Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003999-75.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA Nº 998 DO STJ. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. TEMA Nº 995 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Sentença
não sujeita ao reexame necessário.
3. Independentemente da prévia fonte de custeio, os períodos em gozo de auxílio-doença
intercalados por períodos considerados como especiais também devem ser enquadrados como
especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –, faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998).
4. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição (e eventual
desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social) não pode ser atribuído ao trabalhador,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
6. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto judicial, não havendo
qualquer vedação legal, pelo contrário, é prevista no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015. A
par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER. O C. STJ, no julgamento do Tema
Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível
requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas
após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os
requisitos para a benesse postulada.
7. Constata-se, portanto, que o autor faz jus à reafirmação da DER na data do indeferimento do
primeiro requerimento administrativo, 20.07.2018. Sendo assim, deve ser mantida a sentença no
particular, pois, como visto, admite-se a possibilidade de reafirmação administrativa da DER,
sendo certo, ainda, que, em casos tais, deve-se fixar o termo inicial do benefício na data em que
preenchidos os requisitos paras a concessão do benefício, aplicando-se, mutatis mutandis, o
entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582
- RS 2012/0239062-7).
8. Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa ou desrespeito ao princípio do
contraditório, uma vez que a reafirmação da DER foi requerida na inicial e o réu teve a
oportunidade de impugná-la judicialmente desde a citação.
9. Também não há que se falar em desrespeito ao RE nº 631.240, no qual o STF, em sede de
repercussão geral, decidiu pela obrigatoriedade da formulação de novo requerimento
administrativo em questão não abordada em sede administrativa, uma vez que o requerimento
administrativo englobou a questão na medida em que até o seu indeferimento era dever do ente
autárquico promover a contagem do tempo de serviço que melhor assistisse o autor, nos termos
do art. 122 da Lei 8.213/91 e art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
13. Apelação desprovida. Critérios de cálculo da correção monetária e juros e honorários
advocatícios estabelecidos de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003999-75.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS MARTIM
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003999-75.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS MARTIM
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (id's 123777749, 123777750 e
123777751), que julgou procedentes os pedidos da inicial:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o período especial de
05/02/1995 a 31/03/1996, o qual deverá ser convertido em tempo comum e condenar o INSS a
implantar a aposentadoria integral por tempo de contribuição n. 186.159.460-4, desde
20/07/2018.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em
julgado, implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte
autora, conforme critérios expostos acima, em até 30 dias. Oficie-se.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente. A correção
monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os
juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, e de acordo com o
decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do
REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV e, após a
devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até hoje, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e de
acordo com a Súmula 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação ao pagamento ou ressarcimento de custas, diante da isenção do réu, nos
termos do artigo 4º da Lei 9.289/96, e da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao
autor."
Sustenta o INSS, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário
por ser ilíquida. Quanto ao mérito, insiste que: (i) os períodos em que o autor esteve em gozo de
benefício previdenciário não acidentário devem ser considerados comuns, eis que a pretensão
viola frontalmente o disposto no art. 201, “caput”, e §1º da Constituição Federal, bem como
ocasiona a quebra do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social; e (ii) impossibilidade da
reafirmação da DER, diante da inexistência legal para tanto, bem como em razão do cerceamento
de defesa promovido pela sua decretação, sem observância ao direito do contraditório e da
inobservância ao RE nº 631.240, no qual o STF em sede de repercussão geral decidiu pela
obrigatoriedade da formulação de novo requerimento administrativo em questão não abordada
em sede administrativa (id 123777754).
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003999-75.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS MARTIM
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data da reafirmação da DER (data do indeferimento na esfera
administrativa), 10.12.2018, até o deferimento do benefício, ocorrido em 11.10.2019, na r.
sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o
valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Nestes termos, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito, insiste o INSS que: (i) os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício
previdenciário não acidentário devem ser considerados comuns, eis que a pretensão viola
frontalmente o disposto no art. 201, “caput”, e §1º da Constituição Federal, bem como ocasiona a
quebra do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social; e (ii) impossibilidade da
reafirmação da DER, diante da inexistência legal para tanto, bem como em razão do cerceamento
de defesa promovido pela sua decretação, sem observância ao direito do contraditório e da
inobservância ao RE nº 631.240, que em sede de repercussão geral decidiu pela obrigatoriedade
da formulação de novo requerimento administrativo em questão não abordada em sede
administrativa.
Depreende-se dos autos que o autor percebeu auxílio-doença não acidentárioNB 31/025.439.008-
0, no período de 05/02/1995 a 31/03/1996.
Independentemente da prévia fonte de custeio, nos termos do art. 201, §1º da Constituição
Federal, os períodos em gozo de auxílio-doença intercalados por períodos considerados como
especiais também devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ
fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo
de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desses períodos
como especiais (Tema nº 998).
Assim, o período de 05.02.1995 a 31.03.1996 deve ser mantido como especial, como bem
asseverado na r. sentença.
Enfatize-se que não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em
condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da
CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição (e eventual desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social) não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Quanto à alegada impossibilidade da reafirmação da DER para data do indeferimento do primeiro
requerimento administrativo, destaco que não restou configurado cerceamento de defesa, nem
ofensa ao princípio do contraditório ou inobservância ao quanto decido no RE nº 631.240, em
sede de repercussão geral pelo E. STF.
Explico.
No caso, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 186.159.460-4,
desde a data de 29/03/2018. Após esta data, não houve a concessão administrativa da
aposentadoria, circunstância que, evidentemente, o levou a continuar a trabalhar até o
indeferimento em 20.07.2018, data requerida na inicial a reafirmação da DER.
Considerando que a reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto
judicial, não há qualquer previsão legal da sua vedação.
Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do
requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o
reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor
informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua
efetivação a expressa concordância por escrito”.
Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o
qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido.”
Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação
administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso,
ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a
opção do segurado.
A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER.
O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou
entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância,
considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o
segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
E, antes disso, o entendimento predominante era no sentido da possibilidade de reafirmação da
DER se o segurado preenchesse os requisitos para o benefício antes do ajuizamento da ação,
conforme se infere do seguinte precedente desta C. Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da
reafirmação da DER (09/02/2017) perfazem-se 40 (quarenta) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e
dois) dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação (em 17/11/2017 66410160 -
Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5704953-65.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
No caso dos autos, constata-se, portanto, que o autor faz jus à reafirmação da DER na data do
indeferimento do primeiro requerimento administrativo, 20.07.2018.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no particular, pois, como visto, admite-se a
possibilidade de reafirmação administrativa da DER, sendo certo, ainda, que, em casos tais,
deve-se fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos paras a
concessão do benefício, aplicando-se, mutatis mutandis, o entendimento firmado pelo C. STJ, em
sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na
data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda
que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como,
por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). Em
caso análogo, assim já decidiu esta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 0009857-04.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)
Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa ou desrespeito ao princípio do
contraditório, uma vez que a reafirmação da DER foi requerida na inicial e o réu teve a
oportunidade de impugná-la judicialmente desde a citação.
Por fim, também não há que se falar em desrespeito ao RE nº 631.240, no qual o STF, em sede
de repercussão geral, decidiu pela obrigatoriedade da formulação de novo requerimento
administrativo em questão não abordada em sede administrativa, uma vez que o requerimento
administrativo NB nº 186.159.460-4, de 29/03/2018, englobou a questão aqui tratada na medida
em que até o seu indeferimento era dever do ente autárquico promover a contagem do tempo de
serviço que melhor assistisse o autor, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91 e art. 690 da
Instrução Normativa 77/2015.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e DE
OFÍCIO, estabeleço os honorários recursais e explicito os critérios de cálculo da correção
monetária e juros de mora, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA Nº 998 DO STJ. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. TEMA Nº 995 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Sentença
não sujeita ao reexame necessário.
3. Independentemente da prévia fonte de custeio, os períodos em gozo de auxílio-doença
intercalados por períodos considerados como especiais também devem ser enquadrados como
especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –, faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998).
4. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição (e eventual
desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social) não pode ser atribuído ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria
especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a
extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma
dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado
diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
6. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto judicial, não havendo
qualquer vedação legal, pelo contrário, é prevista no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015. A
par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER. O C. STJ, no julgamento do Tema
Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível
requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas
após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os
requisitos para a benesse postulada.
7. Constata-se, portanto, que o autor faz jus à reafirmação da DER na data do indeferimento do
primeiro requerimento administrativo, 20.07.2018. Sendo assim, deve ser mantida a sentença no
particular, pois, como visto, admite-se a possibilidade de reafirmação administrativa da DER,
sendo certo, ainda, que, em casos tais, deve-se fixar o termo inicial do benefício na data em que
preenchidos os requisitos paras a concessão do benefício, aplicando-se, mutatis mutandis, o
entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582
- RS 2012/0239062-7).
8. Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa ou desrespeito ao princípio do
contraditório, uma vez que a reafirmação da DER foi requerida na inicial e o réu teve a
oportunidade de impugná-la judicialmente desde a citação.
9. Também não há que se falar em desrespeito ao RE nº 631.240, no qual o STF, em sede de
repercussão geral, decidiu pela obrigatoriedade da formulação de novo requerimento
administrativo em questão não abordada em sede administrativa, uma vez que o requerimento
administrativo englobou a questão na medida em que até o seu indeferimento era dever do ente
autárquico promover a contagem do tempo de serviço que melhor assistisse o autor, nos termos
do art. 122 da Lei 8.213/91 e art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
13. Apelação desprovida. Critérios de cálculo da correção monetária e juros e honorários
advocatícios estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar arguida, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do
INSS e DE OFÍCIO, estabelecer os honorários recursais e explicitar os critérios de cálculo da
correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA