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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. T...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.. 1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente 3. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). 4. De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 6. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 7. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 8. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 9. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 12/03/1956 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 12/03/2016. 10. O INSS reconheceu administrativamente 163 contribuições (ID. 6182907, pg. 35), deixando de abranger o período de 01/01/1969 a 31/08/1970 em que a autora trabalhou na empresa Indústria de Calçados Roy de Mello. 11. Para a comprovação do período de carência, foram juntados aos autos: os documentos referentes aos Ids 4212898, 4212904, 4212909 e 4212910, que atestam o desempenho de atividade laborativa pela impetrante nos períodos de 1.º.1.1969 a 31.8.1970 e de 1.º.10.1970 a 27.4.1971; bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, f. 13 do Id 4369548, e Id 4212923, que atestam a existência de vínculo empregatício da impetrante, nos períodos de 2.8.1971 a 30.9.1976, 6.10.1986 a 1.º.12.1986, 1.º.4.2010 a 31.3.2011 e de 1.º.5.2011 a 31.10.2017. 13.Os períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos. 14. O período de 01/01/1969 a 31/08/1970 deve ser reconhecido na contagem, posto que foram anexados no processo administrativo e também nestes autos diversos documentos que comprovam o labor exercido como, folhas de pagamento de diversos meses (ID. 6182895), sentença trabalhista homologatória de acordo entre a autora como empregada e referida empresa (ID. 6182907, fls. 15/20), declaração da empresa de existência de vínculo empregatício com a autora no período mencionado (ID. 6182907, fls. 23) e lista de relação de empregados da empresa (ID. 6182907, fls. 24). 15. O termo inicial do benefício fixado em 06/10/2017 dever ser mantido porque a impetrante comprovou que já satisfazia os requisitos legais necessários à concessão do benefício, devendo ser mantido. 16. Relativamente às custas, o decisum determinou a observância da lei. 17. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000158-45.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000158-45.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO.
DEMONSTRAÇÃO..
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança
versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele
subordinado hierarquicamente
3. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.Ademais,
afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora
Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel:
Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
4. De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição
de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973
(art. 1012, § 4º do código atual).De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação
dos efeitos da tutela.
5. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
6. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
7.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
8. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
9. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 12/03/1956 e havendo se filiado à
Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é
de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 12/03/2016.
10. O INSS reconheceu administrativamente 163 contribuições (ID. 6182907, pg. 35), deixando
de abranger o período de 01/01/1969 a 31/08/1970 em que a autora trabalhouna empresa
Indústria de Calçados Roy de Mello.
11. Para a comprovação do período de carência, foram juntados aos autos: os documentos
referentes aos Ids 4212898, 4212904, 4212909 e 4212910, que atestam o desempenho de
atividade laborativa pela impetrante nos períodos de 1.º.1.1969 a 31.8.1970 e de 1.º.10.1970 a
27.4.1971; bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, f. 13 do Id 4369548, e
Id 4212923, que atestam a existência de vínculo empregatício da impetrante, nos períodos de
2.8.1971 a 30.9.1976, 6.10.1986 a 1.º.12.1986, 1.º.4.2010 a 31.3.2011 e de 1.º.5.2011 a
31.10.2017.
13.Os períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o
preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou
60 anos.
14. O período de 01/01/1969 a 31/08/1970 deve ser reconhecido na contagem, posto que foram
anexados no processo administrativo e também nestes autos diversos documentos que
comprovam o labor exercido como, folhas de pagamento de diversos meses (ID. 6182895),
sentença trabalhista homologatória de acordo entre a autora como empregada e referida empresa
(ID. 6182907, fls. 15/20), declaração da empresa de existência de vínculo empregatício com a
autora no período mencionado (ID. 6182907, fls. 23) e lista de relação de empregados da
empresa (ID. 6182907, fls. 24).
15. O termo inicial do benefício fixado em 06/10/2017 dever ser mantido porque a impetrante
comprovou que já satisfazia os requisitos legais necessários à concessão do benefício, devendo
ser mantido.
16. Relativamente às custas, o decisum determinou a observância da lei.
17. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos.

Acórdao




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000158-45.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ALDA DE FATIMA BUCCI RUFINO

Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000158-45.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ALDA DE FATIMA BUCCI RUFINO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida na ação
mandamental, na qual se objetiva o cômputo, para fins de carência, doperíodo de01/01/1969 e
31/08/1970 trabalhado naempresa Indústria de Calçados Ruy de Melo, para a concessão da
aposentadoria por idade.
A sentença concedeu a segurança, verbis:
"Diante do exposto,concedoa segurança para determinar à autoridade impetradaa implantação,
em favor da impetrante, do benefício de aposentadoria por idade, a partir de 06.10.2017, tendo
em vista oreconhecimento para fins de carência dos períodos de 1.º.1.1969 a 31.8.1970,
1.º.10.1970 a 27.4.1971, 2.8.1971 a 30.9.1976, 6.10.1986 a 1.º.12.1986, 1.º.4.2010 a 31.3.2011 e
de 1.º.5.2011 a 31.10.2017, nos termos da fundamentação.Sem honorários, consoante o
entendimento sedimentado nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.Sentença sujeita à
remessa necessária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Custas, pela parte impetrada, na forma
da lei."
Insurge-se a autarquia, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da autoridade apontada

como coatora ausência de demonstração de direito liquido e certo e atribuição de efeito
suspensivo ao recursoem razão de risco grave aos cofres públicos, da efetiva probabilidade de
provimento recursal e pela irreversibilidade do provimento antecipatório.
No mérito, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que a impetrante não
comprovou os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado; é relativo o valor
probante das anotações constantes em CTPS; prescrição;; termo inicial do benefício e custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000158-45.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ALDA DE FATIMA BUCCI RUFINO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A remessa oficial
deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente
ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas
respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do
Código de Processo Civil de 2015.

Conhecida a remessa oficial, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso está formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC), razão pela qual o recebo e passo
a apreciá-lo.
No que tange à preliminar arguida de ilegitimidade passiva daautoridade apontada como coatora,
sem razão o INSS.
Com efeito,o Chefe da Agência do INSS, ao contrário do sustentado pelo recorrente, está
legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício
previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente
No caso dos autos, forçoso concluir que, em se tratando de reconhecimento de direito à obtenção
de benefício previdenciário, a autoridade responsável pela sua prática é o chefe da agência do
INSS onde o tal benefício foi pleiteado.
Quanto àimediata execução da sentença ora recorrida, insta dizer que, aantecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo,

nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não
apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a
evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, a alegada ausência de demonstração de direito liquido e certo se confunde com o mérito
e com ele será apreciada.
Passo à análise do mérito.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Ingresso na análise conjunta da remessa oficial e do recurso do INSS.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 12/03/1956 e havendo se filiado à Previdência
mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180
meses, uma vez que completou 60 anos em 12/03/2016.
O INSS reconheceu administrativamente 163 contribuições (ID. 6182907, pg. 35), deixando de
abranger o período de 01/01/1969 a 31/08/1970 em que a autora trabalhouna empresa Indústria
de Calçados Roy de Mello.
Para a comprovação do período de carência, foram juntados aos autos: os documentos
referentes aos Ids 4212898, 4212904, 4212909 e 4212910, que atestam o desempenho de
atividade laborativa pela impetrante nos períodos de 1.º.1.1969 a 31.8.1970 e de 1.º.10.1970 a
27.4.1971; bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, f. 13 do Id 4369548, e
Id 4212923, que atestam a existência de vínculo empregatício da impetrante, nos períodos de
2.8.1971 a 30.9.1976, 6.10.1986 a 1.º.12.1986, 1.º.4.2010 a 31.3.2011 e de 1.º.5.2011 a
31.10.2017.
Os períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o
preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou
60 anos.
Confira-se a tabela

Período
Tempo Comum

Tempo Especial

Carência*

admissão
saída
registro
a
m
d




01/01/1969
31/08/1970

1
8
1
-
-
-


01/10/1970
27/04/1971

-
6
27
-
-
-


02/08/1971
30/09/1976

5
1
29
-
-
-



06/10/1986
01/12/1986

-
1
26
-
-
-


01/04/2010
31/03/2011

1
-
1
-
-
-


01/05/2011
31/10/2017

6
6
1
-
-
-





-
-
-
-
-
-




13
22
85
0
0
0
0




5.425
0





15
0
25
0
0
0





0
0
0
0,000000





15
0
25
















Portanto, referidoperíodo deve ser reconhecido na contagem, posto que foram anexados no
processo administrativo e também nestes autos diversos documentos que comprovam esta
informação, como, folhas de pagamento de diversos meses (ID. 6182895), sentença trabalhista
homologatória de acordo entre a autora como empregada e referida empresa (ID. 6182907, fls.
15/20), declaração da empresa de existência de vínculo empregatício com a autora no período
mencionado (ID. 6182907, fls. 23) e lista de relação de empregados da empresa (ID. 6182907, fls.
24).
O termo inicial do benefício fixado em 06/10/2017 dever ser mantido porque a impetrante
comprovou que já satisfazia os requisitos legais necessários à concessão do benefício, devendo
ser mantido.
Por fim, relativamente às custas, o decisum determinou a observância da lei.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO.
DEMONSTRAÇÃO..
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança
versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele
subordinado hierarquicamente
3. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.Ademais,
afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora
Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel:
Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
4. De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição
de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973
(art. 1012, § 4º do código atual).De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação
é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação
dos efeitos da tutela.

5. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
6. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
7.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
8. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
9. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 12/03/1956 e havendo se filiado à
Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é
de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 12/03/2016.
10. O INSS reconheceu administrativamente 163 contribuições (ID. 6182907, pg. 35), deixando
de abranger o período de 01/01/1969 a 31/08/1970 em que a autora trabalhouna empresa
Indústria de Calçados Roy de Mello.
11. Para a comprovação do período de carência, foram juntados aos autos: os documentos
referentes aos Ids 4212898, 4212904, 4212909 e 4212910, que atestam o desempenho de
atividade laborativa pela impetrante nos períodos de 1.º.1.1969 a 31.8.1970 e de 1.º.10.1970 a
27.4.1971; bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, f. 13 do Id 4369548, e
Id 4212923, que atestam a existência de vínculo empregatício da impetrante, nos períodos de
2.8.1971 a 30.9.1976, 6.10.1986 a 1.º.12.1986, 1.º.4.2010 a 31.3.2011 e de 1.º.5.2011 a
31.10.2017.
13.Os períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o
preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou
60 anos.
14. O período de 01/01/1969 a 31/08/1970 deve ser reconhecido na contagem, posto que foram
anexados no processo administrativo e também nestes autos diversos documentos que
comprovam o labor exercido como, folhas de pagamento de diversos meses (ID. 6182895),
sentença trabalhista homologatória de acordo entre a autora como empregada e referida empresa
(ID. 6182907, fls. 15/20), declaração da empresa de existência de vínculo empregatício com a
autora no período mencionado (ID. 6182907, fls. 23) e lista de relação de empregados da
empresa (ID. 6182907, fls. 24).
15. O termo inicial do benefício fixado em 06/10/2017 dever ser mantido porque a impetrante
comprovou que já satisfazia os requisitos legais necessários à concessão do benefício, devendo
ser mantido.
16. Relativamente às custas, o decisum determinou a observância da lei.
17. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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