D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038076-30.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.
O INSS alega que a cessação do auxílio-doença é hipótese permitida em lei, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente.
Sustenta que, a alegação da autora de que o benefício concedido judicialmente não foi sequer implantado não procede, uma vez que o pedido veiculado na inicial era desnecessário, tendo em vista o reconhecimento administrativo da incapacidade temporária desde 2008.
Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes os embargos à execução e extinguindo-se a execução diante da ausência de valores a serem pagos.
A sentença recorrida foi publicada em 7/5/2012 (fls.26v).
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora auxílio-doença desde 4/2/2010.
A sentença foi proferida em 1/4/2011 (fls.117/118).
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pela autora às fls.127 do processo de conhecimento, onde apurou parcelas de 1/5/2011 a 30/7/2011, atualizadas até julho de 2011, no total de R$ 5.880,92 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos).
Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Alegou que o benefício da autora estava ativo desde 7/2/2008, antes mesmo da concessão judicial.
Sustenta, também, que o valor pretendido no período de 05/2011 a 07/2011 é indevido, porque refere-se a período em que o benefício encontrava-se cessado administrativamente.
Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 27/4/2012 os embargos foram julgados improcedentes, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Na decisão, entendeu-se que "(...) Houve decisão judicial, publicada em 24 de agosto de 2.011 (fls.130- autos principais) para imediata implementação do benefício. Sendo assim, as parcelas vencidas de maio a julho de 2011 são devidas. Não cabe à autarquia cancelar o auxílio doença apenas a pretexto de que se trata de beneficio temporário. Não há qualquer prova de que cessaram os motivos que ensejaram a concessão da benesse".
Irresignado, apelou o INSS.
Na síntese do necessário, resta saber em que medida o INSS, no exercício de sua competência funcional/administrativa, pode cancelar o auxílio-doença concedido judicialmente.
Nos termos dos parágrafos 8º, 9º e 10 do art.60 da Lei 8.213/1991:
Ainda que o auxílio-doença tenha sido restabelecido/concedido judicialmente, o INSS pode cessar administrativamente o benefício quando, por meio de perícia médica, constatar que o segurado recuperou sua capacidade para o trabalho, dada a natureza transitória e precária do benefício.
Aceitar que o auxílio-doença pudesse continuar ativo indefinidamente, até novo pronunciamento judicial, seria atribuir tratamento diferenciado ao segurado que procurou o Judiciário, além de poder ocasionar eventual enriquecimento sem causa, dado o longo tempo de tramitação do processo.
As Obrigações de Fazer e de Pagar, dadas as suas peculiaridades, se submetem a procedimentos específicos e individualizados, ainda que se considere a Obrigação de Pagar uma obrigação acessória. Não raras vezes, o título condena o INSS a implantar determinado benefício previdenciário (Obrigação de Fazer) e, em fase de execução (Obrigação de Pagar), percebe-se que tal benefício já havia sido pago administrativamente, o que resultaria em execução de "valor zero".
Assim, a determinação de fls.130 do processo de conhecimento, para que o INSS fosse oficiado para implantar o benefício, não nos leva a concluir, necessariamente, que por ter sido proferida em 24/8/2011, vincularia o pagamento do benefício até esta data.
A própria determinação judicial se tornou inócua, levando-se em consideração que o auxílio-doença de NB/31-526496657-1 (DIB em 7/2/2008) foi pago administrativamente a partir de 7/2/2008, ou seja, já se encontrava implantado administrativamente quando da propositura da ação.
No entanto, resta saber qual o prazo mínimo decorrido até que se possa realizar a perícia médica em âmbito administrativo.
Nos termos do §9º do art.60 da Lei 8.213/1991, este prazo é de "cento e vinte dias", contados da data de concessão ou de reativação do benefício.
A sentença do processo de conhecimento, que determinou a implantação do benefício, foi proferida em 1/4/2011(fls.117/118), mesmo mês em que o benefício foi cessado administrativamente.
Assim, a primeira perícia médica após a sentença deveria ser realizada apenas em 31/7/2011, mostrando-se prematura e infundada a cessação do benefício pelo INSS em abril de 2011.
Além do mais, a perícia médica realizada judicialmente ocorreu em 22/1/2011, constatando-se que a autora possuía Osteoartrose de coluna vertebral, tendinite de ombros, síndrome do túnel do carpo bilateral, condromalácia de joelho direito "desde a data do afastamento do trabalho", em 1/6/2003, sendo improvável que tal quadro, persistente desde 1/6/2003, tenha sido revertido em pouco mais de 02 (dois) meses, embora não se exclua essa possibilidade.
Diante do exposto, a execução deve prosseguir pelos cálculos da exequente, de R$ 5.880,92 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), atualizados até julho de 2011, referentes a parcelas do auxílio-doença de 1/5/2011 a 31/7/2011.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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