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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINAR REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR VÍNCULO EM...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:30

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. 1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se considerar o vínculo empregatício entre cônjuges, em que pese ser necessária a demonstração de efetivo recolhimento de contribuições. 7. Assentado o entendimento de que o vínculo empregatício entre cônjuges não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado. 8. A impetrante logrou comprovar, através de robusto conjunto probatório, a relação empregatícia mantida entre ela e seu cônjuge no período compreendido entre 02/03/2009 e 10/12/2014, tais como recibos de pagamento de salários (ID 90421390 - Pág. 1/56 e ID 90421389 - Pág. 19/80); as cópias da CTPS de fls. 78, do requerimento de fls. 80, do atestado de saúde ocupacional (ID 90421390 - Pág. 58), do contrato de experiência (ID 90421389 - Pág. 14); do recibo de entrega de CTPS (ID 90421389 - Pág. 15/ 16), do documento de cadastramento do trabalhador no PIS (ID 90421389 - Pág. 18), do pedido de demissão de fls. 205, do atestado de saúde ocupacional de fls. 206, da documentação relativa à homologação da rescisão de contrato de trabalho (ID 90421390 - Pág. 59), do extrato de FGTS (ID 90421390 - Pág.61/ 63), das declarações de IR (ID 90421394 - Pág. 1/14 e ID 90421393 - Pág. 25/ 50 ) e do registro de empregado (ID 90421394 - Pág. 16/20). 9. Forçoso concluir que a suspensão do benefício pela autarquia se revestiu de ilegalidade, eis que que restou documentalmente comprovado, no procedimento administrativo acostado aos autos (ID 8556910 – fls. 10/33; ID 8556911 – fls. 01/63; ID 8556951 – fl. 16), o vínculo empregatício entre a segurada e seu consorte, pelo que devem ser consideradas como válidas as contribuições efetuadas durante tal interregno. 10. Portanto, considerando que os períodos somados totalizam mais de 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos, o restabelecimento do benefício era de rigor. 11. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000465-30.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000465-30.2018.4.03.6124

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. . RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. DIREITO LIQUIDO E CERTO.
DEMONSTRAÇÃO.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se considerar o vínculo empregatício entre cônjuges,
em que pese ser necessária a demonstração de efetivo recolhimento de contribuições.
7. Assentado o entendimento de que o vínculo empregatício entre cônjuges não impede o
reconhecimento da qualidade de segurado do empregado.
8. A impetrantelogrou comprovar, através de robusto conjunto probatório,a relação empregatícia
mantida entre ela e seu cônjuge no período compreendido entre 02/03/2009 e 10/12/2014, tais
como recibos de pagamento de salários (ID90421390 - Pág. 1/56 e ID90421389 - Pág. 19/80);as
cópias da CTPS de fls. 78, do requerimento de fls. 80, do atestado de saúde ocupacional (ID
90421390 - Pág. 58), do contrato de experiência (ID 90421389 - Pág. 14); do recibo de entrega de
CTPS (ID 90421389 - Pág. 15/ 16), do documento de cadastramento do trabalhador no PIS (ID
90421389 - Pág. 18), do pedido de demissão de fls. 205, do atestado de saúde ocupacional de
fls. 206, da documentação relativa à homologação da rescisão de contrato de trabalho (ID
90421390 - Pág. 59), do extrato de FGTS (ID90421390 - Pág.61/63), das declarações de IR (ID
90421394 - Pág. 1/14 e ID 90421393 - Pág. 25/ 50)e do registro de empregado (ID 90421394 -
Pág. 16/20).
9. Forçoso concluir que a suspensão do benefício pela autarquia se revestiu de ilegalidade, eis
que que restou documentalmente comprovado, no procedimento administrativo acostado aos
autos (ID 8556910 – fls. 10/33; ID 8556911 – fls. 01/63; ID 8556951 – fl. 16), o vínculo
empregatício entre a segurada e seu consorte,pelo que devem ser consideradas como válidas as
contribuições efetuadas durante tal interregno.
10. Portanto, considerando que os períodos somados totalizam mais de 180 meses de
contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito
da carência no ano em que completou 60 anos, o restabelecimento do benefício era de rigor.
11.Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000465-30.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEUSA HELENA GIMENES RESENDE

Advogados do(a) APELADO: EMERSON MELEGA BERNARDINELLI - SP405020-A, ELSON
BERNARDINELLI - SP72136-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000465-30.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA HELENA GIMENES RESENDE
Advogados do(a) APELADO: EMERSON MELEGA BERNARDINELLI - SP405020-A, ELSON
BERNARDINELLI - SP72136-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida na ação
mandamental, na qual se objetiva o cômputo, para fins de carência, doperíodo de01/01/1969 e
31/08/1970 trabalhado naempresa Indústria de Calçados Ruy de Melo, para a concessão da
aposentadoria por idade.
A sentença concedeu a segurança, verbis:
“Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA
requerida para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que restabeleça e
mantenha ativo o benefício de aposentadoria por idade NB 41/163.856.639-6, concedido à
NEUSA HELENA GIMENES RESENDE. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor art.
25 da Lei nº 12.016/09. Sentença que se submete à remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei
12016). Custas pela pessoa jurídica a qual se vincula à autoridade impetrada, observada a
isenção legal que goza. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se dentre os
findos, mediante as formalidades da praxe. Antes, contudo, comunique-se o teor desta sentença
ao Exmo. Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5016040-
20.2018.4.03.0000. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID . 90421422 - Pág. 1/4)
Insurge-se a autarquia, arguindo, preliminarmenteinadequação da via eleita em virtude
danecessidade de dilação probatória.
Nessa esteira, argumenta que, nocaso dos autos, inexiste direito liquido e certo pela necessidade
de dilação probatória (prova testemunhal) para comprovação da efetiva prestação do trabalho de
02/03/2009 A 28/11/2014 .
No mérito, sustenta, em síntese,ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço.
Alega que a autora é casada em regime de comunhão parcial de bens desde 17/02/1973 com o
suposto empregador, o que descaracterizaa subordinação, elemento essencial da relação de
emprego, conforme os §§2º e 3º do art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015.
Sustenta a autarquia que, quandose trata de cônjuge empresário individual, não há relação de
subordinação em relação ao outro cônjuge, em especial ao se contatar que eram casados sob o
regime de comunhão parcial l ou total de bens, inexistindo relação de emprego, o que implica que
a parte autora a não pode ser enquadrada como segurada empregada.
Em suma, argumenta que a parte autora somente poderia ter se filiado na condição de
contribuinte individual, efetuando os recolhimentos das contribuições sociais com alíquota de 20%

, conforme art. 21, da Lei 8212/91 e não como empregada cuja contribuição se dá com alíquota
menor - de 8% a 11%, consoante artigo 20 da Lei 8212/91.
Por fim, sendo indevido o cômputo dos recolhimentos no período de 02/03/2009 a 28/11/2014, diz
que não restou comprovada a carência de 180 contribuições, sendo indevido o restabelecimento
da aposentadoria por idade.
Pugna pela reforma da r. sentença, para que seja denegada a segurança.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000465-30.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA HELENA GIMENES RESENDE
Advogados do(a) APELADO: EMERSON MELEGA BERNARDINELLI - SP405020-A, ELSON
BERNARDINELLI - SP72136-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Aremessa oficial
deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente
ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas
respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do
Código de Processo Civil de 2015. Conhecida a remessa oficial, em juízo de admissibilidade,
verifico que o recurso está formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes
legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003
CPC), razão pela qual o recebo e passo a apreciá-lo.
A alegada ausência de demonstração de direito liquido e certo se confunde com o mérito e com
ele será apreciada.
Passo à análise do mérito.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.

Ingresso na análise conjunta da remessa oficial e do recurso do INSS.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NEUSA HELENA
GIMENES RESENDE em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
FERNANDÓPOLIS, objetivando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por
idade em seu favor (NB 41/163.856.639-6).
Informa a impetrante que, desde 28/11/2014, recebe aposentadoria por idade, contudo, em
31/03/2018, teve seu benefício cessado sob a alegação de ser impossível o cômputo dos
recolhimentos no período de 02/03/2009 a 28/11/2014, tendo em vista que efetuados em razão do
vínculo empregatício mantido entre cônjuges, em firma individual, o que seria vedado pela
legislação previdenciária. A autoridade impetrada requereu, ainda, a restituição do montante de
R$ 107.364,28.
Sustenta a impetrante que o vínculo empregatício mantido na empresa individual do marido, não
afasta sua qualidade de segurada, porquanto teria restado comprovado, conforme os documentos
anexados ao processo administrativo, que ela efetivamente exerceu a atividade laborativa na
empresa.
Pois bem.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 24/03/1954e havendo se filiado à Previdência
mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180
meses, uma vez que completou 60 anos em 24/03/2014.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de se considerar o vínculo empregatício entre cônjuges,
em que pese ser necessária a demonstração de efetivo recolhimento de contribuições.
Sobre a questão, a TNU assim decidiu:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS
(PARCIAL OU UNIVERSAL). RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO
EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES AO PERÍODO QUE SE PRETENDE APROVEITAR
PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
5003697-34.2016.4.04.7210, GABRIEL BRUM TEIXEIRA - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, publicação em 19.11.2018.)"
Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte Regional:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RELAÇÃO DE EMPREGO
ENTRE CÔNJUGES. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO (...) (...) 7. Não prospera a
alegação do apelante quanto a não relação empregatícia entre cônjuges, em razão de o falecido
ter trabalhado para a microempresa de sua esposa como "gerente" entre 09/2011 até o óbito. 8. A
descaracterização do vínculo empregatício, pela ausência de subordinação, não restou
comprovado nos autos, pelo que a tese do recorrente deve ser afastada. O "de cujus" consta da
Ficha de Registro de Empregado (fls. 89, 91), como "empregado" no cargo de "gerente", com
contribuições previdenciárias vertidas ao INSS, conforme CNIS, de modo que não há nos autos

elementos contrários a essa condição. 9. Assim, agiu com acerto o MM. Juiz ao determinar o
restabelecimento da pensão por morte, porquanto a sentença deve ser mantida.10. Apelação
improvida. (Ap 00215138220174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
– OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assentado o entendimento de que o vínculo empregatício entre cônjuges não impede o
reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, cumpre analisar o caso concreto.
Haure-se dos autos que a impetrantelogrou comprovar, através de robusto conjunto probatório,a
relação empregatícia mantida entre ela e seu cônjuge no período compreendido entre 02/03/2009
e 10/12/2014, tais como recibos de pagamento de salários (ID90421390 - Pág. 1/56 e
ID90421389 - Pág. 19/80);as cópias da CTPS de fls. 78, do requerimento de fls. 80, do atestado
de saúde ocupacional (ID 90421390 - Pág. 58), do contrato de experiência (ID 90421389 - Pág.
14); do recibo de entrega de CTPS (ID 90421389 - Pág. 15/ 16), do documento de cadastramento
do trabalhador no PIS (ID 90421389 - Pág. 18), do pedido de demissão de fls. 205, do atestado
de saúde ocupacional de fls. 206, da documentação relativa à homologação da rescisão de
contrato de trabalho (ID 90421390 - Pág. 59), do extrato de FGTS (ID90421390 - Pág.61/63), das
declarações de IR (ID 90421394 - Pág. 1/14 e ID 90421393 - Pág. 25/ 50)e do registro de
empregado (ID 90421394 - Pág. 16/20).
Forçoso concluir que a suspensão do benefício pela autarquia se revestiu de ilegalidade, eis que
que restou documentalmente comprovado, no procedimento administrativo acostado aos autos
(ID 8556910 – fls. 10/33; ID 8556911 – fls. 01/63; ID 8556951 – fl. 16), o vínculo empregatício
entre a segurada e seu consorte,pelo que devem ser consideradas como válidas as contribuições
efetuadas durante tal interregno.
Portanto, considerando que os períodos somados totalizam mais de 180 meses de contribuição, o
que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no
ano em que completou 60 anos, o restabelecimento do benefício era de rigor.
Ante o exposto, nego provimento a remessa oficial e ao recurso do INSS.
É COMO VOTO.
**/gabiv/.soliveir.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. . RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. DIREITO LIQUIDO E CERTO.
DEMONSTRAÇÃO.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu

direito líquido e certo.
4.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se considerar o vínculo empregatício entre cônjuges,
em que pese ser necessária a demonstração de efetivo recolhimento de contribuições.
7. Assentado o entendimento de que o vínculo empregatício entre cônjuges não impede o
reconhecimento da qualidade de segurado do empregado.
8. A impetrantelogrou comprovar, através de robusto conjunto probatório,a relação empregatícia
mantida entre ela e seu cônjuge no período compreendido entre 02/03/2009 e 10/12/2014, tais
como recibos de pagamento de salários (ID90421390 - Pág. 1/56 e ID90421389 - Pág. 19/80);as
cópias da CTPS de fls. 78, do requerimento de fls. 80, do atestado de saúde ocupacional (ID
90421390 - Pág. 58), do contrato de experiência (ID 90421389 - Pág. 14); do recibo de entrega de
CTPS (ID 90421389 - Pág. 15/ 16), do documento de cadastramento do trabalhador no PIS (ID
90421389 - Pág. 18), do pedido de demissão de fls. 205, do atestado de saúde ocupacional de
fls. 206, da documentação relativa à homologação da rescisão de contrato de trabalho (ID
90421390 - Pág. 59), do extrato de FGTS (ID90421390 - Pág.61/63), das declarações de IR (ID
90421394 - Pág. 1/14 e ID 90421393 - Pág. 25/ 50)e do registro de empregado (ID 90421394 -
Pág. 16/20).
9. Forçoso concluir que a suspensão do benefício pela autarquia se revestiu de ilegalidade, eis
que que restou documentalmente comprovado, no procedimento administrativo acostado aos
autos (ID 8556910 – fls. 10/33; ID 8556911 – fls. 01/63; ID 8556951 – fl. 16), o vínculo
empregatício entre a segurada e seu consorte,pelo que devem ser consideradas como válidas as
contribuições efetuadas durante tal interregno.
10. Portanto, considerando que os períodos somados totalizam mais de 180 meses de
contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito
da carência no ano em que completou 60 anos, o restabelecimento do benefício era de rigor.
11.Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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