D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000506-23.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal de fls. 177/179.
Sustenta a autarquia previdenciária que o v. Acórdão embargado é obscuro no que tange à devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fls. 186).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, e, no mérito, os rejeito.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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