC, de recebimentodos valores recebidos em tutela, posteriormente cassada,a serem
devolvidos pela autora.
A C. Oitava Turma já decidiu que não é cabível aplicar a fungibilidade recursal, quando, em face
da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença for
interposta apelação, visto não se tratar de sentença (art. 203 do CPC/2015). Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO.
- A parte interpôs recurso de apelação em face de uma decisão interlocutória proferida em sede
de impugnação de cumprimento do julgado.
- Tecnicamente, não se pode definir o decisório em questão como sentença. Caberia à parte,
simplesmente, interpor agravo de instrumento (art. 1.015, do NCPC).

- Considera-se o manejo de tal recurso - apelação - verdadeiro erro grosseiro, nem sequer
passível de incidência do princípio da fungibilidade recursal, como é cediço, dada a total ausência
de dúvida objetiva a respeito de qual a espécie recursal cabível. Precedente do STJ.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591973 - 0021693-
59.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017)
Écabível o agravo de instrumento contra a decisão quejulga a impugnação ao cumprimento de
sentença, sem extinguir a fase executiva:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO
QUE JULGA IMPROCEDENTE E EXTINGUE A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
I - Execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. Impugnação apresentada
pelo município, que foi julgada improcedente e extinta com base no art.
487, I, do CPC/2015, por decisão contra a qual o impugnante interpôs apelação, quando era
cabível agravo de instrumento. Acórdão que deu provimento à apelação do município, superando,
em nome da fungibilidade recursal, o erro na escolha do recurso, para, no mérito, declarar a
ilegitimidade passiva do apelante no cumprimento da sentença. II - A decisão que julga
improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva em
curso, desafia agravo de instrumento. Na presente hipótese, interposta apelação, não se aplica o
princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n.
1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe
1º/8/2018; REsp n. 1.804.906/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019 e REsp n.
1.803.176/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
21/5/2019.
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1428572/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/08/2019, DJe 23/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
1. Adecisão agravada, apesar da nomenclatura "sentença", apreciou os cálculos formulados pelas
partes após impugnação do INSS, não tendo havido ainda a extinção do cumprimento de
sentença, motivo pelo qual entendo, salvo melhor juízo, ser cabível a interposição de agravo de
instrumento.
2. Considerando que a decisão que estipulou os juros de mora foi proferida antes da edição da
Lei n° 11.960/09, deverá ser observado o índice de 1% (um por cento) ao mês no período anterior
à sua vigência, e, após, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem comoavariação da
taxa SELIC a partir daMedida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012,nos termos do
Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033216-75.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/04/2020,

Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Contudo, in casu, a decisão agravada considera a inexistência de título executivo judicial,(art.
924, I, do CPC), embora sem menção ao dispositivo legal referente ao capítulo II, extinção do
processo de execução, da lei processual civil, determinandoarquivamento do feito.
Reforçando a natureza jurídica de sentença do decisum ora impugnado, o art. 925 do CPC é
expresso ao consignar que: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Essa
extinção pode se operar com ou sem julgamento de mérito, enquadrando-se, neste último caso, a
hipótese prevista no art. 924, I, do CPC.
Assim, o recurso cabível em face da sentença que extingue os embargos à execução, a própria
execução, ou o cumprimento de sentença,é o recurso de apelação - arts. 203, 1009 e 1015 do
CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença,
extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de
instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/10/2019, DJe 17/10/2019)

Deste modo, não existindo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de
agravo de instrumento configura erro grosseiro, não se aplicando à hipótese o princípio da
fungibilidade recursal.
Nesse sentido, a decisão monocrática proferida pela Exma. Des. Fed. Tania Marangoni, 8ªT, nos
autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011106-75.2016.4.03.0000/SP, publicada em
12.07.2016.
No presente caso, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, ante a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
prfernan











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO
DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO.
- Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o

arquivamento do feito, por falta de título executivo a legitimar a pretensão,nos termos do art. 513,
§ 1° do CPC, de recebimentodos valores recebidos em tutela, posteriormente cassada,a serem
devolvidos pela autora.
- A decisão agravada considera a inexistência de título executivo judicial,(art. 924, I, do CPC),
embora sem menção ao dispositivo legal referente ao capítulo II, extinção do processo de
execução, da lei processual civil, determinandoarquivamento do feito.
- Reforçando a natureza jurídica de sentença do decisum ora impugnado, o art. 925 do CPC é
expresso ao consignar que: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Essa
extinção pode se operar com ou sem julgamento de mérito, enquadrando-se, neste último caso, a
hipótese prevista no art. 924, I, do CPC.
- Orecurso cabível em face da sentença que extingue os embargos à execução, a própria
execução, ou o cumprimento de sentença,é o recurso de apelação - arts. 203, 1009 e 1015 do
CPC.
- Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de
instrumento configura erro grosseiro, não se aplicando à hipótese o princípio da fungibilidade
recursal. Precedentes desta C. Corte.
- No presente caso, o recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, ante a
ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao seu cabimento.
- Agravo de instrumento não conhecido.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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