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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:06:28

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal. Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 370, da atual lei processual. Preliminar rejeitada. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/09/1985 a 28/12/1989, 05/02/1990 a 04/02/1991 e de 18/02/1991 a 11/03/2004, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 24/11/1991 a 01/12/1991, 16/09/1998 a 12/11/1998, 30/09/2003 a 16/11/2003, 08/10/2004 a 26/09/2005, 27/09/2005 a 20/08/2006 e de 18/10/2008 a 21/11/2013. - Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015. - No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até novembro/2014. Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral, em 04/04/2016. - É importante destacar que o quadro clínico (fratura da rótula) que deu origem ao último auxílio por incapacidade temporária é diverso do atestado no laudo pericial, de modo que não é possível concluir que a incapacidade da parte autora se manteve inalterada até a perícia judicial. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5626097-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5626097-87.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova
para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil de
1973 e art. 370, da atual lei processual. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era
portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios
nos períodos de 16/09/1985 a 28/12/1989, 05/02/1990 a 04/02/1991 e de 18/02/1991 a
11/03/2004, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 24/11/1991 a
01/12/1991, 16/09/1998 a 12/11/1998, 30/09/2003 a 16/11/2003, 08/10/2004 a 26/09/2005,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

27/09/2005 a 20/08/2006 e de 18/10/2008 a 21/11/2013.
- Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite
de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
- No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até novembro/2014.
Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral,
em 04/04/2016.
- É importante destacar que o quadro clínico (fratura da rótula) que deu origem ao último auxílio
por incapacidade temporária é diverso do atestado no laudo pericial, de modo que não é possível
concluir que a incapacidade da parte autora se manteve inalterada até a perícia judicial.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5626097-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULO

Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5626097-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO DE PAULO em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a Justiça Gratuita.
Em razões recursais, a parte autora suscita, preambularmente, nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, a fim de que seja determinada a produção de prova testemunhal. No
mérito, aduz que a incapacidade advém desde a cessação do auxílio por incapacidade
temporária, em 21/11/2013. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5626097-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.

A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo
Civil de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 04/04/2016, o laudo apresentado considerou
o autor, nascido em 25/02/1970, pintor de obras, com ensino fundamental incompleto,
incapacitado ao trabalho, de forma total e parcial, por ser portador de “polineuripatia” (Id
60132956, p. 1/10).
O perito fixou a data de início da incapacidade na data do exame médico-pericial.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os
registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 16/09/1985 a 28/12/1989, 05/02/1990 a 04/02/1991 e de 18/02/1991 a 11/03/2004,
bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 24/11/1991 a 01/12/1991,
16/09/1998 a 12/11/1998, 30/09/2003 a 16/11/2003, 08/10/2004 a 26/09/2005, 27/09/2005 a
20/08/2006 e de 18/10/2008 a 21/11/2013 (Id 60132963, p. 1).
Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite
de prazo, para quem está em gozo de benefício.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
"Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de
recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou
após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de
contribuição;
(...)
§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte
ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses,
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência,
a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado
completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de
segurado."
No caso em apreço, o demandante manteve a qualidade de segurado até novembro/2014.
Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral,
em 04/04/2016.
É importante destacar que o quadro clínico (fratura da rótula) que deu origem ao último auxílio
por incapacidade temporária é diverso do atestado no laudo pericial, de modo que não é
possível concluir que a incapacidade da parte autora se manteve inalterada até a perícia judicial
(Id 60132879, p. 39).
Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus
a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo
Civil de 1973 e art. 370, da atual lei processual. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era
portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios
nos períodos de 16/09/1985 a 28/12/1989, 05/02/1990 a 04/02/1991 e de 18/02/1991 a
11/03/2004, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 24/11/1991 a
01/12/1991, 16/09/1998 a 12/11/1998, 30/09/2003 a 16/11/2003, 08/10/2004 a 26/09/2005,
27/09/2005 a 20/08/2006 e de 18/10/2008 a 21/11/2013.
- Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem
limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução
Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
- No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até novembro/2014.
Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral,
em 04/04/2016.
- É importante destacar que o quadro clínico (fratura da rótula) que deu origem ao último auxílio
por incapacidade temporária é diverso do atestado no laudo pericial, de modo que não é
possível concluir que a incapacidade da parte autora se manteve inalterada até a perícia
judicial.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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