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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE - LEGALIDADE - JUROS – SELIC -...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:23

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE - LEGALIDADE - JUROS – SELIC - RECURSO IMPROVIDO. I – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. II- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SAT , INCRA , SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de Dívida Ativa exequenda. III- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação. IV- A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso. - A alegação da agravante de que o título exeqüendo contém capitalização de juros não restou provado. V- Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002093-30.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, Intimação via sistema DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002093-30.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VALIDADE DA
CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE - LEGALIDADE - JUROS –
SELIC - RECURSO IMPROVIDO.
I – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a
execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
II- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições
destinadas ao SAT , INCRA , SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de
Dívida Ativa exequenda.
III- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic,
não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
IV- A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano,
nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido
dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito
do sistema financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso. - A alegação
da agravante de que o título exeqüendo contém capitalização de juros não restou provado.
V- Recurso improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002093-30.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO MARCELO MARQUES - SP153291-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002093-30.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO MARCELO MARQUES - SP153291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de
apelação interposto por BRUNNSCHWEILLER LATINA LTDA., contra sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução, nos moldes do art. 487, I, do CPC/15.
Sustenta o apelante, em síntese: (i) nulidade da Certidão de dívida Ativa; (ii) indevida a cobrança
de SAT, SEBRAE e INCRA; (iii) da ilegalidade e inconstitucionalidade da Selic.
Com contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002093-30.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO MARCELO MARQUES - SP153291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Por primeiro, recebo o
recurso de apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos
necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o
contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e
do contraditório.
Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida
ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através
dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no
referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA
DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE.
DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS
DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-
lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art.
135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza.
"A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza
do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional
comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do

CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente
gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do
processo.
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)
Há de se consignar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do
débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários.
Ademais, não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos
legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos.
INCRA
A contribuição ao INCRA não ostenta vício de inconstitucionalidade, quer seja considerada
imposto ou contribuição social, tendo em vista que foi consolidada via lei complementar, com
amparo no artigo 21, § 2º, I, da Constituição Federal de 1967, tanto na redação da Emenda
Constitucional nº 1, de 1969, como na de nº 08, de 1977, e pelo artigo 18, § 5º da mesma
Constituição. Aquele autorizava a União a instituir contribuições previdenciárias e ao Poder
Executivo alterar suas alíquotas ou as bases de cálculo nos limites e condições estabelecidos em
lei. Este autorizava a União a instituir outros impostos que não tivessem a mesma base de cálculo
e fato gerador dos previstos na Constituição, tratando-se do exercício da denominada
competência residual para instituir outros tributos, que sempre foi atribuída à União.
Neste passo, é de fundamental importância a análise do § 4º, do art. 6º, da Lei 2.613, de 23 de
setembro de 1955:
"Art. 6. (...)
§ 4º. A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e
pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários
pagos e destinados ao serviço social rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos
órgãos arrecadadores (grifei).
O diploma legal em apreço definiu de modo claro o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota da
aludida contribuição, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento da exação a "todos os
empregadores", determinando como fato gerador a contratação e o emprego de pessoas,
independente da atividade que irão desenvolver ou dos objetivos do empregador, uma vez que a
lei se dirigiu a "todos", bem como a base de cálculo e a alíquota que foram definidas
respectivamente como "o total dos salários pagos" e "0,3%", prescrições que não trazem
dificuldades.
Noutro passo, nem há de se cogitar que haveria necessidade de relação de empregado entre
contribuinte e empregado para legitimar a contribuição social em tela, uma vez que o art. 158, XVI
da Constituição de 1969, denotando caráter solidário da exação, determinava que a previdência
social seria financiada mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, in vebis:
"Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para
seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e
morte"
Evidentemente, o texto constitucional aludiu a empregador e empregado de forma genérica, sem
fazer alusão a qualquer espécie de vínculo entre eles. Assim, nada impede que empregador
urbano contribua para o INCRA.
Ademais, essa solidariedade foi ratificada pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988, ao
determinar que a Seguridade Social será financiada por todos.
Sobre a natureza solidária da contribuição em tela, esta Corte já se pronunciou sobre o assunto

no seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL AO FUNRURAL E AO INCRA - EMPRESA URBANA - OBRIGATORIEDADE DO
RECOLHIMENTO - SUPRESSÃO DO ADICIONAL AO INCRA A PARTIR DESETEMBRO DE
1989 - ART. 3º, § 1º, DA LEI 7787/89 -CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL AO INCRA
APÓS O ADVENTO DA CARTA DE 1988 - COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8383/91 -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO INCRA E DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO.
1. Sob a égide da Constituição Federal de 1967, os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e
ao INCRA tinha natureza jurídica de tributo, porém, com a vigência da Ementa Constitucional
08/77, os referidos adicionais perderam o caráter tributário.
2. Ao instituir os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e ao INCRA , visando custear o
PRORURAL e Reforma Agrária, respectivamente, criou a União Federal, para os empregadores
urbanos, a obrigação de efetuar o recolhimento. Sempre existiu previsão legal para a obrigação
em debate e, da leitura de toda essa legislação, não consta qualquer comando que autorize a
exclusão das empresas urbanas do custeio da Previdência Rural e da Reforma Agrária.
3. A referida exigência está firmemente calcada no princípio da solidariedade social, motivo pelo
qual não há que se falar em violação a princípios tributários ou a necessidade de contra-
prestação laboral, ainda que de forma indireta. E a atual Constituição Federal, em seu artigo 195,
cristalizou a idéia de que a seguridade social deve ser financiada por toda sociedade,
desvinculando a contribuição de qualquer contra-prestação.
4. O adicional ao FUNRURAL deixou de ser exigido, a partir de 01/09/89, em face do disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei 7787/89, que suprimiu a contribuição para o PRORURAL. No caso,
considerando que o alegado crédito decorrente do recolhimento indevido do adicional ao
FUNRURAL refere-se aos meses de dezembro de 2003 a abril de 2005, como se vê da planilha
de fls. 209/211, é de se declarar a sua inexigibilidade.
5. A Lei 7787/89 não suprimiu o adicional ao INCRA , vez que este não integra a contribuição
para o PRORURAL. Também não foi suprimido pela Lei 8212/91, porque, não obstante a lei deixe
de fazer menção ao referido adicional, não pode tal omissão ser interpretada como revogação de
dispositivo legal constante de espécie legislativa diversa, especial e anterior. Aliás, o art. 94 da
referida lei, ao determinar que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de
3,5% do montante arrecadado, contribuição criada por lei devida a terceiro, desde que provenha
de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, acabou confirmando a
permanência da exigibilidade do adicional em questão.
6. Não obstante o reconhecimento da inexigibilidade do adicional ao FUNRURAL nos meses de
dezembro de 2003 a abril de 2005, a procedência parcial do pedido se impõe, por ser incabível,
no caso, a compensação na forma do art. 66 da Lei 8383/91, que se aplica, exclusivamente, à
compensação de contribuições de natureza tributária com tributos da mesma espécie.
7. Recursos do INCRA e da UNIÃO e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente
providos. Recurso da impetrante prejudicado."
(TRF3, AMS Nº 200561200041665/SP, 5ª Turma, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJU 31-01-07,
pág. 405)
Assim, o adicional de 2,6% elevado pela Lei Complementar nº 11/71 e destinado ao custeio do
INCRA é constitucional e legalmente exigível, tendo em vista que a base de cálculo e a sujeição
passiva continuam sendo as mesmas previstas na Lei 2.613/55, que deu origem à exação em
tela. A propósito:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA . EMPRESA URBANA.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA

SOLIDARIEDADE.
1. A contribuição ao INCRA pode ser exigida das empresas urbanas, como ocorre desde a sua
instituição pela Lei n.º 2.613/55, quando era destinada ao Serviço Social Rural.
2. Atualmente, a contribuição é devida nos termos do Decreto-Lei n.º 1.146/70 e da Lei
Complementar n.º 11/71, que elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao
FUNRURAL e o restante 0,2% ao INCRA . A base de cálculo da contribuição permaneceu a
mesma, bem como a sujeição passiva do tributo - todos os empregadores, incluindo as empresas
urbanas e rurais -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição em
questão.
3. A Lei n.º 7.787/89 suprimiu somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3.º, § 1.º), enquanto
que a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA , não interferindo em sua arrecadação pelo
INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária.
4. Tratando-se de contribuição social, em razão de sua finalidade, deve obediência ao art. 195, da
Constituição Federal, que cuida do princípio da solidariedade, ao determinar que A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
5. Apelação improvida"
(TRF3, AMS Nº 200161000264562/SP, 6ª Turma, Relatora Juíza Consuelo Yoshida, DJU 17-11-
2006, pág. 499)
SEBRAE
Esta questão restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do STF no sentido de
que todas as empresas, de qualquer porte, obrigadas a contribuir para o Sesc, Senac, Sesi,
Senai, Sest e Senat também são contribuintes do adicional SEBRAE conforme se observa no
seguinte julgado independentemente de quaisquer referibilidade. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. TRIBUNAL A QUO RECONHECE QUE A
EMPRESA NÃO SE ENQUADRA NOS GRUPOS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
COMÉRCIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as empresas
prestadoras de serviços estão incluídas entre as que devem recolher Contribuição para o SESC e
para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do
Comércio, conforme a classificação do art. 577, da CLT.
2. A Contribuição ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e do STJ, constitui Tributo de
intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se
sujeitam às contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte
econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade.
3. In casu, o Tribunal a quo entendeu que as atividades realizadas pela agravada "não estão
abrangidas em nenhum dos grupos da Confederação Nacional do Comércio, previstos no quadro
anexo ao art. 577 da CLT, não restando, então, perfectibilizados os elementos essenciais da
obrigação tributária, previstos na norma" (fls. 75v-76).
4. Para rever esse entendimento, importaria nova incursão no campo fático-probatório dos autos,
o que esbarra no enunciado da Súmula 07 desta Corte.
5. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AGRAGA nº 804754, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 17-10-2008)
A jurisprudência dos tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido de que as contribuições
sociais destinadas a terceiros foram recepcionadas pela CF/88 como de intervenção no domínio

econômico, o que dispensa contrapartida específica, Dessa forma, é patente que não há
inconstitucionalidade da contribuição SEBRAE enquanto for constitucional as contribuições SESI
e SENAI.
A cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao chamado
"Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac) é legítima, já que foram expressamente recepcionadas
pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte" (AI 610247 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).
SAT
Dispõe o art. 22, II da Lei 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 9.528/97, verbis:
"Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I – (...)
II - para financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, dos
seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) - 1% (um por cento) para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de
trabalho seja considerado leve;
b) - 2% (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de
trabalho seja considerado médio;
c) - 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de
trabalho seja considerado grave.
(...)"
Verifica-se pela leitura do citado dispositivo legal que está definido o fato gerador da obrigação
tributária, qual seja, a relação entre a atividade preponderante da empresa e o risco de acidente
de trabalho. Os decretos regulamentares que foram editados após a vigência da Lei 8.212/91,
conceituaram a atividade preponderante (Decreto 612/91, art. 26, § 1º; Decreto 2.173/97, art. 26,
§ 1º; Decreto 2.173/97; art. 202, do Decreto 3.048/99) sem incorrer em inconstitucionalidade.
Se o fato gerador da contribuição em comento - o risco de acidente de trabalho decorrente da
atividade preponderante da empresa - não constasse da lei, aí sim estaria sendo malferido o
princípio da legalidade esculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. No caso, a Lei 8.212/91
cumpriu integralmente a missão constitucional, criando o tributo e descrevendo-o
pormenorizadamente, com todos os seus elementos: hipótese de incidência, sujeitos ativo e
passivo, base de cálculo e alíquota. Também restaram atendidas as exigências previstas no art.
97 do Código Tributário Nacional, inclusive no que toca à definição do fato gerador.
A regra matriz de incidência contém todos os elementos necessários à configuração da obrigação
tributária, vez que define sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas.
Não tem sentido exigir que a lei, caracterizada pela sua generalidade, desça a minúcias a ponto
de elencar todas as atividades e seus respectivos graus de risco. Essa competência é do decreto
regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para garantir-lhe a execução. E foi o que fez o Decreto
nº 2.173/97: explicou o grau de risco, possibilitando o enquadramento legal dos contribuintes do
SAT.
No mais, o decreto regulamentar não visa fazer o papel da lei, exaurindo os aspectos da hipótese
de incidência, e sim afastar os eventuais conflitos surgidos a partir de interpretações diversas do
texto legal.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem seguido esta linha de entendimento,
inclusive a da C. 2ª Turma desta E. Corte. A exemplo, trago os seguintes arestos à colação:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE ALÍQUOTAS

DIFERENCIADAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT . EXAÇÃO
LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA ESTRITA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I - O art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação constante na Lei 9.528/97 prescreveu as alíquotas
decorrentes do grau de risco do ambiente laboral, bem como o sujeito ativo, sujeito passivo e a
base de cálculo, em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica..II - O
Decreto 2173/97 não maculou tais normas principiológicas porque não majorou a contribuição,
não inovando o texto legal.
III - Agravo provido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, rel. Des. Federal Aricê Amaral, v.u.,"in" DJU 16.06.99).
"TRIBUTÁRIO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO.
A Lei 8.212/91, em seu art. 22, inc. 2, deu cumprimento satisfatório ao princípio da legalidade,
dispondo sobre as alíquotas do seguro acidentário."
(AMS nº 95.04.446305-3, TRF 4a Região, 1a Turma, Rel. Juiz Fed. Gilson Langaro Dipp, v.u., "in"
DJU 19.11.97. p. 99241).
Esta C. 2ª Turma, no julgamento do AI nº 1999.03.00.003723-5, em que foi relator o i. Juiz
Federal Convocado Ferreira da Rocha, já se pronunciou acerca da matéria ora discutida. Dessa
decisão cabe destacar o seguinte trecho:
"(...)
As locuções 'atividades preponderantes' e 'grau de risco' são, na verdade, termos imprecisos,
equívocos, que podem dar margem à diversidade de interpretações. Mas o legislador não está
impedido de utilizar-se de termos imprecisos ou vagos, de modo que o uso de tais termos não
acarreta em nosso sistema jurídico a ineficácia da lei. Daí a importância do Regulamento; não
para substituir o papel reservado à Lei de exaurir os aspectos da hipótese de incidência, mas
para eliminar possíveis conflitos decorrentes de interpretações diversas dos termos equívocos e
uniformizar a conduta do administrador, evitando, com isso, o que chamo, a babel, isto é, que a
partir de plúrimas interpretações do administrador, os administrados, que se encontrem em
situações idênticas, venham a ser enquadrados em planos diversos.
Portanto, a lei para ser aplicada não precisa de outra que defina 'grau de risco' e 'atividade
preponderante'. O que deve ser examinado é se o regulamento permaneceu dentro dos limites
definidos pela Lei e a respeito disto não tenho qualquer Dúvida.
O §1º do art. 26 do Decreto 2.173 explicitou como preponderante a atividade que ocupa, na
empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-
residentes. Permaneceu dentro dos limites da lei, pois se a exação destina-se a custear as
despesas com a aposentadoria especial, é lógico e razoável que a definição de atividade
preponderante tome como parâmetro a atividade desenvolvida pela maior parte dos empregados.
(...)"
(TRF-3ª Região, j. 29.07.99, DJU publ. 01/12/99).
Ademais, não havia necessidade de a contribuição destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho
ter sido instituída via lei complementar, pois já tinha previsão no art. 195, I e alíneas "a", "b" e "c"
da CF/88.
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT - ART. 7º,
XXVIII C.C ART. 195, I, DA CF/88 - ADICIONAIS PREVISTOS NO ART. 57, §§ 6º E 7º, DA LEI
8213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9732/98 - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE
- RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição ao seguro acidente do
trabalho está prevista no art. 7º, XXVIII, da CF. 2. É sobre o pagamento efetuado ao empregado
que irá incidir a contribuição para o financiamento das prestações de acidente do trabalho, que
fica a cargo do empregador (art. 195, I, da CF). 3. Estando o Seguro de Acidente do Trabalho -
SAT fundamentado no inciso I do art. 195 da CF, não há necessidade que seja ela cobrada

mediante lei complementar. 4. Inocorre violação ao princípio da igualdade eis que o tratamento
diferenciado motivado pela norma é a atividade preponderante da empresa, de acordo com o seu
grau de risco, de nada importando o fato de que os empregados com as mesmas funções
possam acarretar tributação distinta. 5. Não há ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, II
(legalidade genérica), no art. 150, I (legalidade tributária) e II (igualdade), e no art. 154, I
(competência residual da União Federal), todos da atual CF. Precedente do Egrégio STF (RE
343446, j. 20/02/2003). 6. O decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas
relacionadas com o grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno. Precedente do Egrégio STJ (EREsp 297215, j.
24/08/2005). 7. Os adicionais instituídos para financiamento das aposentadorias especiais,
previstos no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 9732/98, incidem
sobre a folha de salários, cuja base de cálculo está prevista no art. 195, I, da atual CF. E, não se
tratando de nova fonte de custeio, não há necessidade de lei complementar para a sua validade.
8. Considerando que as alíquotas diferenciadas devem incidir, tão-somente, sobre a remuneração
dos segurados sujeitos às condições especiais, resta evidenciado que foi observado o princípio
da eqüidade de participação no custeio. 9. Recursos improvidos. Sentença mantida."
(TRF3, AC nº 787873, 5º Turma, rel. Ramza Tartuce, DJU 18-04-2007)
Sendo assim, não há falar em inexigibilidade da contribuição destinada ao Seguro de Acidente de
Trabalho.
DA TAXA SELIC
Incabível a alegação de que os juros de mora não podem ser superiores a 12% ao ano nem
superar o previsto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista que referido
dispositivo constitucional só era aplicado aos contratos de crédito concedido no âmbito do
Sistema Financeiro Nacional e não às relações tributária, como no presente caso, não sendo
inconstitucional a aplicação da taxa Selic no direito tributário, já que a partir de 1º de janeiro de
1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos
previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por
englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de
defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório,
não constitui cerceamento de defesa.
(...)
3. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência
prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional,
o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a
depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei
ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que
proíbe a capitalização dos juros, tendo em vista o princípio da especialidade da legislação.
Finalmente, a aplicação da taxa SELIC, como juros moratórios, encontra respaldo legal, não
ofendendo qualquer preceito constitucional: precedentes.
(...)
(TRF - 3ª Região, Classe: AC 200203990452615, 3ª Turma, relator Desembargador Carlos Muta,
Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF300077353, DJU DATA:12/11/2003 PÁGINA: 282).
Dessa forma, não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário,

pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para
sua incidência.
Neste Sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.065/95. TERMO A QUO DE SUA
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES.
PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. Acórdão a quo segundo o qual sobre o débito inscrito é aplicável a Taxa SELIC, consoante o
previsto no art. 13 da Lei nº 9.065/95.
3. O art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe que "a partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam
a alínea 'c' do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a
redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n º
8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea 'a' 2, da Lei nº 8.981, de
1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente".
4. Havendo legislação específica determinando a cobrança dos juros de acordo com a referida
Taxa e não havendo limite para os mesmos, devem eles ser aplicados ao débito exeqüendo e
calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção
monetária do período em que ela foi apurada.
5. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a
partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos
cálculos fixadores da referida Taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal
sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a restituição.
Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente.
6. A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais índices de correção monetária,
como IPC/INPC e UFIR. Juros pela Taxa SELIC só a partir da sua instituição. Entretanto, frise-se
que não é a mesma cumulada com nenhum outro índice de correção monetária. Precedentes
desta Corte.
7. Agravo regimental não-provido."
(STJ, Resp 200601085426/SC, 1ª Turma, Rel. José Delgado, DJ 02/10/2006, pág. 231).
No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no seguinte
julgado:
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SELIC. ENCARGO-
LEGAL.
1 - O artigo 174 do Código Tributário Nacional, de acordo com a nova redação dada ao inciso I
pela Lei Complementar n.º 18/2005, prevê, entre as causas que interrompem a prescrição, o
despacho que ordenar a citação em execução fiscal.
2 - A prescrição intercorrente em execução fiscal é admissível na hipótese prevista no art. 40, §
4º, da Lei 6.830/80: "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Assim, permanece suspenso o prazo
prescricional, enquanto ativo o processo executório.
3 - É legítima a incidência da taxa de juros diversa daquela estabelecida no parágrafo 1º, do
artigo 161 do CTN, desde que fixada em lei. Logo aplicável a SELIC sobre o débito exeqüendo, já
que tal índice está previsto na Lei nº 9.065, de 1995.
4 - A regra constitucional constante no artigo 192, parágrafo 3º, que fixava o índice de juros de
12% ao ano, era, até a sua revogação pela Emenda Constitucional nº 40/03, norma de eficácia

limitada.
5 - O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, incide nas execuções fiscais
promovidas pela Fazenda Nacional e substitui a condenação do embargante em honorários
advocatícios."
(TFR4, AC 20037207009147/SC, 1ª Turma, Rel. Vilson Darós, DJU 14/06/2006, pág. 272).
JUROS
A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano, nos
termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido dispositivo
constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito do sistema
financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de
defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório,
não constitui cerceamento de defesa.
(...)
3. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência
prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional,
o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a
depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei
ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que
proíbe a capitalização dos juros , tendo em vista o princípio da especialidade da legislação.
Finalmente, a aplicação da taxa SELIC , como juros moratórios, encontra respaldo legal, não
ofendendo qualquer preceito constitucional: precedentes.
(...)
(TRF - 3ª Região, Classe: AC 200203990452615, 3ª Turma, relator Desembargador Carlos Muta,
Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF300077353, DJU DATA:12/11/2003 PÁGINA: 282).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VALIDADE DA
CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE - LEGALIDADE - JUROS –
SELIC - RECURSO IMPROVIDO.
I – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a
execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.

II- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições
destinadas ao SAT , INCRA , SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de
Dívida Ativa exequenda.
III- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic,
não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
IV- A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano,
nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido
dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito
do sistema financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso. - A alegação
da agravante de que o título exeqüendo contém capitalização de juros não restou provado.
V- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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