Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE INSALUBRE. AGENTE QUÍMICO ENQUADRADO NO ITEM 1...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:14

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE INSALUBRE. AGENTE QUÍMICO ENQUADRADO NO ITEM 1.0.19 DO ANEXO IV DO DECRETO N.º 3.048/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Configurada a omissão no v. acórdão que deixou de apreciar a exposição do autor ao agente químico ciclohexano-n-hexano, fazendo-se necessária a devida integralização ao julgado. 2. Especialidade reconhecida no período de 03.12.1998 a 3011.2011, data do ajuizamento da ação. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com o necessário efeito infringente, a fim de integralizar o v. acórdão embargado, para explicitar os períodos especiais reconhecidos e conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir da data da citação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895708 - 0003850-75.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 23/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003850-75.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.003850-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:OSNIR BOVI
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
No. ORIG.:00038507520124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE INSALUBRE. AGENTE QUÍMICO ENQUADRADO NO ITEM 1.0.19 DO ANEXO IV DO DECRETO N.º 3.048/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Configurada a omissão no v. acórdão que deixou de apreciar a exposição do autor ao agente químico ciclohexano-n-hexano, fazendo-se necessária a devida integralização ao julgado.
2. Especialidade reconhecida no período de 03.12.1998 a 3011.2011, data do ajuizamento da ação.
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com o necessário efeito infringente, a fim de integralizar o v. acórdão embargado, para explicitar os períodos especiais reconhecidos e conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir da data da citação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, COM OS EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de março de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 24/03/2015 18:47:25



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003850-75.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.003850-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:OSNIR BOVI
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
No. ORIG.:00038507520124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 186/190) opostos por Osnir Bovi, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, em face do Acórdão (fls. 180/184), proferido por esta 7ª Turma em agravo, em 26.01.2015, que, à unanimidade, negou-lhes provimento.


O embargante argumenta, em síntese, que há omissão no julgado, consistente na ausência da aplicação do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 que prevê a especialidade de período de labor com exposição à ao agente nocivo ciclohexano-n-hexano.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Assiste razão ao embargante, eis que o tema por ela suscitado em razões de agravo não fora devidamente abordado no aresto ora embargado.


Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.


Transcrevo o trecho do voto impugnado pelo embargante:


(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, submetido ao agente insalubre ruído, em nível superior ao estabelecido na legislação, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.16 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, no período de 03.12.1998 a 06.05.2001, de acordo com o PPP de fls. 30/32.
Os demais períodos pleiteados não podem ser reconhecidos, eis que não comprovada a exposição do autor a agentes insalubres.
Dessa forma, apenas o período retro mencionado deve ser reconhecido como especial, convertido em comum e somado na contagem de tempo de serviço do autor, para que se proceda a revisão, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.
CONSECTÁRIOS
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
A verba honorária deve ser mantida tal como fixada em primeiro grau, eis que consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do autor, na forma da fundamentação acima.
Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.'

Desse modo, caracterizando-se omissão e contradição a serem sanados em sede de embargos declaratórios, fica integralizado ao acórdão de fls. 180/184, o seguinte:

'(...) omissis
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
(...)
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB, todavia, o art. 2º do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, reduziu o nível máximo de ruído tolerável a 85 dB.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172/1997, em 05.03.1997.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, pelo que passo a analisar a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor no referido período.
(...)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, submetido ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, na construção de pneus de passageiros, caminhões e tratores, enquadrado no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (que revogou o Decreto 2.172/1997, que já englobava tal agente químico) , no período de 03.12.1998 a 30.11.2011, data do ajuizamento da ação, conforme PPP de fls. 30/32, elaborado em 16.02.2012.
Cumpre ressaltar que no período de 19.04.2000 a 06.05.2001, também esteve submetido ao agente ruído, no patamar de 91 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5.
DO CASO CONCRETO
Saliento que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida na forma integral em 14.06.2010 (NB nº 42/153.713.672-8 (fl. 67).
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No caso em apreço, somados os períodos de atividade insalubre, ora reconhecidos, perfaz a parte autora mais de 25 anos de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, conforme tabela anexa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:
'Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.'
Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a data da citação, 13.09.2012 (fl. 74), pelo que a revisão de sua renda mensal inicial é devida desde esta data.
Esclareço que o autor não faz jus ao deferimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, vez que ao pleitear a aposentadoria em 14.06.2010, apresentou o PPP de fls. 48/49, que não fazia menção do agente químico a que ficou exposto. Assim, necessário cômputo do tempo até a data do ajuizamento da ação.

CONSECTÁRIOS

A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
A verba honorária deve ser mantida tal como fixada em primeiro grau, eis que consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado de 03.12.1998 a 14.06.2010 e conceder-lhe aposentadoria especial desde a data da citação, na forma da fundamentação acima.
Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado OSNIR BOVI, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 13.09.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.'

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com o necessário efeito infringente, para que passe a integrar o 'Decisum' de fls. 159/167, reconhecer a especialidade do labor no período de 03.12.1998 a 14.06.2010 e conceder aposentadoria especial ao autor a partir da data da citação, nos termos da fundamentação.


É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 24/03/2015 18:47:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora