Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5008397-63.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO
XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência
de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoriapor motivo de diagnóstico de
doença grave, qual seja, neoplasia maligna detireoide. Dessa forma, há que se verificar a
incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do
recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre
arenda, entre as quais consta a relativa aos portadores demoléstias graves, desde que se trate
deproventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os
quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
-Relativamente ao primeiro, para fins de constatação dedoença grave(artigo 30 da Lei n.
9.250/95),a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros
dados e documentos podem ser considerados,bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº598
do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou:é desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova).
- Tem-se claro o acometimento daautora pela doença grave(neoplasia maligna de tireóide),
comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo
que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a
renda.
- Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como
considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido
de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela
pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o
que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
- Écabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista
decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a
aplicação de interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que
apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse
benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros
e a adoção de medidas para o controle da doença.
- Verifica-se que a ação foi proposta em19/12/2017. Cabível a restituição dos valores
descontados no período determinado na sentença, qual seja, quea devoluçãoadministrativados
valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writnão tem efeito
patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269).
- Nostermos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88,
afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de
aposentadoria da impetrante,cujos efeitos retroagem à data da impetração.
- Remessa necessária desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008397-63.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: MARIA ELENA BRAVO SCOLARI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA SVENSON PETITO RIBEIRO - SP245137-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008397-63.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: MARIA ELENA BRAVO SCOLARI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA SVENSON PETITO RIBEIRO - SP245137-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou aliminar
e julgou parcialmente procedente o pedidocom resolução de mérito, a teor do artigo487, inciso I,
do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e concedeu a segurança para
reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e afastar a
incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da
impetrante,cujos efeitos retroagem à data da impetração. Sem condenaçãoao pagamento de
honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. (ID. 133445218).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID. 134626783).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008397-63.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: MARIA ELENA BRAVO SCOLARI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA SVENSON PETITO RIBEIRO - SP245137-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I -Do imposto sobre arenda
Aregra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao
imposto sobre arenda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a
competência da União para instituir imposto sobreIII - renda e proventos de qualquer natureza. O
artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídicaI - de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de amboseII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.É possível afirmar, portanto,
que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não
implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto sobre arenda e, por esse
fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda
patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os
rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência
dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
I.1- Da isenção do imposto de renda
Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência
de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoriapor motivo de diagnóstico de
doença grave, qual seja,câncer de tireoide. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não
de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim
de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória.
No que toca à Lei nº 7.713/88, segue:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV -os proventos deaposentadoria ou reformamotivada por acidente em serviço e os percebidos
pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
(...)
XXI- os valores recebidos a título depensãoquando o beneficiário desse rendimento for portador
das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia
profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após a concessão da pensão.
(...)
Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre
arenda, entre as quais consta a relativa aos portadores demoléstias graves, desde que se trate
deproventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os
quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ,verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART.111, II, DO CTN. INCLUSÃO
DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO.
NÃO INCLUSÃO.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide
sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves
nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2.Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das
doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba
percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao
ato de transferência para a inatividade laboral.
3. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da
norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de
diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros),
ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Recurso Especial não provido.(REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018);
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART.
111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento
de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei
11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das
seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale
dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de
forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível
interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso
da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE
233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-
2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp
1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe
04/06/2009;AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa
desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179),
sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso
especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008.(REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010,
DJe 25/08/2010).
Nesse contexto, cumpre investigar acerca do preenchimento de tais requisitos a fim de se prestar
a efetiva tutela jurisdicional.
Relativamente ao primeiro, para fins de constatação dedoença grave(artigo 30 da Lei n.
9.250/95),a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros
dados e documentos podem ser considerados,bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº598
do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou:é desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de
renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova).
Assim, tem-se claro o acometimento daautora pela doença grave(neoplasia maligna de tireóide),
comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, de
forma que, independentemente de manifestação ou não da moléstia, faz jus à isenção do imposto
sobre a renda. (ID. 133444822)
Quanto ao segundo, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a
isenção de IR abranger ou não o beneficio previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim
prevê,verbis:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I -suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II -outorga de isenção;
III -dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(..)
Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção,
assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir
no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos
pela pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão,
o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE
RENDA.PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.RENDIMENTOS DA ATIVIDADE.AUSÊNCIA
DE ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 6º, XVI, DA LEI Nº 7.713/88 C/C ART. 111, II,
DO CTN. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1.Esta Corte em diversas oportunidades já se manifestou sobre a interpretação do art. 6º, XIV, da
Lei nº 7.713/88, concluindo que a isenção de imposto de renda aliprevista se dá sobre os
proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave, no caso,
neoplasia maligna. Isso porque, nos termos do art.111, II, do CTN, a norma tributária concessiva
de isenção deve ser interpretada literalmente.
2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que
incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. A Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1520090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015).
Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja
vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a
aplicação de interpretação ao aludido benefício.
Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que
apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse
benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros
e a adoção de medidas para o controle da doença. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO
XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. FINALIDADE DA LEI. ARTIGO 40, § 21, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria e reforma, e valores de pensão a favor de titulares portadores de moléstias graves,
nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º,
XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 2. Na espécie, constam relatórios médicos e exames que atestam
que a apelada foi acometida por doença - CID 10:C50.9, e necessitando de controle oncológico
permanente, de modo que resta inequívoco o direito da apelada à isenção, nos termos do artigo
6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Ademais, cabe destacar que embora o pedido administrativo da
apelada tenha sido indeferido, com a conclusão da perícia médica oficial, realizada em
17/09/2014, de que "após o período de 05 (cinco) anos de seguimento não há sinais de atividade
da moléstia", é firme, a propósito, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o requisito do
laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiuo Superior Tribunal de Justiça, é
impositivo para a Administração, mas, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados,
como os laudos médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo
a observância do princípio do livre convencimento motivado, além de que a lei não distinguiu,
para efeito de isenção, o estágio da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o
contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, uma vez que o objetivo da norma é diminuir
o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento
médico e medicações ministradas.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 4.
Quanto ao mais, firmada a jurisprudência, em torno do artigo 40, § 21, da Constituição Federal,
reconhecendo a eficácia do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias apenas
sobre o valor da pensão que exceder ao dobro do limite máximo estipulados para o Regime Geral
da Previdência Social, em casos que o beneficiário foi diagnosticado com doença grave. 5.
Configurada a existência de indébito fiscal, resta evidente o direito à repetição, com aplicação
exclusiva da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39 da Lei
9.250/95, observada a prescrição quinquenal. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.(Ap
00054355120144036108, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - TERCEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em19/12/2017. Cabível a restituição dos
valores descontados no período determinado na sentença, qual seja, quea
devoluçãoadministrativados valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma
vez que o writnão tem efeito patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF,
Súmula nº 269).
Destarte, nostermos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº
7.713/88, afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de
aposentadoria da impetrante,cujos efeitos retroagem à data da impetração.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO
XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência
de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoriapor motivo de diagnóstico de
doença grave, qual seja, neoplasia maligna detireoide. Dessa forma, há que se verificar a
incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do
recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre
arenda, entre as quais consta a relativa aos portadores demoléstias graves, desde que se trate
deproventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os
quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
-Relativamente ao primeiro, para fins de constatação dedoença grave(artigo 30 da Lei n.
9.250/95),a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros
dados e documentos podem ser considerados,bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº598
do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou:é desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de
renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova).
- Tem-se claro o acometimento daautora pela doença grave(neoplasia maligna de tireóide),
comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo
que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a
renda.
- Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como
considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido
de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela
pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o
que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
- Écabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista
decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a
aplicação de interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que
apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse
benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros
e a adoção de medidas para o controle da doença.
- Verifica-se que a ação foi proposta em19/12/2017. Cabível a restituição dos valores
descontados no período determinado na sentença, qual seja, quea devoluçãoadministrativados
valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writnão tem efeito
patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269).
- Nostermos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88,
afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de
aposentadoria da impetrante,cujos efeitos retroagem à data da impetração.
- Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e Des.
Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA