D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decida a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000947-29.2014.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial, julgados improcedentes.
Alega não ser devido o pagamento de benefício assistencial no período em que a segurada exerceu atividade remunerada.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, regrada a análise do recurso pelas disposições então vigentes.
No processo de conhecimento (fls.78/84v), o INSS foi condenado a pagar à autora Amparo Social ao Idoso no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 22/5/2012.
O trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2013 e foi certificado em 2/12/2013, às fls.133 do processo de conhecimento. Foi deferida a antecipação da tutela.
O benefício NB 88/600425069-8 foi implantado com DIB em 22/5/2012 e DIP em 9/1/2013.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pela autora às fls.167, onde se apurou:
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
A autarquia alegou nada ser devido a título de atrasados, porque a autora exerceu atividade remunerada nos períodos de março a setembro de 2012 e janeiro a dezembro/2013.
Em 29/5/2015 (fls.115/116), os embargos foram julgados improcedentes, com condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 500,00 (quinhentos reais). De acordo com o que restou decidido:
Irresignado, apelou o INSS.
DO DIREITO MATERIAL.
O Benefício Assistencial ao Idoso (Amparo Social), previsto na Lei 8.742/1993, garante ao idoso uma renda mensal de 01 (um) salário-mínimo, e sua concessão tem como requisitos, entre outros, idade mínima, não possuir o beneficiário meios de prover a própria manutenção (ou ser provida por sua família) e comprovação de que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O Benefício não pode ser cumulado com qualquer outro benefício previdenciário, exceto pensões especiais mensais devidas às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício indenizatório a cargo da União, Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro, Seguro-Desemprego e qualquer outro benefício de regime previdenciário.
O Benefício Assistencial concedido judicialmente, com DIB em 22/5/2012, abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de MAR/2012 a NOV/2013, sob o NIT 1166206277-4 (Empresária) conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.60/64 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente o Amparo Assistencial ao Idoso, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Em suas contrarrazões, a exequente alega a preclusão consumativa acerca das alegações, além do que, "Não restou comprovado que a embargada trabalhava auferindo renda, nem que esta empresa realmente estava ativa, muito menos que seria de sua propriedade a empresa ora citada".
Concluindo, alega que "O ônus da prova cabe a quem alega os fatos(...)".
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 9/1/2013 (fls.78/84v), e em 129/131v foi negado provimento ao recurso da autarquia.
Quanto à aferição da "miserabilidade", restou decidido na sentença que:
As constatações na Certidão de fls.47/50, em cumprimento ao Mandado de Constatação de fls.45/46, embasaram o convencimento do juiz, dando subsídio para aferição da situação de miserabilidade da "autora", sendo que o INSS não apresentou elementos em sentido contrário.
A Constatação Judicial é hábil para provar a situação econômica da autora, e o INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que se chegou, razão pela qual há de ser reconhecida a situação de miserabilidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
Transitada em julgado a sentença condenatória no processo de conhecimento, restam preclusas todas as alegações, sendo que a decisão passa a condicionar os cálculos em execução.
As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada por parte da autora, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência da situação de "miserabilidade" da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou magistrado quando do julgamento do pedido, em sentido contrário.
Depreende-se da lei que o exercício de atividade remunerada não é causa que impossibilite a cumulação com o Benefício de Amparo Social, desde que, ainda que a autora receba remunerações, mantenha-se na condição de miserabilidade.
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do Auto de Constatação.
Por não haver determinação no título executivo nesse sentido, não é possível a exclusão, no cálculo, dos valores do benefício no período em que a autora verteu contribuições ao RGPS.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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