Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692500-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.
- No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão
existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela
parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- Agravo interno provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692500-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OTILIA VILELA
Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692500-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OTILIA VILELA
Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA OTÍLIA VILELA em face de decisão
monocrática (ID n.º 128497872) que negou provimento ao recurso de apelação do INSS em
demanda previdenciária.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, no tocante à concessão
da tutela antecipada para determinação da implantação do benefício. (ID n.º 131704053).
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, a fim de que seja
determinada “a imediata implantação do benefício pleiteado, diante do seu caráter alimentar”
(ID n.º 131704053).
Em 15/12/2020, a MM. Juíza Federal Convocada AUDREY GASPARINI proferiu despacho, cujo
teor se transcreve a seguir:
“Tendo em vista que se pretendem efeitos infringentes com a oposição dos embargos de
declaração, conheço-os como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil.
Intime-se o recorrente para, querendo, complementar as razões recursais.
Após, à parte contrária para contrarrazões.” (ID n.º 149567620).
O referido despacho foi disponibilizado no DJ Eletrônico e publicado em 18/12/2020.
Não houve manifestação da parte autora.
Sem contraminuta do INSS.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692500-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA OTILIA VILELA
Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS (ID n.º 128497872).
No caso em tela, os referidos embargos de declaração foram recebidos como agravo interno,
“nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.” (ID n.º 149567620).
A presente demanda foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a
trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora
o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a
data do pedido administrativo (01/12/2017). Determinou que eventuais valores em atraso
deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária, na forma regulamentada
pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de juros, nos mesmos moldes da
caderneta de poupança, contados a partir da citação. Condenou o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, parágrafo 8º do
Código de Processo Civil (ID n.º 65392717).
O INSS apelou, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Em caso de manutenção da
sentença, pleiteou a fixação da correção monetária na forma da Lei n.º 11.960/2009. (ID n.º
65392720).
Em 13/04/2020, a Desembargadora Federal DIVA MALERBI proferiu decisão monocrática para
negar provimento ao apelo da autarquia.
Merecem destaque os seguintes trechos do decisum:
“(...) Nos termos da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de obtenção
de benefício previdenciário.
É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova
exauriente, mas apenas seu começo.
No caso em exame, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
14/01/2015 (ID 65392622), devendo, assim, comprovar 180 (cento e oitenta) meses de
atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para obtenção do benefício.
No que diz respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início
de prova material, tendo em vista a seguinte documentação:
- CTPS da autora, com anotação de contrato de trabalho como trabalhadora rural de 24/02/2010
a 02/03/2011;
- certidão de casamento, contraído aos 16/11/2005, em que o cônjuge da autora, Sr. LUIZ
JUVINO BARROZO, é qualificado profissionalmente como cortador de cana e a autora como
“do lar”;
- extrato do CNIS em nome da autora, constando os seguintes vínculos previdenciários como
empregado: “Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Com. Ltda” a partir de
16/11/1976, sem data de encerramento; “Casa de Prata Importação e Comércio Ltda – ME” de
06/10/1988 a 30/12/1988; como autônomo de 01/09/1994 a 30/09/1994; “Gelre Trabalho
Temporário Ltda – em recuperação judicial” a partir de 06/07/1999, sem data de encerramento;
“Citrovita Agro Pecuária Ltda” de 10/01/2000, sem data de encerramento; “Citrovita Agro
Pecuária Ltda” de 14/07/2000 a 12/2000; “Hirotaka Abe” de 01/11/2002 a 18/01/2003; “Gelre
Trabalho Temporário Ltda – em recuperação judicial” a partir de 19/11/2002, sem data de
encerramento; “Mituaki Shigueno” de 05/11/2008 a 04/12/2008; empregador não cadastrado de
11/12/2008 a 30/01/2009; “Agrícola Almeida Ltda” de 06/03/2009 a 31/01/2010; “Comanche
Biocombustíveis de Santa Anita Ltda” de 24/02/2010 a 31/01/2011; “Citrovita Agro Pecuaria
Ltda” de 01/03/2011 a 24/03/2012; “Agrícola Almeida Ltda” de 09/05/2012 a 10/12/2012.
O INSS, por seu turno, juntou aos autos cópia do extrato do CNIS do cônjuge da autora, com
anotações de vínculos de trabalho urbano e percepção de benefício de aposentadoria por
invalidez a partir de 11/11/2014.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para
concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que a prova material do labor rural se
refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos. (...).
No presente caso, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência
não contraditados, deixaram claro o exercício da atividade rural da requerente por longo
período.
O Sr. MIGUEL ARCANJO MÁXIMO DE JESUS afirmou que é motorista prestador de serviços
na área rural, fazendo o transporte de trabalhadores, e que conhece a autora há
aproximadamente 20 anos. Disse que, desde que conhece a requerente, ela sempre trabalhou
em atividade rural, “só não vai o dia em que chove” e que atualmente “está trabalhando com
lenha, na SOBAR” (ID 123774378).
O Sr. LEDIMAR JOSÉ TELES DE QUEIROZ disse que é motorista e trabalha com o transporte
de trabalhadores rurais. Afirmou conhecer a autora há 18 a 22 anos e que ela sempre trabalhou
em atividade rural.
Conforme consignou o MM. Juízo a quo, “a autora demonstrou documentalmente e por meio da
prova colhida em audiência ter exercido atividade rural pelo período suficiente para a concessão
do pretendido benefício previdenciário. Os documentos que acompanharam a inicial,
notadamente o apontamento em CTPS, e os registros do CNIS, além de servirem de início de
prova material, vêm reforçar as alegações prestadas nos autos no sentido de que sempre
trabalhou em atividade rural como volante, devendo ser reconhecida sua condição de segurada
especial”.
Deste modo, ao completar a idade mínima exigida, a parte autora implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício, em virtude do exercício de atividade rural em
número de meses superior ao que seria exigível (Lei nº 8.213/91, arts. 26, III, 142 e 143).
É de se observar que, no presente caso, a autora trouxe documentos em nome próprio, que
comprovam ter desempenhado atividade rural por longo período, na condição de empregada
rural, de modo que, o trabalho urbano desenvolvido pelo cônjugenão tem o condão de
descaracterizar sua condição de trabalhadora rural.
Tratando-se de aposentadoria por idade rurícola, inexigível, ainda, o período de carência de
contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, consoante
jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no Resp nº 700.298, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15.09.2005, DJ 17.10.2005; Resp nº 614.294, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 28.04.2004, DJ 07.06.2004; AgRg no Resp nº 504.131, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
21.08.2003, DJ 29.09.2003; Resp nº 354.596, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.02.2002, DJ
15.04.2002).
Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção de
aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 143 da Lei nº
8.213/91.
Quanto à correção monetária, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal
Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810),
assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à
apelação do INSS.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.” (ID n.º 128497872).
Diante dessas considerações, constata-se que assiste razão à recorrente quanto à necessidade
de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.
Tenha-se presente que, no caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade
do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável,
caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse
sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1.º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista
que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado.
II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora
durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi
concedida a tutela antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de
carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da
incapacidade.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido."
(TRF 3.ª Região, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, 10.ª
Turma, e-DJF3 em 14/03/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 284/288v) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo
da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial e aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao
pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar
omissão na decisão.
(TRF 3.ª Região, ED em Ap. Cível 2015.61.20.002998-1, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI,
8.ª Turma, e-DJF3 em 22/05/2018).
Dito isso, dou provimento ao agravo interno para deferir o pedido de tutela provisória de
urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de
Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.°
1.734.685 – SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter alimentar do benefício.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário-mínimo,
com DIB em 01.12.2017.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.
- No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão
existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela
parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- Agravo interno provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno para deferir o pedido de tutela provisória
de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código
de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
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