Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. REMESSA OFICI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:39:07

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDAS. 1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. 2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE. 3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. 4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor .prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975. 6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. 7. Tratando-se de benefício concedido antes de 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 25.11.2008, a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido ou por matéria não apreciada pelo INSS, nos termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ; 8. Ademais, quaisquer pedidos de revisão/transformação da renda mensal inicial para o seu benefício encontram óbice pela decretação da decadência. Além disso, inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão em questão em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial. 9. Por outro lado, a transformação da aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez lhe prejudicial ao autor, pois reduziu sua renda mensal, tanto que pleiteou o restabelecimento do benefício originário, bem como a desistência do pedido caso não fosse possível reverter a implantação. 10. Remessa oficial e apelação autárquica providas. 11. Prejudicadas as questões preliminares. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011912-69.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0011912-69.2008.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa




E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONFIGURAÇÃO DA
DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDAS.
1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida
Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da
Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito
ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada
a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme
restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE
626.489-SE.
3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento dadecisão definitiva na seara administrativa.
4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º
8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à
melhor .prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com
a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não
apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado
pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º
1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema
975.
6. A diretriz jurisprudencial do ColendoSuperior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de
que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato,
independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício
previdenciário.
7. Tratando-se de benefício concedidoantes de17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que
publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de
acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento
do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007.Considerando que
o ajuizamento da ação se deu em 25.11.2008, a pretensão doapelante encontra-se fulminada
pela decadência, inclusive pelo direito adquirido ou por matéria não apreciada pelo INSS, nos
termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ;
8.Ademais, quaisquer pedidos de revisão/transformaçãoda renda mensal inicial para o seu
benefício encontram óbice pela decretação da decadência. Além disso,inexiste nos autos
comprovação de que oautortenha requerido a revisão em questão em sede administrativa, a
interromper o prazo decadencial.
9. Por outro lado, a transformação da aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez
lheprejudicial ao autor, pois reduziu sua renda mensal, tanto que pleiteou o restabelecimento do
benefício originário, bem como a desistência do pedido caso não fosse possível reverter a
implantação.
10. Remessa oficial e apelação autárquica providas.
11. Prejudicadas as questões preliminares.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011912-69.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP77458-A

APELADO: ODAIR BALDO

Advogado do(a) APELADO: FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN - SP298291-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011912-69.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP77458-A
APELADO: ODAIR BALDO
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN - SP298291-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação do ente autárquico emface da r. sentença, submetida à remessa
oficial,que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condená-lo a cancelaro benefício
de aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir de
junho de 2001, momento em que constatada a incapacidade total e permanente do autor pela
perícia judicial, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária. Condenou-o,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação e determinou
a implantação da tutela(ID 82826541, p. 142/148).
Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, o ente autárquico a nulidade da r.
sentença, e suspensão da tutela antecipada,tendo em vista que baseadas em laudo pericial de
terceiro (Ervaldo Correia de Melo)e não do autor. Quanto ao mérito, pugna pelo reconhecimento
da decadência, tendo em vista que o benefício originário foi concedido no ano de 1991 e ação
ajuizada após o ano de 2007.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados da
seguinte forma:(1) até 29/06/2009, seja a correção monetária fixada a partir do ajuizamento da
ação, nos termos do artigo 1°, § 2°, da Lei 6.899/81 e da Súmula 148 do STJ, e os juros
moratórios à taxa legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula
204/STJ); 2) a partir de 30/06/2009, que a atualização monetária e os juros moratórios sejam
estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pugna, ainda, que os honorários advocatícios, sejam reduzidos para 5% do valor da

condenação e incidentes até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, por se
tratar de matéria exclusivamente de direito (ID82826541, p. 158/169).
Peticionou o autor para o restabelecimento do benefício originário de aposentadoria especial,
uma vez que a revisão requerida ocasionou perda significante no valor de sua renda mensal
inicial (ID82826541, p. 170/179).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões.
Peticionou novamente o autor para o restabelecimento do benefício originário, que restou
deferido nesta instância, requerendo a desistência do pedido de aposentadoria por
invalidez(ID82826541, p. 193/198).
Determinada a juntada do laudo pericial do autor, emitido em 15.03.2011 (ID82826541, p.
203/211).
Determinado o restabelecimento do benefício originário de aposentadoria especial do autor, por
ser mais vantajoso, o que foi cumprido pelo ente autárquico (ID82826541, p. 213 e 218/221).
É o relatório.




epv




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011912-69.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP77458-A
APELADO: ODAIR BALDO
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN - SP298291-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial edo recurso de
apelação.
A princípio, deixo de apreciar as questões preliminares,uma vez que são prejudiciais de mérito
em caso de acolhimento da decadência do pedido de transformação do benefício originário (
aposentadoria especial) em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que esta lhe seria
mais vantajosa.
Ademais, o requerimento de suspensão da tutela antecipada se mostra inócuo, tendo em vista
que posterior à sua implantação, o autor requereu sua revogação, eis que a renda mensal inicial
do benefício anterior (aposentadoria especial) lhe é mais vantajoso.

DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida
Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da
Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer
direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
Destaca-se que, para os benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, um dia antes da data
em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de
01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por
ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)

Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento dadecisão definitiva na seara administrativa.
Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º
8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à

melhor prestação previdenciária, como no caso dos autos, equivalendo o ato à revisão de
benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).

Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não
apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado
pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º
1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema
975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991
às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise
de concessão de benefício previdenciário”.

Assim, de acordo com esta diretriz jurisprudencial do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, uma
vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato,
independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício
previdenciário.
DO CASO CONCRETO
O benefício originárioem comento (NB 46/088.200.044-6) foi concedido em definitivo e com
efeitos financeirosa partir daDER 17.09.1991(carta de concessão - ID 82826541, p. 24).
Tratando-se de benefício concedido antes de17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que
publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997,
de acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do
julgamento do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007.
Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 25.11.2008, a pretensão doapelante
encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido ou por fato matéria não
apreciada pelo INSS, nos termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ,.
Ademais, quaisquer pedidos de revisão/transformaçãoda renda mensal inicial para o seu
benefício encontram óbice pela decretação da decadência.
Consigno, ainda, que inexiste nos autos comprovação de que oautortenha requerido a revisão
em questão em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.
Por outro lado, oportuno observar que o pedido do autor, a transformação da aposentadoria
especial em aposentadoria por invalidez lhe foi prejudicial, pois reduziu sua renda mensal, tanto
que pleiteou o restabelecimento do benefício originário, bem como a desistência do pedido caso
não fosse possível reverter a implantação.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa, tendo em vista o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, restando por
prejudicadas as questões preliminares, nos termos da fundamentação.
É o voto.






















E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONFIGURAÇÃO DA
DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDAS.
1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida
Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da
Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer
direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que
publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997,
conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do
julgamento do RE 626.489-SE.
3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento dadecisão definitiva na seara administrativa.
4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º
8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à
melhor .prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade
com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº
1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não
apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado
pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º
1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema
975.
6. A diretriz jurisprudencial do ColendoSuperior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de
que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato,
independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício
previdenciário.

7. Tratando-se de benefício concedidoantes de17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em
que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de
01/08/1997, de acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por
ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em
01/08/2007.Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 25.11.2008, a pretensão
doapelante encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido ou por
matéria não apreciada pelo INSS, nos termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ;
8.Ademais, quaisquer pedidos de revisão/transformaçãoda renda mensal inicial para o seu
benefício encontram óbice pela decretação da decadência. Além disso,inexiste nos autos
comprovação de que oautortenha requerido a revisão em questão em sede administrativa, a
interromper o prazo decadencial.
9. Por outro lado, a transformação da aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez
lheprejudicial ao autor, pois reduziu sua renda mensal, tanto que pleiteou o restabelecimento do
benefício originário, bem como a desistência do pedido caso não fosse possível reverter a
implantação.
10. Remessa oficial e apelação autárquica providas.
11. Prejudicadas as questões preliminares. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, dando por
prejudicadas as questões preliminares, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora