Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE – PRECLUSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO AUXÍLIO-A...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:01:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE – PRECLUSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O pedido de gratuidade foi deferido em despacho inicial, após a distribuição da ação. Devidamente citado dos termos da ação e intimado da concessão da gratuidade, o INSS não interpôs qualquer recurso ou impugnação nesse sentido, razão pela qual a matéria está acobertada pela preclusão. 2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença mandamental. 3. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). 4. O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio acidente foi concedido em 08.06.06 e a aposentadoria especial em 24.04.14, devendo ser compensados os valores por ocasião do cálculo, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004449-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004449-39.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE – PRECLUSÃO.
EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido de gratuidade foi deferido em despacho inicial, após a distribuição da ação.
Devidamente citado dos termos da ação e intimado da concessão da gratuidade, o INSS não
interpôs qualquer recurso ou impugnação nesse sentido, razão pela qual a matéria está
acobertada pela preclusão.
2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença
mandamental.
3. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do
auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria
coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);-
benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
4. O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

acidente foi concedido em 08.06.06 e a aposentadoria especial em 24.04.14, devendo ser
compensados os valores por ocasião do cálculo, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004449-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOSE MARIA GUEDES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004449-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE MARIA GUEDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ordinária que objetiva o pagamento das parcelas compreendidas entre a DER
em 24.04.14 e a DIP em 01.05.15, conforme decisão transitada em julgado em ação

mandamental.
A sentença, proferida em 28.09.17, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a liberar e
efetuar o pagamento dos valores atrasados de 24.04.14 a 01.05.15. Os valores serão corrigidos
monetariamente de acordo com a Res. 267/13 e acrescidos de juros de mora à razão de 6% ao
ano, a partir da citação. A partir da entrada em vigor do CC/02 incidirão à razão de 1% ao mês até
30.06.09 e, a partir de então, incidirão uma única vez até a conta final que servir de base para a
expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09. Honorários advocatícios, a favor do autor, deverão ser fixados na
liquidação, considerando as parcelas vencidas até a sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade. No mérito, aduz que o
mandado de segurança não possui efeitos financeiros pretéritos à sua impetração, em respeito à
coisa julgada. Requer, ainda, sejam descontados o valores recebidos à título de auxílio-acidente
no mesmo período, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios. Por fim,
subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/06.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004449-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE MARIA GUEDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação o INSS.
Preliminarmente, rejeito o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita,
ante a preclusão do tema.
Verifica-se dos autos que o pedido de gratuidade foi deferido em despacho inicial, após a
distribuição da ação.

Devidamente citado dos termos da ação e intimado da concessão da gratuidade, o INSS não
interpôs qualquer recurso ou impugnação nesse sentido, razão pela qual a matéria está
acobertada pela preclusão.
Vale dizer que desde a citação o INSS tinha conhecimento acerca da renda do autor, não se
tratando, portanto, de fato superveniente, que, eventualmente, autorizaria a reapreciação do
tema.
Passo ao exame do mérito:
O INSS foi devidamente intimado do acórdão que transitou em julgado em sede mandamental,
que reconheceu as atividades especiais e determinou a concessão da aposentadoria desde a
DER, apenas limitando os efeitos financeiros do mandado de segurança à data da impetração.
Nesse sentido, ainda que o mandado de segurança não tenha, no seu rito, a previsão de
pagamento de parcelas vencidas, ante a expressa vedação da cobrança de valores pela via
mandamental, nada obsta a que a parte autora busque os efeitos financeiros da sentença
mandamental em ação ordinária própria.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que o INSS foi oficiado da decisão mandamental,
procedendo à implantação do benefício em 01.05.15, mantendo-se inerte quanto ao pagamento
dos atrasados na via administrativa, não obstante a concessão do benefício retroativamente à
DER.
Assim, não restou outra alternativa ao autor senão buscar os efeitos patrimoniais pretéritos na via
judicial própria, fazendo jus ao pagamento dos valores compreendidos entre a DER/DIB e a DIP.
Por outro lado, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, visa
compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência
de acidente de qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o indivíduo
deve ser segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do
quanto exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991.
O art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
Assim, considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-
acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n.
1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa
alteração no § 3º do artigo supracitado:

"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)"
A partir desse momento, estabeleceu-se dois sistemas:
- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a
aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de
cumulação);
- benefícios concedidos após a vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de

aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
Acresça-se que, com a modificação da Lei, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei
9.528/97, alterando a redação do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o
auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, §5º."
Portanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor
mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da
aposentação.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu
valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da
aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000). 2.
Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo
nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator:
HAMILTON CARVALHIDO)
No pertinente à mudança de regime jurídico quanto a cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso
repetitivo), pacificou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente
com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o
advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº
8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com

qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE
Data:03.09.2012)
O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio
acidente foi concedido em 08.06.06 e a aposentadoria especial em 24.04.14, devendo ser
compensados os valores por ocasião do cálculo, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que

objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e dou
parcial provimento à apelação do INSS para determinar a compensação dos valores recebidos à
título de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE – PRECLUSÃO.
EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido de gratuidade foi deferido em despacho inicial, após a distribuição da ação.
Devidamente citado dos termos da ação e intimado da concessão da gratuidade, o INSS não
interpôs qualquer recurso ou impugnação nesse sentido, razão pela qual a matéria está
acobertada pela preclusão.
2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença
mandamental.
3. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do
auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria
coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);-
benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
4. O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio
acidente foi concedido em 08.06.06 e a aposentadoria especial em 24.04.14, devendo ser
compensados os valores por ocasião do cálculo, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e
dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora