Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. TEMA REPETITIVO 975 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇ...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. TEMA REPETITIVO 975 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. 2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE. 3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. 4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975. 6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. 7. O pagamento da primeira parcela do benefício da parte autora (NB 42/138.883.156-0) ocorreu em 22/05/2009, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/06/2019 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação). Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 21/10/2019, a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela decadência, mesmo que tenha ocorrido fato superveniente, que lhe seja mais favorável, para revisão do seu benefício, nos termos do Tema Repetitivo nº 975 do C. STJ. 8. Inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão em questão em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial. 9. Não há que se falar de reafirmação da DER, de acordo com o assentado no Tema nº 995 do C. STJ. Aludido instituto, é possível para os benefícios ainda não deferidos, o que não é o caso dos autos. Ademais, reafirmar DIB fixada em 10/04/2006 para sua DDB, em 22/05/2009, configuraria desaposentação, o que é vedada pela legislação em regência e pelo decidido no Tema nº 503 do E. STF. 10. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002471-03.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002471-03.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002471-03.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido."

(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015."

(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019).

 

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Neste contexto, de rigor a improcedência do pedido.

Ante o exposto, 

nego provimento à apelação da parte autora

, nos termos expendidos.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. 

CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. TEMA REPETITIVO 975 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. 

2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE. 

3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.

4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 

5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975.

6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. 

7. O pagamento da primeira parcela do benefício da parte autora (NB 42/138.883.156-0) ocorreu em 22/05/2009, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/06/2019 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação). Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 21/10/2019, a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela decadência, mesmo que tenha ocorrido fato superveniente, que lhe seja mais favorável, para revisão do seu benefício, nos termos do Tema Repetitivo nº 975 do C. STJ. 

8. Inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão em questão em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial. 

9. Não há que se falar de reafirmação da DER, de acordo com o assentado no Tema nº 995 do C. STJ. Aludido instituto, é possível para os benefícios ainda não deferidos, o que não é o caso dos autos. Ademais, reafirmar DIB fixada em 10/04/2006 para sua DDB, em 22/05/2009, configuraria desaposentação, o que é vedada pela legislação em regência e pelo decidido no Tema nº 503 do E. STF

10. Apelação da parte autora desprovida. 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora