Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018555-28.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - DATA DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO- AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
2. No caso, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, já transitada em
julgado,determinou o seu pagamento a partir da data da cessação do auxílio-doença,não
esclarecendo, contudo, nem mesmo no corpo da decisão,a que cessação de benefício se referia,
o que era imprescindível, considerando quea parte autorarecebeu o auxílio-doença por duas
vezes,a primeira sobo NB 611.657.974-8, cessado em 04/12/2015, antes do ajuizamento da ação,
e a outra sob o NB 613.486.103-4, cessado em 25/07/2016, no curso da ação (pág. 76).
3. Emboranão tenha explicitado a qual auxílio-doença se referia ao fixar o termo inicial do
benefício à data da cessação, a sentença apeladase embasou na conclusão da perícia judicial,
segundo a qual a incapacidade da parte autora se iniciou em 27/09/2016, em razão de fratura
ocorrida no curso do processo. Deduz-se, assim, que a intenção do Julgador, ao proferir a
sentença, foi a de restabelecer o auxílio-doença cessado no curso da ação.Na verdade, não
tendo o perito judicial constatado aincapacidade com base nos males mencionados na
petiçãoinicial, a cessação do benefício a que se refere a sentença, ao fixar o termo inicial do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, não pode ser a primeira.
4. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018555-28.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO CAMILO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018555-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO CAMILO DA SILVA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao determinar a implantação da
aposentadoria por invalidez, concedido pela sentença, estabeleceu a data de início do benefício
em 25/07/2016, data da cessação do segundo auxílio-doença.
Neste recurso, sustenta a parte agravante que seu pedido foi julgado procedente, de modoque a
sentença exequenda, ao conceder o benefício desde adata da cessação administrativa, fixou o
termo inicial do benefício em 04/12/2015, que corresponde à data em que foi cessado o benefício
concedido antes do ajuizamento da ação.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta, conforme
certificado no ID11164010.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018555-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO CAMILO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Insurge-se a
parte agravante contra a decisão que, ao determinar a implantação da aposentadoria por
invalidez, concedido pela sentença proferida nos autos principais, estabeleceu a data de início do
benefício em 25/07/2016, data da cessação do segundo auxílio-doença.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, já transitada em julgado,deixou
expresso, em sua parte dispositiva, que julgou procedente o pedido inicial, "a fim de condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder, em favor de João Camilo da Silva, desde
a data da cessação do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez" (ID3872027,
pág. 130), não esclarecendo, contudo, nem mesmo no corpo da decisão,a que cessação de
benefício se referia, o que era imprescindível, considerando quea parte autorarecebeu o auxílio-
doença por duas vezes,a primeira sobo NB 611.657.974-8, cessado em 04/12/2015, antes do
ajuizamento da ação, e a outra sob o NB 613.486.103-4, cessado em 25/07/2016, no curso da
ação (pág. 76).
Emboranão tenha explicitado a qual auxílio-doença se referia ao fixar o termo inicial do benefício
à data da cessação, a sentença apeladase embasou na conclusão da perícia judicial, segundo a
qual a incapacidade da parte autora se iniciou em 27/09/2016, em razão de fratura ocorrida no
curso do processo. Deduz-se, assim, que a intenção do Julgador, ao proferir a sentença, foi a de
restabelecer o auxílio-doença cessado no curso do processo.
Na verdade, não tendo o perito judicial constatado aincapacidade com base nos males
mencionados na petiçãoinicial, a cessação do benefício a que se refere a sentença, ao fixar o
termo inicial do benefício, não pode ser a primeira.
Ante o exposto, NEGIOPROVIMENTO ao agravo.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - DATA DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO- AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
2. No caso, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, já transitada em
julgado,determinou o seu pagamento a partir da data da cessação do auxílio-doença,não
esclarecendo, contudo, nem mesmo no corpo da decisão,a que cessação de benefício se referia,
o que era imprescindível, considerando quea parte autorarecebeu o auxílio-doença por duas
vezes,a primeira sobo NB 611.657.974-8, cessado em 04/12/2015, antes do ajuizamento da ação,
e a outra sob o NB 613.486.103-4, cessado em 25/07/2016, no curso da ação (pág. 76).
3. Emboranão tenha explicitado a qual auxílio-doença se referia ao fixar o termo inicial do
benefício à data da cessação, a sentença apeladase embasou na conclusão da perícia judicial,
segundo a qual a incapacidade da parte autora se iniciou em 27/09/2016, em razão de fratura
ocorrida no curso do processo. Deduz-se, assim, que a intenção do Julgador, ao proferir a
sentença, foi a de restabelecer o auxílio-doença cessado no curso da ação.Na verdade, não
tendo o perito judicial constatado aincapacidade com base nos males mencionados na
petiçãoinicial, a cessação do benefício a que se refere a sentença, ao fixar o termo inicial do
benefício, não pode ser a primeira.
4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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