D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (30/06/2016), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018345-38.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUZINETE MARIA DE OLIVEIRA GOMES em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa do benefício anterior, discriminados os consectários e concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurídica provisória. Fixação de sucumbência recíproca (fls. 89/92).
Visa a parte autora, em seu recurso, à concessão de aposentadoria por invalidez e, consequentemente, a condenação do INSS nas verbas sucumbenciais (fls. 97/114).
A parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 149).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (30/06/2016- fls. 22/23) e da prolação da sentença (21/08/2017), bem como o valor da benesse (R$ 837,11, conforme consulta ao sistema Hiscreweb) verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/07/2016 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação administrativa do benefício anterior, ocorrida em 30/06/2016 (fls. 22/23).
Realizada a perícia médica em 12/04/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 29/12/1958, faxineira e com o ensino fundamental incompleto, parcialmente incapacitada, "por tempo indeterminado", para o trabalho habitual, por ser portadora de "transtorno dos discos lombares com radiculopatia".
Em resposta aos quesitos formulados pelo d. juiz a quo (quesitos 07 e 08) e pelo INSS (quesitos 20 e 22), informou o perito que, considerando fatores como escolaridade, idade e restrições laborais, não considera viável a recuperação da capacidade ou reabilitação profissional da parte autora, por portar doença degenerativa, de longa data. Ainda, atestou que a demandante poderia exercer apenas atividades "restritas a pequenas tarefas com relação à prática de movimentos e esforços" e "atividades que não exijam esforços ou movimentos posturais inadequados sobre a região da coluna lombar" (fls. 46/50).
Questionado acerca da DII, atestou o expert não ser possível precisá-la, sendo "certamente muito anterior ao registro do raio x da coluna, realizado em 14/10/2016".
Assim, não obstante a conclusão pericial pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr. Perito a impossibilidade da parte autora de exercer atividades que exijam esforços e movimentos posturais inadequados. Tal fato demonstra que, a rigor, a incapacidade da autora se revelava total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, seu grau de instrução e as condições do mercado de trabalho então vigentes, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Portanto, deve ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Seguem precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/06/2016 (fls. 22/23), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária (ou só juros ou só correção monetária), não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária (ou só juros ou só correção monetária) em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença (30/06/2016), fixando-se a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 11/10/2018 17:56:09 |