D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, COM OS EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003850-75.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 186/190) opostos por Osnir Bovi, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, em face do Acórdão (fls. 180/184), proferido por esta 7ª Turma em agravo, em 26.01.2015, que, à unanimidade, negou-lhes provimento.
O embargante argumenta, em síntese, que há omissão no julgado, consistente na ausência da aplicação do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 que prevê a especialidade de período de labor com exposição à ao agente nocivo ciclohexano-n-hexano.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Assiste razão ao embargante, eis que o tema por ela suscitado em razões de agravo não fora devidamente abordado no aresto ora embargado.
Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
Transcrevo o trecho do voto impugnado pelo embargante:
Desse modo, caracterizando-se omissão e contradição a serem sanados em sede de embargos declaratórios, fica integralizado ao acórdão de fls. 180/184, o seguinte:
CONSECTÁRIOS
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com o necessário efeito infringente, para que passe a integrar o 'Decisum' de fls. 159/167, reconhecer a especialidade do labor no período de 03.12.1998 a 14.06.2010 e conceder aposentadoria especial ao autor a partir da data da citação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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