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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRF3. 516884...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:24:39

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. - Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. - A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão impugnada, que está devidamente fundamentada, no sentido de manter o indeferimento do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente. - O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - As razõesrecursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168841-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5168841-23.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- No caso dos autos, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na
decisão impugnada, que está devidamente fundamentada, no sentido de manter o indeferimento
do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.
- O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter
idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo
prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- As razõesrecursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168841-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NIVALDO BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168841-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NIVALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



-R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento a
apelação do autor em que pleiteava a procedência da demanda em razão da comprovação dos
requisitos legais a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa e contraditória “ao se
associar que o entendimento de ser o embargante elegível a processo de reabilitação
profissional, automaticamente, se erige o direito de percepção a recebimento de benefício
enquanto perdurar a reabilitação, para aqueles que entendem que há o direito a reabilitação
profissional para os beneficiários de amparo social”.

Requer “que Vossa Excelência se digne acolher os presentes embargos declaratórios, para que
sejam analisados os pontos contraditórios/omissos relacionado a contradição a texto de lei, e a
omissão na análise do fato de que o embargante não faz jus a processo de reabilitação
profissional justamente pelo fato de não possuir qualidade de segurado, razão pela qual, sua
incapacidade deve ser entendida como total e definitiva, fazendo jus, assim, a concessão do
amparo social ao deficiente” (Id. 130973314).
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168841-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NIVALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



-V O T O


No caso em tela, da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do
autor (ID n.º 129178629), a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência
de omissão e contradição, no decisum que manteve a sentença de improcedência do pedido.
Não se pode perder de vista que, em consonância com o disposto no art. 1.022 do atual Código
de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material.
Nesse diapasão, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual e que se pretendem efeitos infringentes com a oposição dos embargos de
declaração, conheço-os como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil, permitindo-se, assim, a submissão do feito ao colegiado.
Insta salientar que a decisão combatida se apoia nos princípios constitucionais da celeridade e

razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8.ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020).
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, proferida pela Desembargadora Federal Diva Malerbi
que dispôs expressamente, in verbis:
“Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida em ação
objetivando a concessão de benefício assistencial.
O juízoa quojulgou improcedente o pedido formulado por NIVALDO BARBOSA DA SILVA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pela sucumbência, condenou o
autor nas despesas do processo, bem como na verba honorária, arbitrada em R$1.000,00
(CPC, art. 85, §§2º e 8º), corrigidos do ajuizamento, levando em conta “a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador do INSS e o tempo exigido para o
seu serviço”. Sendo ele beneficiário da justiça gratuita, a execução das verbas da sucumbência,
no prazo decadencial de cinco anos, depende da prova de que perdeu a condição de
necessitado (CPC, art. 98, §3º).
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, fazer jus à concessão do benefício
assistencial por haver comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº
8.742/93. Aduz que além de ser deficiente, vive em condição de miserabilidade, não tendo
condições de prover o próprio sustento. Requer o provimento do recurso, a fim de ser julgada
procedente a ação, condenando-se o apelado a conceder o benefício assistencial desde o

requerimento administrativo, com a condenação do apelado em honorários de sucumbência até
o v. acórdão.
Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Decido.
Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento
dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
A Lei nº 8.742/93, que veio integralizar a norma do art. 203 da Constituição Federal, contém em
seu art. 20, a previsão da idade mínima (caput), o conceito de família (§ 1º), o conceito de
pessoa portadora de deficiência (§ 2º) e o critério de verificação objetiva da condição de
miserabilidade (§ 3º).
Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social a partir de
determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93, na sua redação original, era de
70 anos. Esta idade foi reduzida para 67 anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98.
Com a superveniência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi
novamente reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante docaputdo art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei nº
8.742/93 trazia como requisito a existência de incapacidade para a vida independente e para o
trabalho.
Esta exigência, de que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida
independente, não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando o
benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a pessoas incapazes de
sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para a vida independente há de ser
entendida em consonância com o princípio da dignidade humana e com os objetivos da
assistência social: esta incapacidade se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o
amparo de alguém, de prover ao próprio sustento.
Nesse sentido, insta acentuar, que mesmo no âmbito administrativo é assegurado ao portador
de deficiência incapacitante, o deferimento do benefício assistencial, desde que demonstrada
carência econômica para prover a própria subsistência (Instrução Normativa nº 95).
Nessa mesma linha, aplica-se à espécie a Súmula nº 29 editada pela TNU dos Juizados
Especiais Federais:"Para efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, a incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento". E, ainda, oEnunciado nº 30da Advocacia
Geral da União, editado em 30 de julho de 2008, de seguinte teor: "A incapacidade para prover
a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade

para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art.
20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993".
O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de
2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação
dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Tal definição legal de pessoa com deficiência corresponde àquela trazida pelo art. 1º da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, introduzida em nosso
ordenamento jurídico, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição
Federal, através da aprovação pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e
promulgação do Decreto Presidencial nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Possui, portanto,statusde norma constitucional de direito fundamental, ratificando o
posicionamento de que deve ser entendida em consonância com o princípio da dignidade
humana e com os objetivos da assistência social, consoante já assinalado.
Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão
do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN
1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ressalte-se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte
em reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não
impede que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a
miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V,
da Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese
objetiva para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade
de outras hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do
benefício assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi
objeto da ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
Nesse sentido:"O exame dos votos proferidos no julgamento revela que o Supremo Tribunal
apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º da Lei n. 8.742/93 não apresentava
inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser assumido
pelo INSS, ora Reclamante. Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o juiz não
poderia fixar o que se fizesse mister para que a norma constitucional do art. 203, inc. V, e
demais direitos fundamentais e princípios constitucionais se cumprissem rigorosa, prioritária e
inescusavelmente.(...) De se registrar que o entendimento acima expendido tem sido por mim
reiterado em casos análogos, sendo exemplo disso: RCL 4.553/SP, decisão monocrática, DJ
1º.2.2007; RCL 4.496/SP, decisão monocrática, DJ 1º.2.2007; RCL 4.194/SP, decisão

monocrática, DJ 29.11.2006; RCL 3.964/PB, decisão monocrática, DJ 13.9.2006; RCL
3.805/SP, decisão monocrática, DJ 18.10.2006; RCL 3.821/RO, decisão monocrática, DJ
18.10.2006; RCL 4.010/SP, decisão monocrática, DJ 18.10.2006; RCL 4.037/SP, decisão
monocrática, DJ 18.10.2006. No mesmo sentido: Rcl 4.363-Agr, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Plenário, DJ 20.9.2007; Rcl 3.891, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão
monocrática, DJ 18.9.2007; Rcl 4.139, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ
30.06.2006; Rcl 4.133, Rel. Min.Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 30.6.2006; Rcl 4.280,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 30.06.2006; Rcl 4.272, Rel. Min. Celso
de Mello, decisão monocrática, DJ 24.5.2006; Rcl 4.257, Rel. Min. Celso de Mello, decisão
monocrática, DJ 27.4.2006; Rcl 4.270, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ 25.4.2006;
Rcl 4.156, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ 20.3.2006."(inReclamação nº 5.750-0,
Relatora Min. Carmen Lúcia, d. 12.02.2008, DJ 19.02.2008).
Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o
REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que o critério objetivo de rendaper capitamensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJe
20/11/2009)
Esse entendimento foi corroborado pela Primeira Seção daquele C. Superior Tribunal de
Justiça, que passou a ser o Órgão do Tribunal competente para julgar a matéria após a edição
da Emenda Regimental nº 11 (publicada no DJe em 13.4.10). Nesse sentido os precedentes:
AgRg no AREsp 323750/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 12/06/2013; AREsp 110176/CE, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/6/2013; AREsp 332275/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 27/5/2013; AREsp 327814/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013;
AgRG no AREsp 262331, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25/02/2013; AgRG no REsp 1351525/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2012; AgRG no AREsp 244883/SP, Rel. Min.
Humberto Martins.
Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no
sentido de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03),
por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que
benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”,in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)

No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA INFERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO.
NECESSIDADE DE ESTUDO DO CASO E VERIFICAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES SOCIAIS
E ECONÔMICAS DE CADA CANDIDATO À BENEFICIÁRIO.PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando à condenação ao pagamento de benefício assistencial. Narra a inicial que a
autora é idosa e que a renda de sua família é insuficiente.
Assim, pugnou pela concessão do beneficio. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A questão controversa dos autos diz respeito, basicamente, em saber se aferido o critério
objetivo de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, o benefício assistencial, atendido os demais
requisitos, deve ser deferido. III - Trata-se de pessoa idosa, cuja renda, excluída a de seu
esposo, por força do art. 34 da Lei n.
10.741/03, é inferior ao critério objetivo. Contudo, as instâncias ordinárias, em razão da análise
do parecer sócio-econômico, concluíram ausente a miserabilidade, tendo em vista a morada em
habitação própria, bem como o cuidado recebido pelos familiares próximos. IV - Sabe-se que o
critério objetivo da renda salarial não tem sido considerado parâmetro confiável para se aferir a
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial. V - Do mesmo modo que a renda
superior a 1/4 do salário mínimo per capita muitas vezes não afasta a situação de
miserabilidade. Uma renda inferior a este critério objetivo não quer dizer, necessariamente, que
o indivíduo encontra-se em situação de miserabilidade. VI - Há julgado da sessão plenária do
Supremo Tribunal Federal que enfrenta essa questão dispondo que "a definição dos critérios a
serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e
deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato
à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a
condição de miserabilidade". Nesse sentido: Rcl n. 4154 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, julgado em 19/9/2013, Acórdão Eletrônico DJe-229 Divulg 20/11/2013 Public
21/11/2013.
VII - No Superior Tribunal de Justiça, igualmente, tem-se entendido que o critério objetivo pode
ser afastado quando, por outros meios, for possível aferir a ausência de miserabilidade do
postulante, cuja revisão é, ainda, inviável em via de recurso especial ante o óbice constante da
Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 907.081/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/04/2019, DJe 03/05/2019)
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO
PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar
o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba

exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo
recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per
capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assitencial não é considerado no cômputo da
renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por
isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar
esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da
renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos,
independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto
no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento."
(STJ, Petição nº 7.203-PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j.
10.08.2011, DJe 11.10.2011)
Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no
tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu
o Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou
à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto
supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003),
em acórdãos assim ementados:
"EMENTA:Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso extraordinário: descabimento:
acórdão recorrido que decidiu a controvérsia à luz do Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003, art. 34,
parágrafo único): inocorrência de violação do artigo 203, V, da CF ou inobservância do
entendimento firmado na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, dado que na decisão impugnada
não há declaração de inconstitucionalidade da legislação pertinente (L. 8.742/93, art. 20, § 3º),
mas interpretação de dispositivo legal superveniente, que não foi objeto da ADIn 1232."
(STF, AgRg no AI 590.169-5, Rel.Ministro Sepúlveda Pertence, j. 13.12.2006, DJ 09.02.2007).
"EMENTA: RECURSO.Extraordinário. Benefício de prestação continuada. Art. 203, V, da
CF/88. Critério objetivo para concessão de benefício. Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 c.c. art.
34, § único, da Lei nº 10.741/2003. Violação ao entendimento adotado no julgamento da ADI nº
1.232/DF. Inexistência. Recurso extraordinário não provido. Não contraria o entendimento
adotado pela Corte no julgamento da ADI nº 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de
benefício assistencial recebido por outro membro da entidade familiar (art. 34, § único, do
Estatuto do Idoso), para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93 (renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo).
(RE 561.936/PR, Rel. Min. Cezar Peluso,2ª T., j. 15.04.2008, DJe-083, divulg. 08.05.2008,
public. 09.05.2008)
Nesse sentido, decisões monocráticas daquela Excelsa Corte,in verbis:
"DECISÃO:A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo de instrumento já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE
561.936/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO):

"Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso extraordinário: descabimento: acórdão
recorrido que decidiu a controvérsia à luz do Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003, art. 34,
parágrafo único): inocorrência de violação do artigo 203, V, da CF ou inobservância do
entendimento firmado na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, dado que na decisão impugnada
não há declaração de inconstitucionalidade da legislação pertinente (L. 8.742/93, art. 20, § 3º),
mas interpretação de dispositivo legal superveniente, que não foi objeto da ADIn 1232." (AI
590.169-AgR/MS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)
O acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se a essa orientação
jurisprudencial.
Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis
que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere."
(AI 800.194/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, d. 31.05.2010, DJe-107, divul. 14.06.2010, public.
15.06.2010)
"DECISÃO.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário. O acórdão recorrido concedeu o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, bem como, na Lei 8.742/93. O julgado restou assim ementado:
"ASSITÊNCIA SOCIAL. LOAS. RENDA PER CAPITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO.
1. O valor da aposentadoria recebido pelo pai da recorrida não deve ser computado para efeito
de cálculo da renda familiar per capita. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei
nº 10.741/2003 (estatuto do idoso)
2. A situação da recorrente se assemelha àquela prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº
10.741/2003. Assim o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da
família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por
membro da família com essa idade também não deve ser computada para os fins do cálculo da
renda familiar per capita.
(...)" (fl. 109).
No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 203,
V, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte no sentido de que é cabível a dedução de renda proveniente de
benefício assistencial recebido por outro membro da entidade familiar. Nesse sentido, cito por
oportuno o RE 561.936/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, cuja ementa segue transcrita:
RECURSO. Extraordinário. Benefício de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Critério
objetivo para concessão de benefício. Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 c.c. art. 34, § único, da
Lei nº 10.741/2003. Violação ao entendimento adotado no julgamento da ADI nº 1.232/DF.
Inexistência. Recurso extraordinário não provido. Não contraria o entendimento adotado pela
Corte no julgamento da ADI nº 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício
assistencial recebido por outro membro da entidade familiar (art. 34, § único, do Estatuto do
Idoso), para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93
(renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo).
Isso posto, nego seguimento ao recurso."

(AI 802.020/ES, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, d. 01.06.2010, DJe-107, divulg.
14.06.2010, public. 15.06.2010)
Cabe acrescer, ainda, a existência de legislação superveniente à Lei nº 8.742/93 que
estabeleceu critérios mais dilargados para a concessão de outros benefícios assistenciais:
como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA; a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa
Escola; a Lei nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003. Deste modo, a
demonstrar que o próprio legislador ordinário tem reinterpretado o art. 203 da Constituição
Federal, no sentido de admitir que o parâmetro objetivo do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade
do cidadão.
Do mesmo modo, é forçoso concluir que a interpretação sistemática da legislação
superveniente, embora se refira a outros benefícios assistenciais, possibilita ao julgador que o
parâmetro objetivo do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 seja conjugado, no caso concreto, com
outros fatores indicativos da comprovação da condição de miserabilidade do idoso ou do
deficiente que pleiteia o benefício assistencial.
Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos
Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art.
34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário
mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de
valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com
deficiência devem ser excluídos do cálculo da rendaper capitafamiliar.
Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado
o número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91,que vivam sob o mesmo teto,
assim compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não
emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
Este dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de 2011, que deu nova redação
ao § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93:"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta
pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou
o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto".
Ressalto que as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011, por tratarem de disposições de
direito material, somente serão aplicáveis às ações ajuizadas a partir de sua edição.
Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da Lei
nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da rendaper capita:I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21

(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave.
Neste sentido, os recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL
PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA
LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO.
1. O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em
consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele
que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
2. Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de
família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de
aferição da renda mensal per capita.
3. Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1741057/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO
DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência.
Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O
Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal,
proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte
autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido
levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado
art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso,
com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não
habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das
pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção
socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do
cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus
rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica
a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família
previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/03/2019, DJe 26/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER
CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA
LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos
do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais
e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo
matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são
direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda
mensal per capita nos termos da Lei.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA
LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991. CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM
SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE
RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do
Plenário do STJ.
2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n.
8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo
familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob
vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto
daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele
coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.
4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não
amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade
socioeconômica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe 27/10/2017)
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente.
A par da alegada condição de miserabilidade (ID 124873904), da análise do laudo médico
elaborado pelo perito judicial (ID 124873910) não restou comprovada a condição de deficiente
do autor. Esclareceu o perito médico que o autor, de 43 anos de idade (pedreiro), é portador de
Impotência funcional da mão esquerda, apresentando incapacidade laborativa parcial e
definitiva. Afirmou o perito que o autor é suscetível de reabilitação profissional, através de
tratamento clínico, ortopédico e fisioterápico, podendo exercer outras atividades laborativas
compatíveis com sua limitação.
Assim, não preenche a parte autora todos os requisitos necessários ao deferimento do
benefício, pelo que deve ser mantida a r. sentença.
Cumpre ressaltar que havendo alteração de condições de saúde, a parte autora poderá renovar
seu pedido na esfera administrativa ou judicial.
Ante o exposto, nos termos do artigo art. 932 do Código de Processo Civil,nego provimentoà
apelação, mantendo a r. sentença.”
Diante dessas considerações, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise
detalhada na decisão supra, que está devidamente fundamentada, no sentido de manter o
indeferimento do benefício vindicado, porquanto não comprovado um dos requisitos
indispensáveis à sua concessão, à luz da legislação previdenciária vigente, eis que o
requerente já exerceu atividade laborativa, ausentes indicativos de que não pode se adequar a
outro tipo de ocupação profissional.
O quadro apresentado, portanto, não se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial exigido pelo diploma legal a que se fez menção acima.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente recurso.
Por fim, cumpre mencionar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte. (ApCiv n.º 6118838-81.2019.4.03.9999/SP – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE
LIMA STEFANINI – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 16/11/2020; ApCiv n.º 0000175-
98.2017.4.03.6136/SP – Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS – 8.ª Turma -
DJF3 Judicial - 10/12/2020).
Desse modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum.
Dito isso, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- No caso dos autos, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na
decisão impugnada, que está devidamente fundamentada, no sentido de manter o
indeferimento do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.
- O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter
idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de
longo prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- As razõesrecursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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