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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA ESPE...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. - No presente caso, compulsando os autos, verifico que o PPP de Id. 36947064 - p.10/11, indica, de fato, a exposição do trabalhador a ruído de 85,1 dB(A), bem como o desempenho da atividade de cobrador de ônibus, passível de enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Contudo, não consta do documento a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em nenhum período (25/01/1994 a 31/10/2016). - Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003400-31.2018.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003400-31.2018.4.03.6128

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
- No presente caso, compulsando os autos, verifico que o PPP de Id. 36947064 - p.10/11, indica,
de fato, a exposição do trabalhador a ruído de 85,1 dB(A), bem como o desempenho da atividade
de cobrador de ônibus, passível de enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n.
53.831/64. Contudo, não consta do documento a indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais em nenhum período (25/01/1994 a 31/10/2016).
- Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial/aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003400-31.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003400-31.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, tendo apenas reconhecido o direito à averbação,
como tempo especial, do período de 25/01/1994 a 28/04/1995. Outrossim, condenou o requerente
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, o demandante pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de
25/01/1994 a 31/10/2016, além da concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente,
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 31/10/2016 (DER).
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003400-31.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitado os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva

exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]

§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividades
em condições especiais, bem como à concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente,
aposentadoria por tempo de contribuição
A parte autora, em suas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento da especialidade do
período de 25/01/1994 a 31/10/2016.
Observa-se, todavia, que o ente securitário já procedera ao enquadramento do período de
25/01/1994 a 28/04/1995, como mostra o documento em Id. 36947063, p. 6, sendo tal lapso
incontroverso, portanto.
Procedo, destarte, ao exame do seguinte período controverso, em face das provas apresentadas:
de 29/04/1995 a 31/10/2016
Empregador: Auto Ônibus Três Irmãos Ltda.
Atividade: cobrador de ônibus
Prova: PPP
Agente agressivo apontado: ruído
Conclusão: No presente caso, compulsando os autos, verifico que o PPP de Id. 36947064 -
p.10/11, indica, de fato, a exposição do trabalhador a ruído de 85,1 dB(A), bem como o
desempenho da atividade de cobrador de ônibus, passível de enquadramento no item 2.4.4 do
anexo do Decreto n. 53.831/64. Contudo, não consta do documento a indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais em nenhum período (25/01/1994 a 31/10/2016).
Trata-se de situação diversa daquela em que não há anotação de responsável técnico por todo o
lapso a ser reconhecido, mas existe a indicação da responsabilidade em período diverso. In casu,
a ausência de indicação de qualquer responsável configura vício formal incontornável na
constituição do PPP. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Turma: AC 0002871-
87.2015.4.03.6133; Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 07/06/2019; Publ. 24/06/2019; AC 0008815-
85.2014.4.03.6301, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 22/03/2018, Publ. 10/01/2018.
Assim, descabido o enquadramento do período acima apontado.
Considerando o lapso já reconhecido na seara administrativa, verifica-se que, na data de entrada
do requerimento, em 31/10/2016 (DER) – Id. 36947063, p. 11, o autor possuía tempo insuficiente
para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos
de trabalho em condições especiais.
Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, somado o período
reconhecido na esfera administrativa àqueles constantes da CTPS – Id. 36947061, p. 1/4, do
“Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” – Id. 36947063, p. 6, bem
como do CNIS, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

- Data de nascimento: 24/08/1955
- Sexo: Masculino
- DER: 31/10/2016
- Período 1 - 06/06/1986 a 08/02/1988 - 1 anos, 8 meses e 3 dias - 21 carências - Tempo comum
- Período 2 - 09/02/1988 a 14/06/1988 - 0 anos, 4 meses e 6 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 3 - 01/08/1988 a 25/05/1993 - 4 anos, 9 meses e 25 dias - 58 carências - Tempo
comum
- Período 4 - 25/01/1994 a 28/04/1995 - 1 anos, 9 meses e 6 dias - 16 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 - 29/04/1995 a 31/10/2016 - 21 anos, 6 meses e 2 dias - 258 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 12 anos, 2 meses e 28 dias, 143 carências
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 13 anos, 2 meses e 10 dias, 154 carências
- Soma até 31/10/2016 (DER): 30 anos, 1 meses, 12 dias, 357 carências e 91.3000 pontos
- Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 1 meses e 6 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/4ZGCD-T9CAH-KH
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em 31/10/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Nesse contexto, diante do teor da informação supra, tem-se que também não restaram presentes
os requisitos necessários ao reconhecimento do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
- No presente caso, compulsando os autos, verifico que o PPP de Id. 36947064 - p.10/11, indica,
de fato, a exposição do trabalhador a ruído de 85,1 dB(A), bem como o desempenho da atividade
de cobrador de ônibus, passível de enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n.
53.831/64. Contudo, não consta do documento a indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais em nenhum período (25/01/1994 a 31/10/2016).
- Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial/aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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