Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5004160-04.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA À AERONAUTA GESTANTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA- SENTENÇA MANTIDA.
1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e
certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão,
cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ateor do artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal.
2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido
e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal
Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
3. No caso dos autos, alegando que é aeronauta gestante eque teve o seu pedido de concessão
de auxílio-doença indeferido, com fundamento na ausência de seu registro em empresa de
aviação no CNIS, a parte impetranterequereu, nestes autos, a concessão da segurança, para
imediata implantação do benefício, tendo instruído o feito com documentos que comprovam a sua
gestação, o exercício da atividade de comissária de bordo e sua vinculação à empresa de
aviação.
4. Embora a gravidez não seja uma doença, ela é considerada,pelo Regulamento Interno da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Aviação Civil (RBAC ANAC nº 67, subparte E, item 67.73),incapacidade para o exercício da
atividade aérea, tanto que, no período de gestação, a validade doCertificado de Capacidade
Física (CCF) da aeronauta fica automaticamente cancelada.
5. Presentes os requisitos para a obtenção do auxílio-doença, a concessão da segurança é
medida que se impõe.
6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004160-04.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CATIA SIMONE JUNGES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERICK ALEXANDRE DO CARMO CESAR DE JESUS -
SP252824-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, GERENTE-EXECUTIVO CHEFE DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004160-04.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CATIA SIMONE JUNGES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERICK ALEXANDRE DO CARMO CESAR DE JESUS -
SP252824-A
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, GERENTE-
EXECUTIVO CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária desentença que, nos autos do mandado de segurança objetivando
compelir a autoridade impetradaa concluir a análise do pedido de auxílio-doença à aeronauta
gestante e conceder-lhe o benefício, concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial
do apelo, para a concessão parcial da segurança.
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004160-04.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CATIA SIMONE JUNGES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERICK ALEXANDRE DO CARMO CESAR DE JESUS -
SP252824-A
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, GERENTE-
EXECUTIVO CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A teor do artigo
5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a
existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas
data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma,
Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
No caso dos autos, alegando que é aeronauta gestante eque teve o seu pedido de concessão
de auxílio-doença indeferido, com fundamento na ausência de seu registro em empresa de
aviação no CNIS, a parte impetrante requereu, nestes autos, a concessão da segurança, para
imediata implantação do benefício, tendo instruído o feito com documentos que comprovam a
sua gestação e o exercício da atividade de comissária de bordo.
De fato, restou inequívoco, pelos documentos apresentados, a gestação da parte autora com
previsão de parto para 05/09/2021(ID182975390, ID182975391e ID182975392), bem como a
sua atividade de comissária de bordoe a suavinculação à empresa de aviação desde 2006
(ID182975385, ID182975386, ID182975387, ID182975388 e ID82975389).
Embora a gravidez não seja uma doença, ela é considerada,pelo Regulamento Interno da
Aviação Civil (RBAC ANAC nº 67, subparte E, item 67.73),incapacidade para o exercício da
atividade aérea, tanto que, no período de gestação, a validade doCertificado de Capacidade
Física (CCF) da aeronauta fica automaticamente cancelada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.AUXÍLIO DOENÇA.AERONAUTA
GRÁVIDA.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que a impetrante colacionou prova
pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória.
2. A demonstração do cumprimento das condições objetivas conferem à impetranteo direito
líquido e certo à percepção do benefício de auxílio doençaa partir do 16º dia de afastamento do
trabalho, nos termos da regulamentação normativa específica(IN INSS/PRES. nº 538/2017;
RBAC nº 67, emenda nº 00, item 67.73; Convenção Coletiva de Trabalho - aviação regular
2016/2017 – SNA/SNEA).
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
(TRF3, ApReeNec nº 5001738-72.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 10/03/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AERONAUTA
GESTANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO.
- Trata a ação de mandado de segurança impetrada com o escopo de determinar que a
autoridade impetrada conceda à impetrante, comissária de bordo, no período de gestação da
qual decorreria incapacidade para o exercício da atividade aérea, o benefício de auxílio-doença.
- O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 - ANAC, na Subparte E - Requisitos
Psicofísicos - Classe Médica 1, no item 67.73 (d) dispõe que: "A gravidez, durante seu curso, é
motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada
a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas
atividades normais após submeter-se à perícia médica específica numa JES. (g.n.)"
- Conquanto a gravidez não seja uma doença profissional ou um acidente, diante da
incapacidade para o exercício da atividade laborativa, tendo em vista a proibição da aeronauta
gestante em voar, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho e as normas que
regulamentam a matéria, está-se diante de situação excepcional e temporária que autoriza a
concessão do benefício de auxílio-doença com esteio na parte final do inciso II do art. 26 da Lei
nº 8.231/91 e no art. 201, II, da Constituição da República, que exige especial proteção à
gestante.
- Nesse sentido foi decisão liminar de Mandado de Segurança Coletivo de n. 1010661-
45.2017.4.01.3400/DF) impetrado no Distrito Federal, a que o próprio site do INSS faz,
atualmente, referência, indicando que para tais casos não haverá realização de perícia médica.
- O benefício deve ser limitado ao teto da Previdência Social e, portanto, para aquelas
gestantes aeronautas que recebem valor superior ao teto, a concessão do auxílio-doença na
situação em análise deve ser calculado pelo INSS, limitado ao teto.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Apelação da impetrante provida."
(TRF3, ApCiv nº 5002330-40.2017.4.03.6119, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, intimação via sistema em 27/02/2019)
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA GESTANTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
1. Cuida-se de situação peculiar de aeronautas (comissária de bordo) que, a partir da
constatação da gravidez, fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais.
2. A atividade de aeronautas tem peculiaridades, estando regulamentada por atos normativos
específicos que tratam da aviação civil.
3. Não obstante a gravidez não se confunda com doença ou lesão, é fato que para uma
comissária de voo causa incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual.
4. Considerando que a impetrante comprovou trabalhar na empresa aérea LATAM Airlines
Brasil (ID 1745769), comprovou sua gravidez (ID 1745781) e comprovou seu afastamento
temporário da empresa (ID 1745789), a mesma faz jus à concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF3, ApReeNec nº 5000720-92.2017.4.03.6133, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1 04/10/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA
GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetradopor Jaqueline de Souza
Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-
se a regulamentações específicas.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil,
item 67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da
atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de
capacidade física).
- Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item
3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo
empregatício até 07/2017 e impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida.
(TRF3, ApCiv nº 5003109-10.2017.4.03.6114, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Tânia
Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 29/08/2018)
Desse modo, presentes os requisitos para a obtenção do auxílio-doença, a concessão da
segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo íntegra a sentença
apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA À AERONAUTA GESTANTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA- SENTENÇA MANTIDA.
1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e
certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão,
cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ateor do artigo 5º, LXIX, da Constituição
Federal.
2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde
de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova
documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito
líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador
Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
3. No caso dos autos, alegando que é aeronauta gestante eque teve o seu pedido de
concessão de auxílio-doença indeferido, com fundamento na ausência de seu registro em
empresa de aviação no CNIS, a parte impetranterequereu, nestes autos, a concessão da
segurança, para imediata implantação do benefício, tendo instruído o feito com documentos que
comprovam a sua gestação, o exercício da atividade de comissária de bordo e sua vinculação à
empresa de aviação.
4. Embora a gravidez não seja uma doença, ela é considerada,pelo Regulamento Interno da
Aviação Civil (RBAC ANAC nº 67, subparte E, item 67.73),incapacidade para o exercício da
atividade aérea, tanto que, no período de gestação, a validade doCertificado de Capacidade
Física (CCF) da aeronauta fica automaticamente cancelada.
5. Presentes os requisitos para a obtenção do auxílio-doença, a concessão da segurança é
medida que se impõe.
6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA