Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - R...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:37

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - APELAÇÃO - PROVIDA. I - O cerne da controvérsia é averiguar a perfeita tríplice identidade da ação atual com a anterior, a fim de constatação da existência do instituto processual da litispendência. II - Verifico que há absoluta identidade entre o pedido das duas ações no tocante à expedição do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária. Contudo, não observo completa simetria entre os demais pedidos: um dos pedidos da ação anterior requer que, alternativamente, seja retirado o conceito de irregular do CADPREV/CAUC, autorizando-o a firmar convênios e receber transferências voluntárias sem a apresentação do CRP e abstendo-se a apelada de aplicar-lhe qualquer sanção, enquanto o outro pedido da ação corrente é que se declare a inclusão dos EMPREGADOS PÚBLICOS no Regime Próprio Previdenciário e que o pagamento de complementações de aposentadorias e pensões foram constitucionais. III - Entendo que os pedidos não são exatamente iguais, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações em comento. IV - Não estando devidamente caracterizada a litispendência, que se configura quando há identidade entre os elementos da ação, merece ser acolhida a irresignação da apelante. V - Indevidos honorários advocatícios. VI - Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036552 - 0005778-55.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 21/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005778-55.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.005778-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE:Prefeitura Municipal de Jundiai SP e outro(a)
:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI IPREJUN
ADVOGADO:SP198354 ALEXANDRE HONIGMANN e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00057785520124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - APELAÇÃO - PROVIDA.
I - O cerne da controvérsia é averiguar a perfeita tríplice identidade da ação atual com a anterior, a fim de constatação da existência do instituto processual da litispendência.
II - Verifico que há absoluta identidade entre o pedido das duas ações no tocante à expedição do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária. Contudo, não observo completa simetria entre os demais pedidos: um dos pedidos da ação anterior requer que, alternativamente, seja retirado o conceito de irregular do CADPREV/CAUC, autorizando-o a firmar convênios e receber transferências voluntárias sem a apresentação do CRP e abstendo-se a apelada de aplicar-lhe qualquer sanção, enquanto o outro pedido da ação corrente é que se declare a inclusão dos EMPREGADOS PÚBLICOS no Regime Próprio Previdenciário e que o pagamento de complementações de aposentadorias e pensões foram constitucionais.
III - Entendo que os pedidos não são exatamente iguais, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações em comento.
IV - Não estando devidamente caracterizada a litispendência, que se configura quando há identidade entre os elementos da ação, merece ser acolhida a irresignação da apelante.
V - Indevidos honorários advocatícios.
VI - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2017.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 35E71261813E6CB4
Data e Hora: 22/11/2017 16:13:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005778-55.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.005778-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE:Prefeitura Municipal de Jundiai SP e outro(a)
:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI IPREJUN
ADVOGADO:SP198354 ALEXANDRE HONIGMANN e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00057785520124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Trata-se de apelação contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, V, do CPC e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.


Custas na forma da lei.


Nas razões da apelação sustenta a inexistência de litispendência.


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):



O cerne da controvérsia é averiguar a perfeita tríplice identidade da ação atual com a anterior, processo nº 0006212-50.2011.4.03.6105, a fim de constatação da existência do instituto processual da litispendência.


De plano, verifico que há absoluta identidade entre o pedido das duas ações no tocante à expedição do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária. Contudo, não observo completa simetria entre os demais pedidos: um dos pedidos da ação anterior requer que, alternativamente, seja retirado o conceito de irregular do CADPREV/CAUC, autorizando-o a firmar convênios e receber transferências voluntárias sem a apresentação do CRP e abstendo-se a apelada de aplicar-lhe qualquer sanção, enquanto o outro pedido da ação corrente é que se declare a inclusão dos EMPREGADOS PÚBLICOS no Regime Próprio Previdenciário e que o pagamento de complementações de aposentadorias e pensões foram constitucionais.


Assim, s.m.j., entendo que os pedidos não são exatamente iguais, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações em comento.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROCESSO CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS DIVERSOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Para a configuração da litispendência, o Código de Processo Civil impõe a exigência da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 301, § 2º). 3. Não há falar em litispendência quando os pedidos são diversos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 640.931/SC, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 10/12/07)

Destarte, de rigor, não estando devidamente caracterizada a litispendência, que se configura quando há identidade entre os elementos da ação, merece ser acolhida a irresignação da apelante.

Indevidos honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, proferida em desacordo com o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, retornando os autos ao Juízo a quo para novo julgamento.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 35E71261813E6CB4
Data e Hora: 22/11/2017 16:13:39



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora