Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTEMENTE. POSSIBILIDADE. INCA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:03

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTEMENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO MÉDICO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. Há de ser reconhecida a preclusão para tanto, em razão da coisa julgada formada no processo de conhecimento. III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. IV. É devido à autora o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada. V. Nos termos do art.85, §14, do CPC/2015, "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A tentativa de compensar os valores constitui cumulação indevida de execuções, nos termos do art. 741, IV, do CPC/1973 (atual art. 530, do CPC/2015). VI. Além da vedação legal para compensação de honorários, inexiste liquidez na execução em curso antes do trânsito em julgado, e não há título judicial liquidado condenando o exequente nos ônus da sucumbência para lastrear a execução e a compensação. VII. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2300006 - 0010333-35.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2300006 / SP

0010333-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
19/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTEMENTE.
POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO MÉDICO. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda
que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se
alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. Há de ser
reconhecida a preclusão para tanto, em razão da coisa julgada formada no processo de
conhecimento.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado
na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua
própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. É devido à autora o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo,
ainda que durante o exercício de atividade remunerada.
V. Nos termos do art.85, §14, do CPC/2015, "Os honorários constituem direito do advogado e
têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A tentativa de
compensar os valores constitui cumulação indevida de execuções, nos termos do art. 741, IV,
do CPC/1973 (atual art. 530, do CPC/2015).
VI. Além da vedação legal para compensação de honorários, inexiste liquidez na execução em
curso antes do trânsito em julgado, e não há título judicial liquidado condenando o exequente
nos ônus da sucumbência para lastrear a execução e a compensação.
VII. Recurso improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora