D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000869-78.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
O INSS alega que a RMI deve ser de R$ 380,00 (salário-mínimo na DIB, em 9/4/2007), e o valor dos honorários advocatícios, R$ 496,09, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Requer a reforma da sentença e a total procedência dos embargos.
É o relatório.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por idade/trabalhador rural com DIB em 9/4/2007, data da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% dos atrasados devidos até a data da sentença.
A sentença foi proferida em 15/10/2007, a apelação foi julgada em 14/3/2011 e o trânsito em julgado ocorreu em 15/4/2011.
O NB/41-146139225-7 foi implantado com DIB 9/4/2007, DIP 1/10/2007 e RMI de R$ 824,25, revista posteriormente para R$ 380,00.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com apresentação de cálculos pela autora, atualizados até janeiro de 2013, no total de R$ 10.051,05, sendo R$ 9.146,67 o valor principal e R$ 904,38 a título de honorários. Foi utilizada uma RMI de R$ 822,13 apurados atrasados de 9/4/2007 a 31/12/2012.
Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Apresentou cálculos de R$ 4.960,89, atualizados até janeiro de 2013, com uma RMI de 380,00 e atrasados de 9/4/2007 a 30/9/2007.
A contadoria judicial juntou cálculos atualizados até janeiro de 2013, resultando em um débito em desfavor da autora de R$ 21.457,64 (-). Foi utilizada uma RMI de R$ 553,82, com desconto dos valores recebidos administrativamente a título de tutela antecipada, implantada inicialmente em valores superiores aos devidos.
Em 11/10/2013, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se nada ser devido à embargada, restando apenas o pagamento dos honorários, de R$ 700,02. Foi considerada como devida a RMI de R$ 553,82.
Foi decretada a sucumbência recíproca.
Irresignado, apelou o INSS.
DO CÁLCULOS DA RMI
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a conceder à autora aposentadoria por idade, trabalhador rural.
Restou consignado que o desempenho de atividade urbana, por pequeno período, não impede a concessão da aposentadoria rural, sendo que as informações constantes do CNIS, embora noticiem o recolhimento de contribuições de janeiro a abril de 2003, não impedem a concessão do benefício, uma vez já cumprida a carência em tempo anterior.
Também foi reconhecido que a autora completou o requisito idade mínima em 2005. Tendo nascido em 25/4/1950, em 2005 tinha 55 anos de idade.
De todo o exposto, constata-se que a aposentadoria por idade concedida para a autora foi decorrente do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial. É o que dispõem o art.48, §§1º a 4º, da Lei 8.213/1991:
Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do referido artigo, os trabalhadores rurais que não comprovem o exercício de atividade rural pelo prazo mínimo exigido por lei, sendo no entanto considerados outros períodos de exercício de atividade urbana, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos (homem) e 60 (mulher), com cálculo da RMI do benefício na forma do art.29, II, da Lei 8.213/1991, ou seja, com utilização dos salários de contribuição no período básico de cálculo.
Por fim, o art.29, §6º, da Lei 8.213/1991, dispõe que o salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo. No mesmo sentido:
Constata-se, portanto, que a aposentadoria por idade rural é devida com uma renda mensal de 01 salário-mínimo, com exigência de idade mínima reduzida (60 anos homens e 55 anos mulheres), bastando a comprovação do exercício de atividade rural pelo prazo estipulado em lei, levando em consideração o ano em que a parte completou a idade mínima exigida.
Para concessão de aposentadoria por idade comum, com utilização de todos os salários de contribuição no cálculo, a exequente necessitaria idade mínima de 60 anos de idade, completada apenas em 25/4/2010.
Portanto, a sentença merece ser reformada, com fixação do valor dos honorários em R$ 496,09, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS às fls.6 dos embargos, tendo por base de cálculo a evolução da RMI de 01 salário-mínimo (R$ 380,00).
DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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