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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF3. 0038076-30.2012.4....

Data da publicação: 16/07/2020, 06:37:22

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. I. Ainda que o auxílio-doença tenha sido restabelecido/concedido judicialmente, o INSS pode cessar administrativamente o benefício quando, por meio de perícia médica, constatar que o segurado recuperou sua capacidade para o trabalho, dada a natureza transitória e precária do benefício. II. As obrigações de fazer e pagar, dadas as suas peculiaridades, se submetem a procedimentos específicos e individualizados. Não raras vezes, o título condena o INSS a implantar determinado benefício e, em fase de execução, percebe-se que tal benefício já havia sido pago administrativamente, o que resultaria em execução de "valor zero". III. Resta saber qual o prazo mínimo decorrido até que se possa realizar perícia médica em âmbito administrativo. Nos termos do §9º do art.60 da Lei 8.213/1991, este prazo é de 120 dias contados da data de concessão ou de reativação do beneficio. IV. A sentença do processo de conhecimento, que determinou a implantação do benefício, foi proferida em 1/4/2011, mesmo mês em que o benefício foi cessado administrativamente. Assim, a primeira perícia médica após a sentença deveria ser realizada apenas em 31/7/2011, mostrando-se prematura e infundada a cessão do benefício pelo INSS em abril de 2011. V. A execução deve prosseguir pelos cálculos da exequente, referentes a parcelas do auxílio-doença de 1/5/2011 a 31/7/2011. VI. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1790045 - 0038076-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038076-30.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038076-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARISETE LIMA DA ROCHA
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
No. ORIG.:11.00.00192-9 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I. Ainda que o auxílio-doença tenha sido restabelecido/concedido judicialmente, o INSS pode cessar administrativamente o benefício quando, por meio de perícia médica, constatar que o segurado recuperou sua capacidade para o trabalho, dada a natureza transitória e precária do benefício.
II. As obrigações de fazer e pagar, dadas as suas peculiaridades, se submetem a procedimentos específicos e individualizados. Não raras vezes, o título condena o INSS a implantar determinado benefício e, em fase de execução, percebe-se que tal benefício já havia sido pago administrativamente, o que resultaria em execução de "valor zero".
III. Resta saber qual o prazo mínimo decorrido até que se possa realizar perícia médica em âmbito administrativo. Nos termos do §9º do art.60 da Lei 8.213/1991, este prazo é de 120 dias contados da data de concessão ou de reativação do beneficio.
IV. A sentença do processo de conhecimento, que determinou a implantação do benefício, foi proferida em 1/4/2011, mesmo mês em que o benefício foi cessado administrativamente. Assim, a primeira perícia médica após a sentença deveria ser realizada apenas em 31/7/2011, mostrando-se prematura e infundada a cessão do benefício pelo INSS em abril de 2011.
V. A execução deve prosseguir pelos cálculos da exequente, referentes a parcelas do auxílio-doença de 1/5/2011 a 31/7/2011.
VI. Recurso improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de agosto de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 16/08/2017 18:13:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038076-30.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038076-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARISETE LIMA DA ROCHA
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
No. ORIG.:11.00.00192-9 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.


O INSS alega que a cessação do auxílio-doença é hipótese permitida em lei, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente.


Sustenta que, a alegação da autora de que o benefício concedido judicialmente não foi sequer implantado não procede, uma vez que o pedido veiculado na inicial era desnecessário, tendo em vista o reconhecimento administrativo da incapacidade temporária desde 2008.


Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes os embargos à execução e extinguindo-se a execução diante da ausência de valores a serem pagos.


A sentença recorrida foi publicada em 7/5/2012 (fls.26v).


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora auxílio-doença desde 4/2/2010.


A sentença foi proferida em 1/4/2011 (fls.117/118).


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pela autora às fls.127 do processo de conhecimento, onde apurou parcelas de 1/5/2011 a 30/7/2011, atualizadas até julho de 2011, no total de R$ 5.880,92 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos).


Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.


Alegou que o benefício da autora estava ativo desde 7/2/2008, antes mesmo da concessão judicial.


Sustenta, também, que o valor pretendido no período de 05/2011 a 07/2011 é indevido, porque refere-se a período em que o benefício encontrava-se cessado administrativamente.


Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 27/4/2012 os embargos foram julgados improcedentes, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais).


Na decisão, entendeu-se que "(...) Houve decisão judicial, publicada em 24 de agosto de 2.011 (fls.130- autos principais) para imediata implementação do benefício. Sendo assim, as parcelas vencidas de maio a julho de 2011 são devidas. Não cabe à autarquia cancelar o auxílio doença apenas a pretexto de que se trata de beneficio temporário. Não há qualquer prova de que cessaram os motivos que ensejaram a concessão da benesse".


Irresignado, apelou o INSS.


Na síntese do necessário, resta saber em que medida o INSS, no exercício de sua competência funcional/administrativa, pode cancelar o auxílio-doença concedido judicialmente.


Nos termos dos parágrafos 8º, 9º e 10 do art.60 da Lei 8.213/1991:


"Art.60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
(...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que tratar o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art.62 desta lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art.101 desta Lei.(grifos meus)

Ainda que o auxílio-doença tenha sido restabelecido/concedido judicialmente, o INSS pode cessar administrativamente o benefício quando, por meio de perícia médica, constatar que o segurado recuperou sua capacidade para o trabalho, dada a natureza transitória e precária do benefício.


Aceitar que o auxílio-doença pudesse continuar ativo indefinidamente, até novo pronunciamento judicial, seria atribuir tratamento diferenciado ao segurado que procurou o Judiciário, além de poder ocasionar eventual enriquecimento sem causa, dado o longo tempo de tramitação do processo.


As Obrigações de Fazer e de Pagar, dadas as suas peculiaridades, se submetem a procedimentos específicos e individualizados, ainda que se considere a Obrigação de Pagar uma obrigação acessória. Não raras vezes, o título condena o INSS a implantar determinado benefício previdenciário (Obrigação de Fazer) e, em fase de execução (Obrigação de Pagar), percebe-se que tal benefício já havia sido pago administrativamente, o que resultaria em execução de "valor zero".


Assim, a determinação de fls.130 do processo de conhecimento, para que o INSS fosse oficiado para implantar o benefício, não nos leva a concluir, necessariamente, que por ter sido proferida em 24/8/2011, vincularia o pagamento do benefício até esta data.


A própria determinação judicial se tornou inócua, levando-se em consideração que o auxílio-doença de NB/31-526496657-1 (DIB em 7/2/2008) foi pago administrativamente a partir de 7/2/2008, ou seja, já se encontrava implantado administrativamente quando da propositura da ação.


No entanto, resta saber qual o prazo mínimo decorrido até que se possa realizar a perícia médica em âmbito administrativo.


Nos termos do §9º do art.60 da Lei 8.213/1991, este prazo é de "cento e vinte dias", contados da data de concessão ou de reativação do benefício.


A sentença do processo de conhecimento, que determinou a implantação do benefício, foi proferida em 1/4/2011(fls.117/118), mesmo mês em que o benefício foi cessado administrativamente.


Assim, a primeira perícia médica após a sentença deveria ser realizada apenas em 31/7/2011, mostrando-se prematura e infundada a cessação do benefício pelo INSS em abril de 2011.


Além do mais, a perícia médica realizada judicialmente ocorreu em 22/1/2011, constatando-se que a autora possuía Osteoartrose de coluna vertebral, tendinite de ombros, síndrome do túnel do carpo bilateral, condromalácia de joelho direito "desde a data do afastamento do trabalho", em 1/6/2003, sendo improvável que tal quadro, persistente desde 1/6/2003, tenha sido revertido em pouco mais de 02 (dois) meses, embora não se exclua essa possibilidade.


Diante do exposto, a execução deve prosseguir pelos cálculos da exequente, de R$ 5.880,92 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), atualizados até julho de 2011, referentes a parcelas do auxílio-doença de 1/5/2011 a 31/7/2011.


NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 16/08/2017 18:13:23



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