D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/08/2018 17:03:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000397-78.2011.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo formulado em 08/03/2010 (fl. 75) até a data de seu óbito, ocorrido em 20/12/2012 (fl. 107), discriminados os consectários. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do NCPC, com observância ao disposto no § 4º, inciso II e § 5º do mesmo dispositivo legal, quando da apuração do montante a ser pago, sendo a base de cálculo da verba honorária composta pelo valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do e. STJ.
O INSS requer, preambularmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar os efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença em razão da inexistência de total incapacidade laborativa, sustentando que o laudo produzido pela perícia judicial não é capaz de infirmar a conclusão da perícia autárquica que embasou o indeferimento da benesse, ante a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Eventualmente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 151/157).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 159/163).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (08/03/2010), de seu termo final (20/12/2012) e da prolação da sentença (30/08/2016), e ainda que se adote como parâmetro para o valor da benesse o teto de R$ 3.416,54, vigente em março de 2010 para o salário-de-benefício, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.011 do NCPC.
De pronto, não conheço do apelo quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visto não ter sido deferida antecipação de tutela nos autos.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/04/2011 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 534.460.835-3), desde sua cessação administrativa em 19/02/2010 (fl. 13).
Realizada a perícia médica em 15/07/2011, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 15/11/1974, à época desempregada e com ensino médio completo, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de presbiacusia (diminuição da audição devido à idade) à direita e à esquerda, presbiopia leve em ambos os olhos e depressão endógena moderada, além de apresentar o seguinte quadro: "MAMA DIREITA: Quadrantectomia devido CID C 50.9 (Carcinoma ductal invasor). 2005. Cirurgia Axilar Dir. Esvaziamento (linfonodos) Dor na região cervical. Histerectomia, anexectomia, colectomia direita e ressecção 1/3 distal ureter." (fl. 81, sic). Verificou-se, ainda, que o quadro descrito inviabiliza o exercício de funções que requeiram esforços e agilidade, assim como impossibilita a reabilitação da demandante para outras atividades profissionais, devido às sequelas permanentes e ao difícil prognóstico (fls. 79/86 e 101/102v).
O perito afirmou que a doença teve início "há mais de 7 anos" (fl. 82).
Nos autos, o atestado médico de fl. 16, emitido em abril de 2010, revela a presença dos males incapacitantes desde dezembro de 2004, ao informar que a autora é paciente do Hospital de Câncer de Barretos desde 16/12/2004, "com estádio clínico atual IV recidiva pélvica ressecada", encontrando-se em tratamento hormonioterápico por tempo indeterminado.
A despeito da presunção de legitimidade do ato administrativo que implicou a negativa do benefício, dada a ausência de incapacidade - que não afasta a possibilidade de revisão em juízo, mediante realização de prova em contraditório, por profissional equidistante das partes -, não se cogita da ocorrência de erronia por parte da perícia médica judicial, ao atestar a presença de inaptidão total e permanente para o trabalho.
Ora, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e época do início da invalidez, tendo o expert procedido a exames físico e mental na pericianda para fundamentar sua conclusão.
Portanto, constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação da autora para outra atividade profissional, devido às sequelas permanentes e ao difícil prognóstico (fls. 82 e 85), e considerando, ainda, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, resta correta a concessão de aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 08/03/2010 (fl. 75), uma vez que, nessa data, a requerente ainda padecia dos males incapacitantes, de acordo com o conjunto probatório dos autos.
Outrossim, tendo em vista o óbito da demandante, ocorrido em 20/12/2012, o benefício deve ser cessado na mencionada data.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
A verba honorária a cargo do INSS deverá observar, quando da execução do julgado, o disposto no § 11 do artigo 85 do NCPC, além das disposições a respeito fixadas pelo juízo a quo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, na parte em que conhecida, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 16/08/2018 17:03:25 |