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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:08

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O laudo pericial foi taxativo em relação à incapacidade total e temporária da parte autora, fazendo jus, portanto, não à aposentadoria por invalidez, como constou na r. sentença, mas, sim, ao auxílio-doença, notadamente se considerados seu grau de instrução (ensino superior), sua idade não avançada (51 anos na data da perícia), e a possibilidade de reabilitação para voltar a exercer sua atividade preponderante, restando prejudicada a alegação de julgamento "ultra petita". - O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior (10/10/2014 - NB 604.826.915-7), uma vez que a incapacidade da parte autora advém desde então, adequando-se, assim, ao pedido formulado na inicial. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo inaplicável a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC). - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154471 - 0001965-44.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001965-44.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001965-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVANA APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO:SP284549A ANDERSON MACOHIN SIEGEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00019654420154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial foi taxativo em relação à incapacidade total e temporária da parte autora, fazendo jus, portanto, não à aposentadoria por invalidez, como constou na r. sentença, mas, sim, ao auxílio-doença, notadamente se considerados seu grau de instrução (ensino superior), sua idade não avançada (51 anos na data da perícia), e a possibilidade de reabilitação para voltar a exercer sua atividade preponderante, restando prejudicada a alegação de julgamento "ultra petita".
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior (10/10/2014 - NB 604.826.915-7), uma vez que a incapacidade da parte autora advém desde então, adequando-se, assim, ao pedido formulado na inicial.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo inaplicável a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001965-44.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001965-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVANA APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO:SP284549A ANDERSON MACOHIN SIEGEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00019654420154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (22/01/2014 - NB 604.826.915-7 - fl. 34), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantida a tutela jurídica provisória de fls. 90/92, que concedeu o benefício de auxílio-doença desde 24/04/2015.

Pretende o INSS a reformada da sentença, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de julgamento "ultra petita". No mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez, uma vez que não comprovada a incapacidade total e permanente. Se não por isso, as datas iniciais dos benefícios devem corresponder: para o auxílio-doença à do requerimento administrativo e, para a aposentadoria por invalidez, a data da sentença, ou, caso se conclua pela incapacidade total e permanente, a data do laudo pericial. Subsidiariamente, requer a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como dos honorários advocatícios. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 172/176v).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 179/216).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (22/01/2014), e da prolação da sentença (23/11/2015), bem como o valor da benesse (RMI: R$ 3.692,82), verifico que a hipótese em exame excede os referidos 60 salários mínimos, sendo cabível o reexame necessário.

Passo, portanto, à análise deste em conjunto com o recurso interposto pelo INSS.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/03/2015 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 05/05/2015 (fl. 96v.).

Realizada a perícia médica em 15/09/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, monitora de educação profissional, nascida em 13/08/1964, ensino superior completo, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "sintomas depressivos" (fls. 128/135), valendo transcrever, por pertinentes, os fundamentos inseridos na conclusão do perito judicial (fls. 130/131):


"Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora desenvolveu um transtorno depressivo depois da morte de um irmão e uma irmã em 2012. Começou a apresentar irritabilidade no ambiente de trabalho e foi aconselhada a procurar ajuda especializada. Iniciou tratamento em dezembro de 2013 e em 07/01/2014 o psiquiatra solicitou afastamento do trabalho por quarenta e cinco dias por depressão. Apesar do tratamento medicamentoso mantém anedonia, desânimo, irritabilidade. Permanece em psicoterapia para tentar elaborar o luto patológico. No momento do exame a autora apresenta sintomas depressivos de moderados a graves. Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos 'somáticos', por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. São essenciais para o diagnóstico da depressão: humor depressivo (que não muda conforme os estímulos da realidade), falta de interesse, lentificação psicomotora e anedonia. Para determinarmos os graus de depressão utilizamos duas classes de sintomas que devem durar pelo menos quinze dias: 1) sintomas A que incluem humor deprimido e/ou perda de interesse e prazer e/ou fadiga ou perda de energia e 2) sintomas B que incluem redução da atenção e da concentração e/ou redução da autoestima e da autoconfiança e/ou sentimento de inferioridade, de inutilidade ou de culpa excessiva e/ou agitação ou lentificação psicomotora e/ou alteração do sono e/ou alteração do apetite e alteração do peso. Na depressão leve o indivíduo apresenta dois sintomas A e dois sintomas B. Na depressão moderada, dois ou três sintomas A e pelo menos seis no total. Na depressão grave, três sintomas A e, pelo menos, cinco sintomas B. Vamos então classificar o grau de depressão da autora utilizando estes critérios: dos sintomas A, a autora apresenta: humor deprimido, perda de interesse e perda de energia (três sintomas A) e dos sintomas B, ela apresenta: redução da autoestima, redução da capacidade de atenção e de concentração, lentidão psicomotora e alteração do sono (quadro sintomas B). Ou seja, a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo de moderado a grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por oito meses quando deverá ser reavaliada".

O perito judicial fixou a DII em 07/01/2014 (fl. 133).

Como se observa, o laudo pericial foi taxativo em relação à incapacidade total e temporária da parte autora, fazendo jus, portanto, não à aposentadoria por invalidez, como constou na r. sentença, mas, sim, ao auxílio-doença, notadamente se considerados o grau de instrução da demandante (ensino superior), sua idade não avançada (51 anos na data da perícia) e a possibilidade de reabilitação para voltar a exercer sua atividade preponderante.

Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/04/1981 a 31/12/1981, 02/12/1982 a 03/12/1983, 10/04/1984 a 14/07/1989, 01/11/1990 a 26/03/1992, 01/09/1992 a 24/02/1993, 01/03/1993 a 11/0/1997, 08/07/1993 a 11/08/1997, 12/08/1997 a 08/05/2007, 14/01/2008 a 19/02/2008, 14/04/2008 a 14/08/2009 e 17/08/2009 a 08/11/2010; (b) contribuições individuais no período de 01/09/2010 a 30/11/2010; (c) vínculo empregatício no período de 14/02/2011 a 17/10/2014; (d) contribuição individual relativa ao período de 01/02/2012 a 29/02/2012; (e) recebimento de auxílio-doença no período de 22/01/2014 a 10/10/2014; (f) recebimento de aposentadoria por invalidez, com DIB em 22/01/2014, por força da tutela mantida na sentença; (g) recolhimentos facultativos nos períodos de 01/11/2014 a 28/02/2015 e 01/04/2015 a 30/04/2015; (h) recebimento de auxílio-doença no período de 24/04/2015 a 31/01/2016; e (i) contribuição individual relativa ao período de 01/05/2015 a 31/05/2015.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria concedida é indevida, restando prejudicada a alegação de julgamento "ultra petita" suscitada pela autarquia. De outro lado, é devido o auxílio-doença.

Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (10/10/2014 - NB 604.826.915-7), uma vez que a incapacidade da parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 07/01/2014 - fl. 133), adequando-se, assim, ao pedido formulado na inicial.

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Com relação aos honorários advocatícios, merece reparo a decisão impugnada, reduzindo-os para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E À REMESSA OFICIAL para: conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com DIB na data seguinte à cessação do benefício anterior (ocorrida em 10/10/2014); fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos; reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/12/2016 15:52:02



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