D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
- A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A impetrante comprovou a existência de vínculo empregatício de 04/01/2013 a 07/05/2015 e o nascimento da filha em 16/12/2015. Demonstrada, pois, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições.
- O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
- A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
- Como o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo esta ação substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF), o termo inicial deve ser fixado na data de impetração (03.03.2016, fl. 02).
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, apenas para limitar a condenação ao período posterior à impetração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000931-31.2016.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Ana Paula Cano Monteiro impetrou o presente mandado de segurança em face do Gerente Executivo do INSS em Bauru/SP, objetivando a concessão do salário-maternidade, requerido em 21.12.2015 e denegado sob o argumento de que houve dispensa sem justa causa por parte do empregador, caso em que o pagamento é da responsabilidade da empresa.
Documentos (fls. 09/20).
A sentença concedeu a segurança - fls. 70-72 - para confirmar a antecipação de tutela nos autos.
Remessa necessária nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Apelou a autoridade impetrada, alegando sua ilegitimidade passiva.
Alegou, ainda, que a situação da apelada não é de desemprego no momento do parto, mas sim de segurada que tem direito à manutenção do vínculo empregatício, em razão da estabilidade gestacional, de forma que é do empregador a responsabilidade no pagamento dos salários em caso de dispensa involuntária realizada durante o período gestacional.
Por fim, aduz que, ao conceder a medida liminar, o Juízo a quo conferiu ao mandado de segurança os efeitos de uma verdadeira ação de cobrança de valores atrasados, ao determinar que o benefício fosse implantado com a DIP em 16.12.2015 - Súmulas n.º 269 e 271 do C. STF.
Requer a reforma da sentença e, no caso de manutenção, que a data de início de pagamento seja a do ajuizamento da ação mandamental - 03.03.2016.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo não provimento da apelação - fls. 91-93.
É o relatório.
Desembargador Federal
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VOTO
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
Nesse sentido a jurisprudência:
Além disso, a alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
A impetrante comprovou a existência de vínculo empregatício de 04/01/2013 a 07/05/2015 e o nascimento da filha em 16/12/2015. Demonstrada, pois, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições.
Do conjunto probatório dos autos, infere-se que a impetrante-apelada faz jus ao benefício pleiteado.
Como o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo esta ação substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF), o termo inicial deve ser fixado na data de impetração (03.03.2016, fl. 02).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, apenas para limitar a condenação ao período posterior à impetração .
É o voto.
Desembargador Federal
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