Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010748-49.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA
PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO
BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Decisão agravada proferida em ação de revisão de benefício em fase de cumprimento de
sentença que acolheu o cálculo da contadoria, por entender que não é possível a execução das
parcelas posteriores à data do óbito do autor da ação, haja vista que a parte exequente está
habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112
da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu
benefício de pensão por morte, devem ser requisitados administrativamente ou discutidos em
ação própria (não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios).
- Existência dejurisprudência desta C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao
sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o
requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda
mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial
transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua
pensão por via oblíqua.
- Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de queo sucessor processual do falecido
atua no interesse do espólio, não podendo utilizar-se do processo para revisão automática de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pensão por morte, o que se da em homenagemao princípio da correlação entre o pedido e a
prestação jurisdicional, bem como em atenção ao quanto disposto noart. 112 da Lei n. 8.213/91
que estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil.
- Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010748-49.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RUTH DOMINGUES LAITS
REPRESENTANTE: OSVALDO LAITZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010748-49.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RUTH DOMINGUES LAITS
REPRESENTANTE: OSVALDO LAITZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruth Domingues Laits, naqualidade de
sucessora do exequente falecido, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de
sentença que acolheu o cálculo da contadoria, por entender que não é possível a execução das
parcelas posteriores à data do óbito, haja vista que a parte exequente está habilitada a executar
os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91,
sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por
morte, devem ser requisitados administrativamente ou discutidos em ação própria - fls. 137-
138do documento id. n.º 159534805. Não houve condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
Em suas razões, a parte agravante alega queo pensionista do segurado falecido, possui
legitimidade ativa para pleitear a revisão da renda mensal da referida aposentadoria, com
reflexos no benefício que agora titulariza, uma vez que esse direito se integra ao patrimônio do
morto e é transferido aos sucessores.
Ademais a pensão por morte que recebeé exatamente 100% do benefício e éevidente que a
revisão do benefício da agravante é consequência lógica da revisão do benefício do originário
autor e que, ao iniciar a execução do julgado, a agravante requereu o cumprimento da
obrigação de fazer, constante da revisão de seu benefício previdenciário, sendo que embora
tenha a parte agravada apresentado embargos à execução, em momento algum impugnou tal
pedido, havendoo consequente fenômeno da preclusão.
Requereu aconcessão datutela de urgência,para reformar a decisão agravada, determinando ao
agravado o imediato cumprimento da obrigação de fazer, revendo o benefício previdenciário
pago à agravante,visto queestá caracterizado o perigo da demora, já queé pessoa idosa e
necessita de tal revisão em seu benefício, para poder manter-se. Pedido indeferido.
Pede o provimento do recurso, determinando ao agravado o imediato cumprimento da
obrigação de fazer, revendo o benefício previdenciário pago à agravante, bem como pagando
os atrasados, inclusive após o óbito do autor.
Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010748-49.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RUTH DOMINGUES LAITS
REPRESENTANTE: OSVALDO LAITZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Decisão agravada proferida em ação de revisão de benefício em fase de cumprimento de
sentença que acolheu o cálculo da contadoria, por entender que não é possível a execução das
parcelas posteriores à data do óbito do autor da ação, haja vista que a parte exequente está
habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112
da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu
benefício de pensão por morte, devem ser requisitados administrativamente ou discutidos em
ação própria (não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios).
A decisão agravada encontra-se em acordo com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a
qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao
benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de
ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos
reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título
executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR
MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Claudionor
Ferreira Guerra, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de acordo
com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - Noticiado seu falecimento, ocorrido em 02 de fevereiro de 2016, fora deferida a habilitação
do cônjuge Maria Bárbara Guerra e, com o passamento, também, desta, restou habilitada a filha
maior.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a
pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte
eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via
administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu
pleito.
5 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027948-06.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS
EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito
do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.
Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os reflexos na pensão por morte concedida à apelada poderão ser pleiteados na esfera
administrativa ou, se necessário por meio de ação própria.
3. Observa-se que há divergência quanto ao índice de correção monetária e quanto à taxa de
juros aplicados no cálculo da embargada e no cálculo do embargante. Entretanto, como não
houve impugnação específica quanto a este ponto em sede de embargos à execução e em
sede de apelação, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo da embargada, que
deverá ser retificado a fim de que se observe o termo final das parcelas em atraso em
11.05.2005, correspondente ao óbito do segurado.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º,
do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151176 - 0013780-
02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. DATA DO FALECIMENTO DO
AUTOR. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso em parte conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Falta interesse de agir aos agravantes quanto ao pedido objetivando a aplicação do Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
3. Correta a fixação, até a data do falecimento do autor (de 20/11/02 a 27/08/09), para apuração
das parcelas atrasadas, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007593-43.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/07/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTORA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. HABILITAÇAO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte
previdenciária concedido à autora Josefa Barbosa da Silva, desde a DIB (23/01/1986), tendo
em conta a aposentadoria por invalidez concedida ao seu falecido cônjuge, nos autos da ação
acidentária nº 1414/84, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária na
forma do Provimento nº 64 da COGE, Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 8
do extinto TFR, bem como juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do
Código Civil, aplicando-se, a partir de então, a taxa de 1% ao mês. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- A autora da ação originária faleceu em 05/02/2001, sendo esse o termo final das diferenças
decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, uma
vez que só os valores não recebidos em vida pela segurada pensionista são devidos aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil,
conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- A pensão por morte deferida ao sucessor da pensionista falecida (NB nº 21/132.329.045-9,
com DIB em 03/06/2004) é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo ao
apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da
renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial
transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua
pensão por via oblíqua.
- Considerando o termo final das diferenças na data do óbito da autora da ação originária
(05/02/2001), a pretensão do apelante de recebimento de diferenças após 05/2011 não
encontra amparo nas disposições do título judicial, inexistindo diferenças a executar.
- Apelaçao improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 87785 - 0202467-
53.1989.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
De se salientar, com base também no entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte
queo sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, não podendo utilizar-se do
processo para revisão automática de sua pensão por morte, o que se da em homenagemao
princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional, bem como em atenção ao
quanto disposto noart. 112 da Lei n. 8.213/91 que estabelece que os valores não recebidos em
vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos
seus sucessores, na forma da lei civil (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA -
5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES
MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020).
Ante o exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA
PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO
BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Decisão agravada proferida em ação de revisão de benefício em fase de cumprimento de
sentença que acolheu o cálculo da contadoria, por entender que não é possível a execução das
parcelas posteriores à data do óbito do autor da ação, haja vista que a parte exequente está
habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112
da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu
benefício de pensão por morte, devem ser requisitados administrativamente ou discutidos em
ação própria (não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios).
- Existência dejurisprudência desta C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao
sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela
o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da
renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial
transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua
pensão por via oblíqua.
- Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de queo sucessor processual do
falecido atua no interesse do espólio, não podendo utilizar-se do processo para revisão
automática de sua pensão por morte, o que se da em homenagemao princípio da correlação
entre o pedido e a prestação jurisdicional, bem como em atenção ao quanto disposto noart. 112
da Lei n. 8.213/91 que estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado são
devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na
forma da lei civil.
- Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negarprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA