Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001750-34.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LAUDO TÉCNICO AUSENTE. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Ausência de laudo técnico para comprovação de parte do lapso temporal exposto ao agente
agressivo ruído.
- À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
- No presente caso, compulsando os autos, verifico que o PPP - Id. 1925212, p.30/31, indica, de
fato, a exposição do trabalhador a ruído de 85,5 dB(A). Contudo, não consta do documento a
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em nenhum período (23/11/2011 a
27/1º/2016).
- Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial/aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001750-34.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: AURIVAM CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001750-34.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: AURIVAM CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, bem como condenou o requerente ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no artigo 98,
§ 3°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais, o demandante pleiteia o reconhecimento da especialidade do período
compreendido entre 04/03/1987 e 27/01/2016 ao fundamento da prescindibilidade do laudo
técnico, até 10/12/1997. Quanto ao PPP, alegou a desnecessidade da contemporaneidade,
prequestionando a matéria.
Decorrido, "in albis", o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001750-34.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: AURIVAM CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitado os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento
de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividades
em condições especiais, bem como à concessão do benefício aposentadoria especial,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, em suas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento da especialidade do
período compreendido entre 04/03/1987 e 27/01/2016.
Procedo, destarte, ao exame dos seguintes períodos controvertidos apontados pelo autor em
suas razões recursais, em face das provas apresentadas:
1) de 04/03/1987 a 25/03/1994
Empregador(a): Caetés Indústria Metalúrgica Ltda.
Prova(s): Formulário - Id. 1925212, p.22/23.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 93 dB(A).
Conclusão: No presente caso, compulsando os autos, verifico que o formulário - Id. 1925212,
p.22/23, indica a exposição do trabalhador a ruído de 93 dB(A), todavia referido documento não
veio acompanhado de laudo técnico. Assim, descabido o enquadramento do período acima
apontado.
2) de 1º/10/1998 a 30/04/1999
Empregador(a): Pado S/A Industrial Comercial e Importadora.
Prova(s): PPP - Id. 1925212, p.24/25.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 96 dB(A).
Conclusão: Cabível o enquadramento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, superior a 90 dB(A).
A despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade apenas no
período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha orientação
restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e passo a
acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da colegialidade
e da segurança jurídica.
Desse modo, é cabível o enquadramento do período mencionado.
3) de 23/11/2011 a 27/01/2016
Empregador(a): Binofort Metalúrgica Ltda EPP.
Prova(s): PPP - Id. 1925212, p.30/31.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,5 dB(A).
Conclusão: No presente caso, compulsando os autos, verifico que o PPP - Id. 1925212, p.30/31,
indica, de fato, a exposição do trabalhador a ruído de 85,5 dB(A). Contudo, não consta do
documento a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em nenhum período
(23/11/2011 a 27/1º/2016).
Trata-se de situação diversa daquela em que não há anotação de responsável técnico por todo o
lapso a ser reconhecido, mas existe a indicação da responsabilidade em período diverso. In casu,
a ausência de indicação de qualquer responsável configura vício formal incontornável na
constituição do PPP. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Turma: AC 0002871-
87.2015.4.03.6133; Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 07/06/2019; Publ. 24/06/2019; AC 0008815-
85.2014.4.03.6301, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 22/03/2018, Publ. 10/01/2018.
Assim, descabido o enquadramento do período acima apontado.
Considerando o lapso já reconhecido na seara administrativa, conforme documento em Id
1925201 - p. 1/5, verifica-se que, na data de entrada do requerimento, em 19/07/2016 (DER) – Id.
1925213, p. 2, o autor possuía tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja
exigência pressupõe comprovação de 25 anos de trabalho em condições especiais.
Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, somado o período
reconhecido na esfera administrativa àqueles constantes da CTPS – Id. 1925212 -, p. 18/20, do
“Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” – Id. 1925212, p. 37/40, bem
como do CNIS, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 01/05/1972
-Sexo: Masculino
-DER: 19/07/2016
-Reafirmação da DER: 05/04/2017
- Período 1 -16/06/1986a11/08/1986- 0 anos, 1 meses e 26 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 2 -04/11/1986a02/01/1987- 0 anos, 1 meses e 29 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 3 -04/03/1987a25/03/1994- 7 anos, 0 meses e 22 dias - 85 carências - Tempo comum
- Período 4 -28/03/1994a30/06/1994- 0 anos, 3 meses e 3 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 5 -11/07/1994a05/03/1997- 3 anos, 8 meses e 17 dias - 33 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -06/03/1997a17/02/1998- 1 anos, 3 meses e 29 dias - 11 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -01/10/1998a30/04/1999- 0 anos, 9 meses e 24 dias - 7 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 -18/09/1999a01/10/1999- 0 anos, 0 meses e 14 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 9 -07/10/1999a10/12/1999- 0 anos, 2 meses e 4 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 10 -14/09/2000a12/12/2000- 0 anos, 2 meses e 29 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 11 -13/12/2000a31/12/2004- 5 anos, 8 meses e 1 dias - 48 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 12 -01/01/2005a31/01/2006- 1 anos, 6 meses e 6 dias - 13 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 13 -01/02/2006a19/02/2007- 1 anos, 5 meses e 21 dias - 13 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 14 -01/08/2007a31/05/2011- 5 anos, 4 meses e 12 dias - 46 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 15 -23/11/2011a27/01/2016- 4 anos, 2 meses e 5 dias - 51 carências - Tempo comum
- Período 16 -04/08/2016a07/12/2016- 0 anos, 4 meses e 4 dias - 5 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
- Período 17 -23/08/2017a30/09/2019- 2 anos, 1 meses e 8 dias - 26 carências - Tempo comum
(Período posterior à reaf. DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 12 anos, 11 meses e 22 dias, 141 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 13 anos, 8 meses e 6 dias, 148 carências
-Soma até 19/07/2016 (DER): 32 anos, 2 meses, 2 dias, 324 carências e 76.3889 pontos
-Soma até 05/04/2017: 32 anos, 6 meses e 6 dias, 329 carências e 77.4444 pontos
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 9 meses e 21 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/24JVH-EPT4F-6R
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em19/07/2016(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em05/04/2017, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Nesse contexto, diante do teor da informação supra, tem-se que também não restaram presentes
os requisitos necessários ao reconhecimento do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para
reconhecer a especialidade do período de 1º/10/1998 a 30/04/1999.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LAUDO TÉCNICO AUSENTE. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Ausência de laudo técnico para comprovação de parte do lapso temporal exposto ao agente
agressivo ruído.
- À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
- No presente caso, compulsando os autos, verifico que o PPP - Id. 1925212, p.30/31, indica, de
fato, a exposição do trabalhador a ruído de 85,5 dB(A). Contudo, não consta do documento a
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em nenhum período (23/11/2011 a
27/1º/2016).
- Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício da aposentadoria especial/aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer
a especialidade do período de 1º/10/1998 a 30/04/1999, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA