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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. 493 CPC/2015. IMPLÇÃO DOS ...

Data da publicação: 24/12/2024, 07:22:23

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.. ART. 493 CPC/2015. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ .JUROS DE MORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargosdedeclaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do v. acórdão recorrido, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 4. No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmaçãodaDER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Deferido o pedido de tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054915-59.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054915-59.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NIVALDO CAVALHEIRO DE DEUS

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054915-59.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NIVALDO CAVALHEIRO DE DEUS

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS  em face do v. acórdão de fls. 16/24  prolatado pela Eg.  Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 08/05/2023,  por unanimidade, decidiu  de ofício, anular a sentença e, com fulcro no artigo 1013, §3º, do CPC, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar a aposentadoria por idade híbrida, ficando prejudicado o recurso da parte autora.

O   julgado   porta a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DIVERSO. NULIDADE. ARTIGO 1013 DO CPC/2015.IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 493 DO CPC/2015

 1. Trata-se de julgamento extra petita, tendo a sentença decidido pretensão diversa da pleiteada na petição inicial da presente ação.

2. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, impõe-se a apreciação da matéria de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.

3. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).

 4. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).

5. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).

6. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).

7. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.

8. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.

9. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.

10. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: Cópia da sua CTPS com vínculos urbanos nos períodos de 14/02/1983 a 31/08/1983; como auxiliar de serviços gerais de 09/08/2007 a 28/08/2008 e pedreiro, de 01/06/2009 a 30/11/2009 , de 01/05/2012 a 31/05/2012 e 01/01/2015 a 01/01/2016 e vínculos rurais de 01/03/1984 a 31/12/1990; de 02/01/1991 a 01/07/2003 , de 01/04/2004 a 22/05/2004 , de 16/06/2004 a 17/11/2006 ( fl. 100/109); certidão de casamento do autor, em 14/07/1979, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 99); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí em seu nome, inscrito em 01/08/1984 (fl. 98); certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 31/12/1974, onde consta seu domicílio na zona rural (fl. 97); ficha de identificação do autor na Unidade de Saúde da Família de Itapirapuã Paulista, onde consta sua profissão como lavrador, constando a data de matrícula em 01/09/2004 (fl. 96); declaração emitida pelo Cartório Eleitoral, onde consta que o autor informou, em 26/07/2015, a sua ocupação principal como agricultor (fl. 95).

 11. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

 12. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.

13. O próprio INSS reconheceu o período de 01/01/1979 a 09/01/1982 como vínculo de trabalhador rural em economia familiar (fl. 69/70).

14. Os vínculos empregatícios devidamente anotados na CTPS do autor e espelhados em seu CNIS, superam, em muito, a carência necessária para o benefício pleiteado, totalizando mais de 20 anos de tempo de contribuição (fl. 69/70), resultando no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.

15. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.

 16. Quanto ao termo inicial, por ocasião da DER, em 12/09/2017, o autor não havia implementado a idade necessária. Tanto é, que o pedido administrativo objetivava aposentadoria por idade rural (fl. 69/70).

17. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, fazendo a parte autora jus ao benefício pleiteado.

18. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir em 09/07/2021 , data em que a parte autora implementou todos os requisitos necessários à jubilação, pois, como visto, na data do requerimento administrativo a demandante não havia preenchido todos os requisitos para concessão do benefício em comento.

 19. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111/STJ).

 20. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”

 22. Considerando que a autora já recebe atualmente benefício de amparo social desde 09/08/2022, anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.

 23. Sentença anulada de ofício. Com fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 pedido julgado procedente para condenar o INSS a pagar a aposentadoria por idade híbrida, nos termos do expendido. Prejudicado o recurso da parte autora.”

O INSS, ora embargante, sustenta, em apertada síntese, que o acórdão embargado  é omisso pois  reafirmou a DER para o momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário sem observar os parâmetros  fixados no  julgamento do Tema 995 do Eg. STJ, quanto  aos juros de mora incidentes sobre a condenação e quanto  aos honorários advocatícios,

Sustenta  que não  se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER, não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER,  razão pela qual é de rigor o expresso pronunciamento sobre a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.

Com lentes no expendido, o  embargante pede o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes,  reformando-se o acórdão,  inclusive  para fins de prequestionamento.

Instado a se manifestar, o autor  deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, tendo peticionado pela concessão da tutela antecipada     (id . 280824291 - Pág. 1 ).

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054915-59.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NIVALDO CAVALHEIRO DE DEUS

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos.

A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados." STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

No caso concreto, os presentes embargos devem ser acolhidos.

Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do v. acórdão recorrido, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.

Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo". (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) 

Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.

III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.

IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).

V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.

VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.

VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação." 

Por fim,  o  C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.

No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.

Por tais razões, deixo de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária.

Nesse sentido: 
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO NÃO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício. Em pesquisa ao extrato CNIS, verifica-se que após a data do requerimento administrativo e da citação, o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias. Assim, somados os períodos já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo, o acréscimo do labor especial reconhecido neste feito e os períodos constantes do CNIS, tem-se que o autor, em 27.06.2012, preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995.
Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, até o momento, a autarquia não se opôs à reafirmação da DER, conditio sine qua non para tal fixação, na forma delineada pelo C. STJ ao apreciar o tema 995.
Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser descontados os valores já pagos ao autor em razão da tutela antecipada concedida na sentença, aqui mantida parcialmente, cabendo à autarquia revisar o benefício já implantado, considerando a mudança da DER (da data da citação para o dia 27.06.2012, em decorrência da reafirmação da DER ora levada a efeito. 
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008970-81.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)

Quanto ao pedido do autor,  considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos  do  fundamentado no decisum, mantido no voto, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.

Assim, independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS,  com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor do autor, consistente na imediata implantação do benefício de  aposentadoria por idade na modalidade híbrida , a partir de 09/07/2021    e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente                               

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes para  que os juros de mora   sejam  devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, nos termos do expendido e para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no mais, o v. acórdão embargado. Concedo a tutela antecipada  nos termos do expendido.

É COMO VOTO.

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E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.. ART. 493 CPC/2015. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ .JUROS DE MORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.

1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

3. Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do v. acórdão recorrido, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.

4. No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Deferido o pedido de tutela antecipada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para que os juros de mora sejam devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão recorrido, nos termos do expendido e para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no mais, o v. acórdão embargado, e para deferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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