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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. ART. 253 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. N. º...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:52

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. ART. 253 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. N. º 11.960/09. RE N. 870.947. - Juízo de reconsideração determinado pelo STJ. Embargos de declaração. Omissão. Correção monetária. Critérios de atualização. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Reconsideração do julgamento lançado no v. acórdão de fls. 633/635 para acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, apenas para retificar os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011189-63.2003.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0011189-63.2003.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO
DO STJ. ART. 253 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. N. º 11.960/09. RE N. 870.947.
- Juízo de reconsideração determinado pelo STJ. Embargos de declaração. Omissão. Correção
monetária. Critérios de atualização.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Reconsideração do julgamento lançado nov. acórdão de fls. 633/635 para acolher parcialmente
os embargos de declaração da parte autora, apenas para retificar os critérios de correção
monetária.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011189-63.2003.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A, JOAO DOMINGOS
XAVIER - SP79736-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: JOAO DOMINGOS XAVIER - SP79736-A, MARCOS ALVES
PINTAR - SP199051-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011189-63.2003.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A, JOAO DOMINGOS
XAVIER - SP79736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO DOMINGOS XAVIER - SP79736-A, MARCOS ALVES
PINTAR - SP199051-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Em julgamento de agravo contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela parte autora, o C. STJ reconheceu a omissão do Tribunal de origem, o qual, no julgamento

dos embargos de declaração opostos pela demandante deixou de pronunciar-se quanto ao
tema relativo ao índice de correção monetária.
Destarte, com fundamento no art. 253, § único, II, “c” do RISTJ, o Tribunal Superior decidiu pela
anulação do acórdão de julgamento respectivo, com determinação para retorno dos autos à
origem para que fosse sanado o vício relacionado à questão da atualização monetária
especificamente (fls. 689/692).
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011189-63.2003.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A, JOAO DOMINGOS
XAVIER - SP79736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO DOMINGOS XAVIER - SP79736-A, MARCOS ALVES
PINTAR - SP199051-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






Cuida-se de demanda previdenciária que objetivou a condenação do INSS à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade
rural sem registro e período de atividade especial, com conversão em comum.
No âmbito deste TRF da 3ª Região, em julgamento do reexame necessário e dos recursos de
apelação interpostos pelas partes, foi negado provimento ao apelo autoral e dado parcial
provimento à apelação do INSS e reexame necessário para limitar o reconhecimento da
atividade rural sem registro ao intervalo de 1º/01/1979 a 10/08/1980, com a manutenção dos
demais termos da r. sentença que condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial na DER (16/06/2003).
Em face da decisão monocrática que apreciou aludidos recursos, foi interposto pelo autor

agravo legal (julgado às fls. 570/572) e embargos de declaração, rejeitados conforme decisão
de julgamento colacionada às fls. 585/586.
Sobreveio a interposição de recurso especial pela parte autora (fls. 588/598), o que resultou no
retorno dos autos à Turma Julgadora para análise de eventual Juízo de retratação em face do
julgamento do Resp nº1.348.633-SP, ou seja, possibilidade de retroação do reconhecimento da
atividade rural sem registro para data anterior ao documento mais remoto coligido aos autos,
desde que em harmônia com a prova oral coletada em audiência (fls.605/606).
Em julgamento realizado aos 29/06/2015, a C. 9ª Turma decidiu, por unanimidade, não ser
cabível o juízo de retratação (fls. 606/610).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados (fls.
633/635).
Interposto novo Recurso Especial pela parte autora, suscitando a ocorrência de omissão no
aludido julgamento, recurso que inicialmente teve suaadmissibilidade negada por meio da
decisão de fls.663/664, contudo,subiu ao C. STJ por força de recurso de agravo contra decisão
denegatória de recurso excepcional oposto pela demandante.
Pois bem. Vieram-me os autos por determinação de decisão proferida pelo C. STJ, que ao
conhecer do agravo interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso especial, anulou
acórdão de julgamento de embargos e determinou que fosse sanada a omissão com relação
aos critérios de correção monetária.
Convém apreciar a questão, considerado o atual e recente posicionamento jurisprudencial
sobre o tema, o que faço a seguir.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em

conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração e, em estrito cumprimento ao determinado pelo
STJ às fls. 689/692,acolho parcialmente os embargos de declaração, em retratação ao
julgamento lançado no v.acórdão de fls. 633/635, apenas para retificar os critérios de correção
monetária, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.

E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO STJ. ART. 253 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. N. º 11.960/09. RE N. 870.947.
- Juízo de reconsideração determinado pelo STJ. Embargos de declaração. Omissão. Correção
monetária. Critérios de atualização.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Reconsideração do julgamento lançado nov. acórdão de fls. 633/635 para acolher
parcialmente os embargos de declaração da parte autora, apenas para retificar os critérios de
correção monetária.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação do julgamento do v. acórdão de fls. 633/635,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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