D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 31/01/2017 15:33:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003645-55.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 144/146) em face da r. sentença (fls. 130/133 e 139/140) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, deixando de fixar verba honorária ante a não formação da relação jurídico processual. Requer a parte autora a suspensão do feito (e não sua extinção) até o deslinde da questão prejudicial, com o escopo de haver a demonstração de seu interesse no provimento judicial buscado nesta demanda.
Subiram os autos sem que houvesse juízo de retratação previsto no então vigente art. 296, paragrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, aduzindo que diversos períodos reconhecidos como especiais em processo em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (feito nº 2004.61.85.027002-4), caso somados, atingem patamar superior a 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivamente em atividade especial, o que lhe daria direito a fruir melhor benefício (qual seja, aposentadoria especial), motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Sobreveio a r. sentença recorrida (fls. 130/133 e 139/140), que extinguiu esta relação processual sem resolução de mérito sob o fundamento de falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o processo subjacente (aquele em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Peto) ainda não tinha transitado em julgado, de modo que a pretensão ora deduzida pela parte autora fundava-se em decisão judicial passível de reformar, motivo pelo qual seu interesse de agir somente afloraria quando do trânsito em julgado da decisão que assentou os períodos de labor especial.
Realmente, analisando o andamento processual da demanda nº 2004.61.85.027002-4 quando do ajuizamento deste feito, nota-se, de acordo com a certidão lançada às fls. 87, que tal processo ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual faltava à parte autora interesse processual naquele momento. Todavia, no decorrer do tramitar desta relação processual, conforme informado às fls. 151/166, sobreveio a imutabilidade da decisão judicial exarada no processo que tramitava junto ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, o que fez com que a parte autora retomasse o interesse jurídico no desenrolar do pleito sob exame.
Consigno que postulados como o da celeridade processual e da instrumentalidade do processo em face do direito material nele vindicado devem prevalecer sobre o rigor da técnica processual (que, neste feito, inclinava pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora quando do ajuizamento desta demanda em 22/06/2011), tudo com o objetivo de que, sobrevindo dito interesse de agir, possa o interessado demandar com o intuito de ver satisfeito o bem da vida postulado (que, neste caso concreto, consiste na conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial).
Por tais fundamentos, reputo que a r. sentença recorrida deva ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a relação processual tenha seguimento, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para responder aos termos constantes da petição inicial. Saliente-se, por oportuno, que não mais tem cabimento o pleito de suspensão do feito até o julgamento da questão prejudicial tendo em vista que ela (questão prejudicial) já foi resolvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a relação processual tenha seguimento, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para responder aos pleitos constantes da petição inicial), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 31/01/2017 15:33:09 |