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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. R...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:50

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído médio acima dos limites legais em parte do período postulado, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes. - Não tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, não há direito à percepção de aposentadoria especial. - O benefício percebido deve ser revisto em razão do acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido neste feito, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER). - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar com 40% (quarenta por cento) desse valor, e o INSS com 60% (sessenta por cento). Anote-se que em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184507 - 0001024-65.2013.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 24/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184507 / SP

0001024-65.2013.4.03.6183

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
24/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ.
CABIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído médio
acima dos limites legais em parte do período postulado, devendo ser reconhecida a
especialidade. Precedentes.
- Não tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, não há direito à
percepção de aposentadoria especial.
- O benefício percebido deve ser revisto em razão do acréscimo decorrente do tempo especial
reconhecido neste feito, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (DER).
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das
partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, fixo os honorários advocatícios no patamar
mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar
com 40% (quarenta por cento) desse valor, e o INSS com 60% (sessenta por cento). Anote-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por
ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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