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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUPRIMENTO PELA LAVRATURA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:52

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA.POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Dúvidas não subsistem de que, sendo a outorgante analfabeta, a procuração deverá ser por instrumento público. 2. Contudo, considerando o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, bem como a prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, é possível que a regularização da procuração seja feita no curso do processo perante o Juiz, quando a parte poderá ratificar a sua outorga. 3. No caso concreto, afigura-se razoável a autorização para que a procuração seja lavrada em ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça. 4. Considerando-se que a demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário a trabalhador rural e, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada (ID 1405176 , pg. 09), o comparecimento da autora e seu patrono em juízo é apto a suprir a citada exigência legal. Precedentes. 5. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003518-68.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003518-68.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020

Ementa


E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE
AUDIÊNCIA.POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Dúvidas não subsistem de que, sendo a outorgante analfabeta, a procuração deverá ser por
instrumento público.
2. Contudo, considerando o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, bem como a
prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, é possível que a regularização da procuração seja feita no curso do
processo perante o Juiz, quando a parte poderá ratificar a sua outorga.
3. No caso concreto, afigura-se razoável a autorização para que a procuração seja lavrada em ata
de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à
justiça.
4. Considerando-se que a demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário a
trabalhador rural e, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada (ID 1405176 , pg. 09), o
comparecimento da autora e seu patrono em juízo é apto a suprir a citada exigência legal.
Precedentes.
5. Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003518-68.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIANE TERESA DE BARROS BENEVIDES

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003518-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIANE TERESA DE BARROS BENEVIDES
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação proposta em face do INSS objetivando a
concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença reconheceu a irregularidade da representação processual e, em decorrência do não
cumprimento da determinação de emenda à inicial e indeferiu a inicial, verbis:

“(...) Oportuno salientar que conforme consta na decisão de fls. 43, o artigo 3º da Lei 1.060/50 foi
expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil em seu artigo 1.072, III.
Além disso, diversamente do que consta na petição de fls. 45/46, compulsando os autos verifico
que não houve o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita à requerente.O artigo 321 do Código de Processo Civil:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Posto isso, ante o disposto no artigo 330, IV do CPC INDEFIRO a petição inicial. Sem custas,

nem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Insurgiu-se a parte autora, em apertada síntese, pretendendo a outorga do instrumento do
mandato com o comparecimento da autora no balcão do cartório do Juízo a quo, oportunidade em
que se confeccionará a procuração por instrumento público, considerando o princípio do amplo
acesso ao Poder Judiciário, bem como da efetividade processual.
Nesses termos, pleiteia a reforma/anulação da r. sentença.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003518-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIANE TERESA DE BARROS BENEVIDES
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
disposto no artigo 654 do Código Civil, a procuração por instrumento particular será válida
somente se tiver a assinatura do outorgante. Não se admite instrumento particular de mandato
que contenha somente a impressão digital no lugar em que deveria constar a sua assinatura (ID
1405176 , pg. 08).
Dúvidas não subsistem de que, sendo a outorgante analfabeta, a procuração deverá ser por
instrumento público.
Contudo, considerando o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, bem como a
prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, é possível que a regularização da procuração seja feita no curso do
processo perante o Juiz, quando a parte poderá ratificar a sua outorga.
No caso concreto, entendo razoável a autorização para que a procuração seja lavrada em ata de
audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à
justiça.
Com efeito, considerando-se que a demanda versa sobre a concessão de benefício
previdenciário a trabalhador rural e, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada (ID
1405176 , pg. 09), o comparecimento da autora e seu patrono em juízo é apto a suprir a citada
exigência legal.
Nesse sentido, já decidiu essa Eg. Turma:

"APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGÊNCIA DE
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETA. SUPRIMENTO
PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme o disposto no artigo 654 do

Código Civil, a procuração por instrumento particular será válida apenas se tiver a assinatura do
outorgante. Não se admite instrumento particular de mandato que contenha somente a impressão
digital no lugar em que deveria constar a sua assinatura.2. É viável a lavratura de procuração em
ata de audiência, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, quando a parte
autora, outorgante analfabeta, não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com os
custos da lavratura de uma procuração por instrumento público em cartório, sendo que o
comparecimento com seu patrono em juízo é apto a suprir a exigência legal. Precedentes.3.
Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5002385-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019) "

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRELIMINAR. AGRAVO
RETIDO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO EXPRESSA DOS LOCAIS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. LC 11/71 E 16/73. ARTIGOS
201, § 7º, II E 226, § 5º, DA CF/88. EC N.º 20/98. PERÍODO DE QUINZE ANOS DO ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1- A procuração outorgada por pessoa não alfabetizada
deve ser formalizada por instrumento público, contudo, no caso em tela, o comparecimento da
Autora acompanhada de seu advogado à audiência de instrução, ratificou o ato praticado,
sanando eventual irregularidade. [...] 16- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas.
Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 200503990477030,
Julg. 10.04.2006, Rel. Santos Neves, DJU Data: 27.07.2006 Página: 783)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR (A) RURAL.
PROCURAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETA. FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO .
SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA 1. Intimada a
parte autora para regularizar as falhar apontadas e sanar irregularidade na representação
processual, o juízo de origem, após manifestação da parte, indeferiu a petição inicial, julgando
extinto o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que deixou de cumprir a exigência
concernente à outorga de mandato por meio de instrumento de procuração pública. 2.
Demonstra-se contrária aos fins sociais da lei, a exigência que subordina o ajuizamento de ação
por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe a possibilidade de a
representação processual ser sanada através de audiência para ratificação o ato, comparecendo
a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei 1.060/50, o princípio da
razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao
analfabeto . 3. Apelação provida: sentença anulada e ordenado o retorno dos autos à origem para
regular processamento.”(TRF 1.ª Região, Segunda Turma, AC 00695322720124019199, Julgado
em 06/04/2016, Rel. JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), e-DJF1
em 26/04/2016)

Nessa esteira, é o entendimento do Colendo CNJ:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR

ANALFABETO . DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PEDIDO PROCEDENTE.1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação
de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação
(art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao
caso em discussão.2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para
recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido
de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de
que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público .”(CNJ - PCA
- Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim -
102ª Sessão Ordinária - j. 06/04/2010).


Por conseguinte, a parte autora está dispensada da lavratura de instrumento público de mandato,
desde que a procuração outorgada seja ratificada em juízo, constando tal registro da ata de
audiência a ser oportunamente designada pelo juízo a quo, observando que, no caso vertente, a
designação de audiência da instrução é obrigatória para eventual comprovação da atividade
campesina alegada.
Ante o exposto, dou provimento recurso de apelação para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à Origem para regular processamento do feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SUPRIMENTO PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE
AUDIÊNCIA.POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Dúvidas não subsistem de que, sendo a outorgante analfabeta, a procuração deverá ser por
instrumento público.
2. Contudo, considerando o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, bem como a
prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, é possível que a regularização da procuração seja feita no curso do
processo perante o Juiz, quando a parte poderá ratificar a sua outorga.
3. No caso concreto, afigura-se razoável a autorização para que a procuração seja lavrada em ata
de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à
justiça.
4. Considerando-se que a demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário a
trabalhador rural e, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada (ID 1405176 , pg. 09), o
comparecimento da autora e seu patrono em juízo é apto a suprir a citada exigência legal.
Precedentes.
5. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento recurso de apelação para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Origem para regular processamento do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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