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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RENDA MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. TRF3. 0000869-78.2013.4.03.6...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:05

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RENDA MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. I. A aposentadoria por idade concedida para a autora decorreu do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial. II. A aposentadoria por idade rural é devida com uma renda mensal de 01 salário-mínimo e exigência de idade mínima reduzida (60 anos homens e 55 anos mulheres), bastando a comprovação do exercício de atividade rural pelo prazo estipulado em lei (carência), levando em consideração o ano em que a parte completou a idade mínima exigida. III. Para concessão de aposentadoria por idade comum, com utilização de todos os salários de contribuição no cálculo, a exequente necessitaria ter idade mínima de 60 anos, completada apenas em 25/4/2010, após a DIB do benefício (9/4/2007). IV. Recurso do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1993583 - 0000869-78.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000869-78.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.000869-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE SOARES FLORINDO
ADVOGADO:SP246103 FABIANO SILVEIRA MACHADO e outro(a)
No. ORIG.:00008697820134036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RENDA MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO.
I. A aposentadoria por idade concedida para a autora decorreu do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial.
II. A aposentadoria por idade rural é devida com uma renda mensal de 01 salário-mínimo e exigência de idade mínima reduzida (60 anos homens e 55 anos mulheres), bastando a comprovação do exercício de atividade rural pelo prazo estipulado em lei (carência), levando em consideração o ano em que a parte completou a idade mínima exigida.
III. Para concessão de aposentadoria por idade comum, com utilização de todos os salários de contribuição no cálculo, a exequente necessitaria ter idade mínima de 60 anos, completada apenas em 25/4/2010, após a DIB do benefício (9/4/2007).
IV. Recurso do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 07/12/2018 16:34:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000869-78.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.000869-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE SOARES FLORINDO
ADVOGADO:SP246103 FABIANO SILVEIRA MACHADO e outro(a)
No. ORIG.:00008697820134036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.


O INSS alega que a RMI deve ser de R$ 380,00 (salário-mínimo na DIB, em 9/4/2007), e o valor dos honorários advocatícios, R$ 496,09, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Requer a reforma da sentença e a total procedência dos embargos.


É o relatório.



VOTO

DO TÍTULO EXECUTIVO


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por idade/trabalhador rural com DIB em 9/4/2007, data da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% dos atrasados devidos até a data da sentença.


A sentença foi proferida em 15/10/2007, a apelação foi julgada em 14/3/2011 e o trânsito em julgado ocorreu em 15/4/2011.


O NB/41-146139225-7 foi implantado com DIB 9/4/2007, DIP 1/10/2007 e RMI de R$ 824,25, revista posteriormente para R$ 380,00.


DA EXECUÇÃO


A liquidação do julgado foi iniciada com apresentação de cálculos pela autora, atualizados até janeiro de 2013, no total de R$ 10.051,05, sendo R$ 9.146,67 o valor principal e R$ 904,38 a título de honorários. Foi utilizada uma RMI de R$ 822,13 apurados atrasados de 9/4/2007 a 31/12/2012.


Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Apresentou cálculos de R$ 4.960,89, atualizados até janeiro de 2013, com uma RMI de 380,00 e atrasados de 9/4/2007 a 30/9/2007.


A contadoria judicial juntou cálculos atualizados até janeiro de 2013, resultando em um débito em desfavor da autora de R$ 21.457,64 (-). Foi utilizada uma RMI de R$ 553,82, com desconto dos valores recebidos administrativamente a título de tutela antecipada, implantada inicialmente em valores superiores aos devidos.


Em 11/10/2013, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se nada ser devido à embargada, restando apenas o pagamento dos honorários, de R$ 700,02. Foi considerada como devida a RMI de R$ 553,82.


Foi decretada a sucumbência recíproca.


Irresignado, apelou o INSS.


DO CÁLCULOS DA RMI

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a conceder à autora aposentadoria por idade, trabalhador rural.


Restou consignado que o desempenho de atividade urbana, por pequeno período, não impede a concessão da aposentadoria rural, sendo que as informações constantes do CNIS, embora noticiem o recolhimento de contribuições de janeiro a abril de 2003, não impedem a concessão do benefício, uma vez já cumprida a carência em tempo anterior.


Também foi reconhecido que a autora completou o requisito idade mínima em 2005. Tendo nascido em 25/4/1950, em 2005 tinha 55 anos de idade.

De todo o exposto, constata-se que a aposentadoria por idade concedida para a autora foi decorrente do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial. É o que dispõem o art.48, §§1º a 4º, da Lei 8.213/1991:


"Art.48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.11.
§2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua (...) por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (...).

Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do referido artigo, os trabalhadores rurais que não comprovem o exercício de atividade rural pelo prazo mínimo exigido por lei, sendo no entanto considerados outros períodos de exercício de atividade urbana, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos (homem) e 60 (mulher), com cálculo da RMI do benefício na forma do art.29, II, da Lei 8.213/1991, ou seja, com utilização dos salários de contribuição no período básico de cálculo.


Por fim, o art.29, §6º, da Lei 8.213/1991, dispõe que o salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo. No mesmo sentido:


"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I-de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". Assim, por ter comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial, pelo tempo mínimo exigido por lei, a autora fez jus à concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor mensal de 01 salário-mínimo, com decréscimo da exigência de idade mínima, de 60 anos para 55 anos de idade" .

Constata-se, portanto, que a aposentadoria por idade rural é devida com uma renda mensal de 01 salário-mínimo, com exigência de idade mínima reduzida (60 anos homens e 55 anos mulheres), bastando a comprovação do exercício de atividade rural pelo prazo estipulado em lei, levando em consideração o ano em que a parte completou a idade mínima exigida.


Para concessão de aposentadoria por idade comum, com utilização de todos os salários de contribuição no cálculo, a exequente necessitaria idade mínima de 60 anos de idade, completada apenas em 25/4/2010.


Portanto, a sentença merece ser reformada, com fixação do valor dos honorários em R$ 496,09, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS às fls.6 dos embargos, tendo por base de cálculo a evolução da RMI de 01 salário-mínimo (R$ 380,00).

DOU PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 07/12/2018 16:34:12



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