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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. ESPEC...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:04

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. - Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a agentes biológicos nocivos e a radiações ionizantes, deve ser reconhecida a especialidade do labor. - Somados os períodos de labor especial reconhecido neste feito àqueles períodos comuns e especiais incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação autárquica parcialmente provida, para fixar juros de mora nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2243577 - 0016592-80.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 03/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2243577 / SP

0016592-80.2017.4.03.9999

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
03/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS.
RADIAÇÕES IONIZANTES. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do
valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a agentes biológicos nocivos e
a radiações ionizantes, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Somados os períodos de labor especial reconhecido neste feito àqueles períodos comuns e
especiais incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor
tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autárquica parcialmente provida, para fixar juros de mora nos termos da
fundamentação.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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