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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) CONCOMITANTE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSI...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:38

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) CONCOMITANTE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. I. A Constatação Judicial é hábil para provar a situação econômica da autora, e o INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que se chegou, razão pela qual há de ser reconhecida a situação de miserabilidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. II. Transitada em julgado a sentença condenatória no processo de conhecimento, restam preclusas todas as alegações, sendo que a decisão passa a condicionar os cálculos em execução. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do Auto de Constatação. III. Depreende-se da lei que o exercício de atividade remunerada não é causa que impossibilita o recebimento simultâneo de benefício de Amparo Social, desde que, ainda que a autora receba remunerações, mantenha-se na condição de miserabilidade. IV. Por não haver determinação no título executivo nesse sentido, não é possível a exclusão, no cálculo, dos valores do benefício no período em que a autora verteu contribuições ao RGPS. V. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127882 - 0000947-29.2014.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000947-29.2014.4.03.6116/SP
2014.61.16.000947-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTERINA GOMES FERREIRA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
No. ORIG.:00009472920144036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) CONCOMITANTE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
I. A Constatação Judicial é hábil para provar a situação econômica da autora, e o INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que se chegou, razão pela qual há de ser reconhecida a situação de miserabilidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
II. Transitada em julgado a sentença condenatória no processo de conhecimento, restam preclusas todas as alegações, sendo que a decisão passa a condicionar os cálculos em execução. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do Auto de Constatação.
III. Depreende-se da lei que o exercício de atividade remunerada não é causa que impossibilita o recebimento simultâneo de benefício de Amparo Social, desde que, ainda que a autora receba remunerações, mantenha-se na condição de miserabilidade.
IV. Por não haver determinação no título executivo nesse sentido, não é possível a exclusão, no cálculo, dos valores do benefício no período em que a autora verteu contribuições ao RGPS.
V. Recurso improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decida a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de junho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 14/06/2017 17:18:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000947-29.2014.4.03.6116/SP
2014.61.16.000947-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTERINA GOMES FERREIRA
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
No. ORIG.:00009472920144036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial, julgados improcedentes.


Alega não ser devido o pagamento de benefício assistencial no período em que a segurada exerceu atividade remunerada.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

A sentença recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, regrada a análise do recurso pelas disposições então vigentes.


No processo de conhecimento (fls.78/84v), o INSS foi condenado a pagar à autora Amparo Social ao Idoso no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 22/5/2012.

O trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2013 e foi certificado em 2/12/2013, às fls.133 do processo de conhecimento. Foi deferida a antecipação da tutela.


O benefício NB 88/600425069-8 foi implantado com DIB em 22/5/2012 e DIP em 9/1/2013.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pela autora às fls.167, onde se apurou:


-parcelas no período de 22/5/2012 a 8/1/2013, atualizadas monetariamente até agosto de 2014: R$ 5.262,55 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos);
-honorários de sucumbência: R$ 526,26 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos);
-valor total da execução igual a R$ 5.788,81 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).

Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.


A autarquia alegou nada ser devido a título de atrasados, porque a autora exerceu atividade remunerada nos períodos de março a setembro de 2012 e janeiro a dezembro/2013.


Em 29/5/2015 (fls.115/116), os embargos foram julgados improcedentes, com condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 500,00 (quinhentos reais). De acordo com o que restou decidido:


"Ora, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não estabelece que a embargada tenha voltado a trabalhar, pois não há qualquer prova nesse sentido. Demonstra, tão somente, que assim agiu visando manter sua qualidade de segurada.
Por fim, considerando que os argumentos do INSS, no sentido de que os valores devidos a título de atrasados colidem com o exercício de atividade laborativa de tal forma que o título executivo é "zero", não se aplicam ao caso dos autos diante da ausência de provas quanto ao efetivo exercício de atividade laborativa, impõe-se a rejeição dos embargos".

Irresignado, apelou o INSS.


DO DIREITO MATERIAL.


O Benefício Assistencial ao Idoso (Amparo Social), previsto na Lei 8.742/1993, garante ao idoso uma renda mensal de 01 (um) salário-mínimo, e sua concessão tem como requisitos, entre outros, idade mínima, não possuir o beneficiário meios de prover a própria manutenção (ou ser provida por sua família) e comprovação de que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.


O Benefício não pode ser cumulado com qualquer outro benefício previdenciário, exceto pensões especiais mensais devidas às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício indenizatório a cargo da União, Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro, Seguro-Desemprego e qualquer outro benefício de regime previdenciário.


O Benefício Assistencial concedido judicialmente, com DIB em 22/5/2012, abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de MAR/2012 a NOV/2013, sob o NIT 1166206277-4 (Empresária) conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.60/64 dos embargos.


A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente o Amparo Assistencial ao Idoso, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimentos de contribuições previdenciárias.


Em suas contrarrazões, a exequente alega a preclusão consumativa acerca das alegações, além do que, "Não restou comprovado que a embargada trabalhava auferindo renda, nem que esta empresa realmente estava ativa, muito menos que seria de sua propriedade a empresa ora citada".


Concluindo, alega que "O ônus da prova cabe a quem alega os fatos(...)".


DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.


No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 9/1/2013 (fls.78/84v), e em 129/131v foi negado provimento ao recurso da autarquia.


Quanto à aferição da "miserabilidade", restou decidido na sentença que:

"(...) o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no artigo 20, §3º da Lei n.8742/93, é somente um elemento objetivo inicial, não impedindo que a miserabilidade seja aferida por outros meios, seja para atestar sua existência (ex. a renda familiar "per capita" supera ¼ do salário mínimo, mas a situação concreta é de extremo risco), seja para excluí-la ...
(...)
Eis a razão pela qual entendo que a presunção de existência ou ausência de miserabilidade derivada do enquadramento da renda do grupo familiar no limite mínimo previsto no artigo 20, §3º da lei n.8742/93 é, sem dúvida, relativa, uma vez que é possível a produção de prova em contrário em relação à situação de miserabilidade, seja para atestá-la, seja para excluí-la".

As constatações na Certidão de fls.47/50, em cumprimento ao Mandado de Constatação de fls.45/46, embasaram o convencimento do juiz, dando subsídio para aferição da situação de miserabilidade da "autora", sendo que o INSS não apresentou elementos em sentido contrário.


A Constatação Judicial é hábil para provar a situação econômica da autora, e o INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que se chegou, razão pela qual há de ser reconhecida a situação de miserabilidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.


Transitada em julgado a sentença condenatória no processo de conhecimento, restam preclusas todas as alegações, sendo que a decisão passa a condicionar os cálculos em execução.


As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada por parte da autora, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência da situação de "miserabilidade" da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou magistrado quando do julgamento do pedido, em sentido contrário.


Depreende-se da lei que o exercício de atividade remunerada não é causa que impossibilite a cumulação com o Benefício de Amparo Social, desde que, ainda que a autora receba remunerações, mantenha-se na condição de miserabilidade.


Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do Auto de Constatação.


Por não haver determinação no título executivo nesse sentido, não é possível a exclusão, no cálculo, dos valores do benefício no período em que a autora verteu contribuições ao RGPS.


NEGO PROVIMENTO ao recurso.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 14/06/2017 17:18:13



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