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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:05

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO. I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário. IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, eventualmente, apenas com o intuito de manter a qualidade de segurada enquanto não julgado seu pedido no processo de conhecimento. V. Assim, entendo ser devido à autora o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao RGPS. VI. Ao ser julgada a apelação do INSS no processo de conhecimento, restou consignado que, com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/2013 do CJF. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força do art.5º, XXXVI, da CF/1988. Assim, nos cálculos de atrasados os valores devem ser atualizados pelo INPC a partir de setembro de 2006, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF. VII. Apelação da embargada provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2272142 - 0033267-21.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2272142 / SP

0033267-21.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
19/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda
que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se
alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de
atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou
elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em
que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em
sentido contrário.
IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado
na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua
própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades, ou, eventualmente, apenas com o intuito de
manter a qualidade de segurada enquanto não julgado seu pedido no processo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conhecimento.
V. Assim, entendo ser devido à autora o pagamento do benefício por incapacidade em todo o
período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao
RGPS.
VI. Ao ser julgada a apelação do INSS no processo de conhecimento, restou consignado que,
com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução nº 267/2013 do CJF. A decisão transitada em julgado no processo
de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força do art.5º, XXXVI, da CF/1988.
Assim, nos cálculos de atrasados os valores devem ser atualizados pelo INPC a partir de
setembro de 2006, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do
CJF.
VII. Apelação da embargada provida. Apelação do INSS improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da embargada e negar provimento à apelação do INSS. O Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.

Resumo Estruturado

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