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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGAMENTO. TRF3. 0002536-30.2006.4.03.61...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:07

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGAMENTO. 1. Contando o autor, nascido em 16/10/1948 (fl. 08), com 55 anos de idade, na data do requerimento administrativo, e tendo cumprido o pedágio preconizado pela EC nº 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na fundamentação do julgado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1450595 - 0002536-30.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002536-30.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.002536-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO ROBERTO CASTORINO
ADVOGADO:SP106076 NILBERTO RIBEIRO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGAMENTO.
1. Contando o autor, nascido em 16/10/1948 (fl. 08), com 55 anos de idade, na data do requerimento administrativo, e tendo cumprido o pedágio preconizado pela EC nº 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na fundamentação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão na fundamentação do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 22/06/2016 16:33:18



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002536-30.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.002536-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO ROBERTO CASTORINO
ADVOGADO:SP106076 NILBERTO RIBEIRO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão de retratação nos termos do art. 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil de 1973, de minha relatoria (fls. 156/157), que acolheu os embargos de declaração de fls. 124/129 para computar como tempo de serviço comum o período de 06/03/1997 a 02/10/1998, mantendo-se a concessão de aposentadoria.


Requer o INSS o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida omissão, determinando-se a aplicação das regras de transição na aposentadoria proporcional concedida à parte autora, uma vez que cumpridos os requisitos em data posterior ao advento da EC nº 20/1998.


É o relatório.




VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A decisão de fls. 156/157, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, e seguido orientação firmada pelo E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, computou como tempo de serviço comum o período de 06/03/1997 a 02/10/1998 (ruído inferior a 90 decibéis).


A omissão apontada pelo INSS consiste em esclarecer na fundamentação da decisão o cumprimento da regra de transição prevista no art. 9º da EC nº 20/1998.


Conforme estabelecido na decisão recorrida, somados os períodos de atividade especial aos demais períodos comuns, a parte autora totaliza 29 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15/12/1998, e 31 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço até 03/01/2003, data do requerimento administrativo.


O art. 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de requisitos específicos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16/12/1998, caso opte pela aposentadoria proporcional, consistentes, na idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


No caso dos autos, tendo o autor nascido em 16/10/1948 (fl. 08), com 55 anos de idade, e cumprido o pedágio preconizado pela EC nº 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na data do requerimento administrativo (03/01/2003), devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para esclarecer que o autor, na data do requerimento administrativo, já havia cumprido o requisito etário e o pedágio preconizado pela EC nº 20/98, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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