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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:05

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO. I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário. IV. Não são raras as ocasiões em que o (a) segurado (a) efetua recolhimentos ao RGPS como "contribuinte individual", com o único intuito de manter a qualidade de segurada, ignorando a necessidade de que tais recolhimentos devem ser vertidos na qualidade de "contribuinte facultativo". V. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, eventualmente, apenas com o intuito de manter a qualidade de segurada enquanto não julgado seu pedido no processo de conhecimento. VI. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2114825 - 0041879-16.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2114825 / SP

0041879-16.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
19/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE
RECONHECIDA PELO PERITO.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda
que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se
alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de
atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou
elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em
que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em
sentido contrário.
IV. Não são raras as ocasiões em que o (a) segurado (a) efetua recolhimentos ao RGPS como
"contribuinte individual", com o único intuito de manter a qualidade de segurada, ignorando a
necessidade de que tais recolhimentos devem ser vertidos na qualidade de "contribuinte
facultativo".
V. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua
própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades, ou, eventualmente, apenas com o intuito de
manter a qualidade de segurada enquanto não julgado seu pedido no processo de
conhecimento.
VI. Recurso improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal.

Resumo Estruturado

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